TJBA - 8002554-45.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Joao Bosco de Oliveira Seixas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 09:38
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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19/03/2024 09:38
Baixa Definitiva
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19/03/2024 09:38
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 09:15
Juntada de Certidão
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15/03/2024 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 14/03/2024 23:59.
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05/03/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 23:48
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 01:39
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 09:19
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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26/02/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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26/02/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 8002554-45.2023.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Paulo Cezar Andrade Dos Santos Advogado: Diego Costa De Brito (OAB:BA61422-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002554-45.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: PAULO CEZAR ANDRADE DOS SANTOS Advogado(s): DIEGO COSTA DE BRITO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL, PROCESSUAL PENAL E LEI Nº 11.343/2006.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
RECORRENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006, SENDO-LHE NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA PELOS AGENTES ESTATAIS.
AFASTADA.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A REALIZAÇÃO DA REVISTA PESSOAL.
APELANTE QUE, ALÉM DE SE ENCONTRAR EM LOCAL CONHECIDO PELA TRAFICÂNCIA, EMPREENDEU FUGA AO AVISTAR OS AGENTES POLICIAIS.
PRECEDENTES DO STJ.
NULIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL NÃO DEMONSTRADA. 2.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA A CONDENAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS.
SUFICIENTE CONVICÇÃO FORMADA DURANTE AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL. 3.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO CONTEXTUALIZADO NOS AUTOS QUE DEMONSTRA CLARAMENTE A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA, ILIDINDO A PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA DO APELANTE. 4.
ISENÇÃO DA PENA DE MULTA APLICADA.
INACOLHIMENTO.
PENA DE MULTA QUE CONSTITUI SANÇÃO IMPOSTA PELO LEGISLADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 5.
PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE ÓRGÃO JULGADOR.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8002554-45.2023.8.05.0001, oriundos da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, que tem como apelante Paulo César Andrade dos Santos e, como apelado, o Ministério Público.
Acordam os Desembargadores componentes da 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, de acordo com o voto do relator.
Sala das Sessões, em (data registrada no sistema no momento da prática do ato).
DES.
JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS RELATOR 02 -
23/02/2024 16:56
Conhecido o recurso de PAULO CEZAR ANDRADE DOS SANTOS - CPF: *00.***.*60-06 (APELANTE) e não-provido
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23/02/2024 16:24
Conhecido em parte o recurso de PAULO CEZAR ANDRADE DOS SANTOS - CPF: *00.***.*60-06 (APELANTE) e não-provido
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22/02/2024 16:00
Juntada de Petição de certidão
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22/02/2024 15:56
Deliberado em sessão - julgado
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09/02/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:18
Incluído em pauta para 22/02/2024 13:30:00 Sala 03.
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30/01/2024 15:02
Solicitado dia de julgamento
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29/01/2024 17:29
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Antonio Cunha Cavalcanti
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27/10/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 01:56
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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27/10/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 12:45
Conclusos #Não preenchido#
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26/10/2023 11:35
Juntada de Petição de AC 80025544520238050001 CONHECIMENTO E IM
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26/10/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 21:08
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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25/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 12:08
Conclusos #Não preenchido#
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25/10/2023 09:52
Recebidos os autos
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25/10/2023 09:52
Juntada de despacho
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25/10/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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28/08/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 19:26
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 02:38
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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19/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 12:00
Juntada de Petição de Documento1
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18/08/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 15:52
Conclusos #Não preenchido#
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10/08/2023 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/08/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 15:35
Classe retificada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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10/08/2023 14:51
Recebidos os autos
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10/08/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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