TJBA - 0000071-61.2001.8.05.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Augusto Albiani Alves Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
08/08/2025 10:34
Baixa Definitiva
-
08/08/2025 10:34
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
08/08/2025 10:33
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
23/07/2025 00:04
Decorrido prazo de EDAN CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:52
Publicado Ementa em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000071-61.2001.8.05.0160 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTINO Advogado(s): DEBORAH CARDOSO GUIRRA APELADO: EDAN CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LTDA Advogado(s):NILTON DE SENA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como NILTON DE SENA OLIVEIRA, LUIZ ELISIO RAMOS HEMERLY ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE MIGRAÇÃO DOS AUTOS PARA SISTEMA ELETRÔNICO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INOCORRÊNCIA.
PROCESSO MADURO PARA JULGAMENTO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo Município, mantendo hígido o título executivo fundado em documento particular assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de intimação sobre a migração dos autos físicos para o sistema eletrônico acarreta nulidade processual; e (ii) houve violação ao devido processo legal pela falta de intimação para manifestação sobre documentos e produção de provas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - O reconhecimento de qualquer nulidade processual reclama a demonstração de efetivo prejuízo à parte (art. 282, §2º, do CPC).
A ausência de intimação sobre a migração dos autos não causou prejuízo ao embargante, pois nenhuma diligência que reclamasse sua atuação foi determinada após a digitalização. 4 - Não houve violação ao devido processo legal.
O processo encontrava-se maduro para julgamento, versando sobre matérias exclusivamente de direito.
O embargante foi regularmente intimado da sentença, tanto que interpôs apelação tempestivamente, mas optou por não enfrentar o mérito, apostando em nulidades sem demonstrar prejuízo concreto.
IV.
DISPOSITIVO 5 - Recurso a que se nega provimento. -
11/06/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 15:20
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PLANALTINO (APELANTE) e não-provido
-
11/06/2025 12:22
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PLANALTINO (APELANTE) e não-provido
-
10/06/2025 19:06
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2025 18:31
Deliberado em sessão - julgado
-
15/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:53
Incluído em pauta para 03/06/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
14/05/2025 12:37
Solicitado dia de julgamento
-
24/02/2025 16:34
Conclusos #Não preenchido#
-
24/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:23
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8108199-25.2024.8.05.0001
Ramon Leoncio Barros de Vasconcelos
Ints -Instituto Nacional de Amparo a Pes...
Advogado: Joana Carolina Souza Ferrari Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/08/2024 14:28
Processo nº 0091784-70.2005.8.05.0001
Estado da Bahia
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Edimar Evangelista Prates
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/09/2022 17:20
Processo nº 0091784-70.2005.8.05.0001
Petroleo Brasileiro S.A. - Petrobras
Estado da Bahia
Advogado: Wendell Santiago Andrade
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 12/09/2025 10:45
Processo nº 0302016-22.2015.8.05.0256
Municipio de Irara
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Wesley Campos Ronconi
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/04/2022 16:21
Processo nº 0302016-22.2015.8.05.0256
Aldeide Ferreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thayane Sousa Araujo Loura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/06/2015 13:35