TJBA - 8000145-48.2020.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 08:35
Baixa Definitiva
-
21/06/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 09:18
Recebidos os autos
-
13/06/2024 09:18
Juntada de decisão
-
13/06/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/04/2024 13:40
Expedição de despacho.
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09/04/2024 16:02
Juntada de Petição de contra-razões
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22/03/2024 13:42
Expedição de despacho.
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02/03/2024 14:28
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/02/2024 23:59.
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02/03/2024 14:28
Decorrido prazo de LAURO CARVALHO PORTO JUNIOR em 23/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000145-48.2020.8.05.0245 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Sento Sé Autor: Martins Marques De Aguiar Advogado: Lauro Carvalho Porto Junior (OAB:SE13350) Advogado: Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro (OAB:BA44579) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000145-48.2020.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: MARTINS MARQUES DE AGUIAR Advogado(s): Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro (OAB:BA44579), LAURO CARVALHO PORTO JUNIOR (OAB:SE13350) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência.
Alega a parte requerente que não reconhece débitos feitos em seu nome pela parte requerida.
Requereu a tutela antecipada, para imediata suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e ressarcimento dos valores cobrados, além de recomposição por danos extrapatrimoniais.
Gratuidade da justiça deferida, sendo a apreciação da tutela de urgência postergada para após a formação do contraditório.
Devidamente citada, a parte demandada ofertou sua peça de defesa, alegando inexistência do ilícito e nexo causal.
Alega, ainda, que o autor não demonstrou os danos mencionados.
Juntou documentos.
Ata de audiência de conciliação.
Réplica juntada aos autos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para a o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador[1], mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC).
Afasto a análise das matérias as preliminares e prejudiciais, com fundamento no art. 488 do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
B.
DO MÉRITO De início, ressalta-se que a o feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista.
A questão controversa do processo cinge-se à verificação da existência de vínculo contratual entre as partes, bem como à aferição da presença dos requisitos para responsabilização civil do réu.
Inicialmente, verifica-se dos autos a existência de contrato firmado entre as partes deste feito para concessão de empréstimo consignado, conforme ID 190414830 e ID 190414833.
Assim, observa-se que a parte requerida cumpriu adequadamente seu ônus probatório, conforme determina o art. 373, II, do CPC, aportando aos autos cópia das avenças pactuadas com a demandante.
Nesse sentido, uma vez demonstrada a existência de regular contratação, não vislumbro ilegalidade na cobrança ora contestada, encontrando-se a parte ré no exercício regular do seu direito, respaldada por instrumento firmado junto à parte requerente, que teve o conhecimento das cláusulas franqueado antes de sua assinatura.
Ademais, verifica-se que as assinaturas constantes no processo, tanto no contrato quanto nos documentos pessoais da parte, são completamente coincidentes, não havendo indícios de falsificação.
Vale ressaltar, que para caracterização do dano moral, exige-se ato potencialmente lesivo e nexo de causalidade entre ambos.
Dessa forma, não se pode presumir que houve qualquer dano, moral ou material, tampouco ilegalidade a ser declarada.
Nessa direção, ausente qualquer conduta ilícita do réu, bem como atestando-se a regularidade do(s) empréstimo(s) consignado(s) contratado(s), a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, determinando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Pendente análise da tutela de urgência, indefiro-a pela inexistência dos pressupostos legais, fato evidenciado pela conclusão desta decisão.
Sem custas e sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado judicial.
SENTO SÉ, data e hora do sistema.
Eduardo Soares Bonfim Juiz de Direito [1] […] O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao Juiz do feito quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, independentemente de prévio anúncio de sua intenção de fazê-lo.
Caso em que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia havida entre as partes, tornando desnecessária a produção da prova pericial requerida.
Preliminar rejeitada. […] (Apelação n. 0364848-85.2012.8.05.0001, Rel.
Des.
Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Dje 20/05/2019). -
27/02/2024 23:40
Expedição de intimação.
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27/02/2024 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 07:46
Conclusos para despacho
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23/02/2024 04:55
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 14:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/02/2024 07:31
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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11/02/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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11/02/2024 07:30
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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11/02/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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11/02/2024 07:30
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
11/02/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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06/02/2024 04:00
Decorrido prazo de LAURO CARVALHO PORTO JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:39
Decorrido prazo de LAURO CARVALHO PORTO JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 17:15
Expedição de intimação.
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30/01/2024 22:41
Expedição de intimação.
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30/01/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 22:41
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2024 18:44
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 18:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 04:22
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
30/12/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
17/12/2023 13:08
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
17/12/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
-
17/12/2023 13:08
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
17/12/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
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12/12/2023 14:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/12/2023 10:55
Expedição de intimação.
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11/12/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 23:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/11/2023 01:58
Decorrido prazo de LAURO CARVALHO PORTO JUNIOR em 05/10/2023 23:59.
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15/11/2023 07:26
Conclusos para despacho
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18/10/2023 01:00
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
18/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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12/09/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 08:35
Expedição de citação.
-
01/06/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 12:39
Conclusos para despacho
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24/04/2023 21:03
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 13:58
Conclusos para despacho
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18/05/2022 08:46
Juntada de Outros documentos
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07/04/2022 20:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 15:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 06/04/2022 23:59.
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06/04/2022 12:26
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2022 08:29
Juntada de Outros documentos
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15/03/2022 15:52
Expedição de citação.
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15/03/2022 15:50
Expedição de citação.
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15/03/2022 15:47
Expedição de Carta.
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15/03/2022 15:44
Desentranhado o documento
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15/03/2022 15:44
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
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18/08/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 10:14
Conclusos para despacho
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19/03/2020 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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