TJBA - 8002323-25.2024.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:10
Baixa Definitiva
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15/07/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que cabe às partes trazerem, com a inicial, todos os documentos indispensáveis à sua propositura, conforme o disposto no artigo 320 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, através de seu patrono habilitado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de endereço atualizado, em nome próprio ou comprovar o vínculo com o titular do comprovante acostado aos autos, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 320, 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Tendo a parte autora cumprido o quanto determinado, volte-me os autos conclusos para decisão.
Caso não haja manifestação no prazo assinalado, certifique-se a inércia e voltem os autos conclusos para sentença extintiva.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO INTIMAÇÃO. Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito em Substituição -
18/06/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:11
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 18:24
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 10:27
Juntada de Certidão
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04/12/2024 10:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por 04/12/2024 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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03/12/2024 13:17
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 10:40
Conclusos para decisão
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14/10/2024 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
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02/10/2024 14:33
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 07:24
Expedição de intimação.
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05/08/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 15:44
Conclusos para decisão
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02/08/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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