TJBA - 8000167-20.2023.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 22:23
Baixa Definitiva
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27/08/2024 22:23
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 14:19
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 11/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:19
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 11/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:19
Decorrido prazo de NEILTON SANTOS DE ANDRADE em 11/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:19
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/06/2024 23:59.
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02/06/2024 10:18
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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02/06/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 09:48
Juntada de Certidão
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22/05/2024 09:47
Expedição de intimação.
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07/05/2024 23:45
Expedição de citação.
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07/05/2024 23:45
Expedição de citação.
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07/05/2024 23:45
Homologada a Transação
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01/12/2023 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
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26/10/2023 02:04
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 02:03
Juntada de conclusão
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24/10/2023 10:54
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2023 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
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24/10/2023 09:40
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2023 20:24
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 09:47
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 13:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/09/2023 01:48
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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21/09/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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19/09/2023 17:21
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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19/09/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 10:36
Expedição de citação.
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19/09/2023 10:36
Expedição de citação.
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19/09/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 10:29
Audiência Conciliação designada para 24/10/2023 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
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19/09/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000167-20.2023.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Sabino Ferreira De Souza Advogado: Neilton Santos De Andrade (OAB:BA41704) Reu: Secon Assessoria E Administracao De Seguros Ltda Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: 8000167-20.2023.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: SABINO FERREIRA DE SOUZA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: NEILTON SANTOS DE ANDRADE RÉU: Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SÉ ROSSI DECISÃO Inicialmente, consigno que pela natureza do feito tramitará pelo rito da lei 9.099/95.
Defiro a assistência judiciária gratuita, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 a 102 do NCPC.
Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência.
SABINO FERREIRA DE SOUZA ajuizou a presente ação em face da parte ré, onde requer, em síntese, a concessão de medida liminar para o fim de determinar a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de seguro.
O art. 300 do NCPC impõe para a concessão da tutela de urgência que estejam presentes os seguintes requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c) não exista risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
Entendo que está presente a probabilidade do direito porquanto restou comprovado que a seguradora, ora primeira ré, vem realizando descontos em conta do autor, no valor de R$ 59,95.
Ademais, afigura-se também presente o risco de dano ou o risco ao resultado útil do processo uma vez que a aposentadoria configura verba alimentar, sendo indispensável ao sustento da aposentada e de sua família.
Compulsando os autos e, conforme informado pelo requerente, verifico que a parte ré deu início aos descontos mensais na aposentadora da parte autora.
Dada a natureza alimentar do benefício, entendo que determinar que a requerida cesse tais descontos até a decisão final do processo é medida que se impõe.
Por fim, caso seja concedida a medida postulada, não vislumbro que a concessão da tutela traga risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que, caso o autor não possua o direito alegado, poderá a requerida retomar a cobrança.
Ante o exposto, DEFIRO, por ora, a concessão da liminar postulada para o fim de DETERMINAR que a parte requerida cesse os descontos mensais na aposentadoria do autor, relativamente aos débitos questionados na presente ação, até ulterior decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
Intime-se para cumprimento liminar.
Tratando-se de relação de consumo e considerando a hipossuficiência da parte Autora, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a).
CITE(M)-SE o(a) Requerido(a) para comparecer à Audiência de mediação e conciliação, a ser incluída na pauta, na forma do artigo 334, do NCPC, atendendo à prévia antecedência de 30 (trinta) dias da data designada para a audiência.
A intimação do Autor para a audiência deverá ser feita na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do NCPC).
As audiências serão realizadas por meio do aplicativo contratado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Lifesize) e conduzidas por Conciliador Judicial.
Deverá o cartório gravar as audiências, por meio da opção disponibilizada pelo sistema e o respectivo link ser disponibilizado, nos autos eletrônicos, mediante a certificação da Secretaria da unidade.
O encerramento da audiência por videoconferência, com conciliação total, ou parcial, sem conciliação, ou a sua não realização, deverá ser registrado pela Secretaria da unidade, por evento próprio no processo eletrônico, conforme o caso.
Não realizado o acordo, o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (artigo 335 do NCPC).
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Nesta Comarca, datada e assinada digitalmente.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito 7 -
14/09/2023 21:03
Expedição de intimação.
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14/09/2023 21:03
Expedição de intimação.
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14/09/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2023 01:48
Decorrido prazo de NEILTON SANTOS DE ANDRADE em 31/08/2023 23:59.
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08/08/2023 15:05
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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08/08/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 12:37
Conclusos para despacho
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08/08/2023 12:37
Juntada de Certidão
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08/08/2023 12:30
Juntada de conclusão
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07/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 18:57
Desentranhado o documento
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03/08/2023 18:57
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 18:57
Juntada de Certidão
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03/08/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 13:11
Conclusos para despacho
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07/06/2023 13:09
Juntada de conclusão
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07/06/2023 13:09
Juntada de Certidão
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01/06/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 05:35
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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01/06/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 10:32
Conclusos para decisão
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04/04/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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