TJBA - 8000106-37.2017.8.05.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 09:24
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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06/08/2024 09:24
Baixa Definitiva
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06/08/2024 09:24
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 09:23
Juntada de Certidão
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19/07/2024 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRANTE em 18/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:33
Decorrido prazo de JUIZ DA VARA DOS FEITOS CÍVEIS, COMERCIAIS E DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE POÇÕES/BA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:33
Decorrido prazo de OLGA FERREIRA GOTARDO em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 11:55
Juntada de Petição de Remessa Necessária nº 8000106_37.2017.8.05.0025 2 _Mandado de Segurança__Ciência Acórdão
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28/05/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 16:02
Conhecido o recurso de JUIZ DA VARA DOS FEITOS CÍVEIS, COMERCIAIS E DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE POÇÕES/BA (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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22/05/2024 10:40
Sentença confirmada
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20/05/2024 19:24
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2024 19:00
Deliberado em sessão - julgado
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22/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:03
Incluído em pauta para 13/05/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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20/04/2024 22:25
Solicitado dia de julgamento
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01/03/2024 12:14
Conclusos #Não preenchido#
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01/03/2024 11:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/03/2024 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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01/03/2024 01:10
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos DECISÃO 8000106-37.2017.8.05.0025 Remessa Necessária Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Municipio De Mirante Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Recorrido: Olga Ferreira Gotardo Advogado: Arnobio Ventura Da Silva Junior (OAB:BA37448-A) Juizo Recorrente: Juiz Da Vara Dos Feitos Cíveis, Comerciais E De Relações De Consumo De Poções/ba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000106-37.2017.8.05.0025 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DA VARA DOS FEITOS CÍVEIS, COMERCIAIS E DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE POÇÕES/BA Advogado(s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE MIRANTE e outros Advogado(s): ARNOBIO VENTURA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA37448-A) DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária Cível, que me foi distribuída, por prevenção, em 28 de junho de 2023, em razão da anterior distribuição do Agravo de Instrumento de n.º 8012003-06.2018.8.05.0000.
Note-se que o Agravo de Instrumento de n.º 8012003-06.2018.8.05.0000 foi interposto em face da decisão de Id. 46717367, dos fólios do Mandado de Segurança n.º 8000106-37.2017.8.05.0025.
Ele foi distribuído em 06 de junho de 2018, cabendo a relatoria à Ilustre Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi.
Em 21 de agosto de 2019, o referido recurso foi julgado pela Quarta Câmara Cível.
De outro lado, a presente Remessa Necessária Cível tem por objeto a sentença referente ao mesmo processo originário, tendo sido distribuída somente em 28 de junho de 2023, quando já havia sido realizado o julgamento do recurso anterior.
A matéria deverá observar a previsão normativa, mais especificamente o parágrafo único do art. 930 do CPC/2015 e o caput do art. 160 do RITJBA.
A teor do parágrafo único do art. 930 do CPC/2015, “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Destaca-se que foi o CPC/2015 que introduziu essa regra no âmbito legal, não havendo correspondência no CPC anterior.
Durante a vigência do Código de 1973, a matéria poderia ser regulada por cada Tribunal, no seu regimento interno.
Eis o que explica o Professor Araken de Assis (Processo Civil Brasileiro.
Parte geral: fundamentos e distribuição de conflitos. [livro eletrônico] Vol. 1.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016): “Nos tribunais, a prevenção dependeria das regras prescritas no regimento interno.
O art. 930, parágrafo único, do NCPC alterou essa regra.
A distribuição do primeiro recurso torna prevento o relator para quaisquer recursos tirados da mesma causa ou em causa conexa.
Em geral, ela não respeita ao órgão fracionário, em caráter principal, mas à pessoa do relator, mas deixou de exigir, para produzir o efeito, o conhecimento (juízo de admissibilidade positivo) do recurso.
Essa prevenção, na falta ou no impedimento do relator originário, passa ao juiz que lhe sucede, na antiguidade, no âmbito do órgão fracionário do tribunal, e, assim, sucessivamente” (destacamos).
Ao comentar o mencionado comando legislativo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico] São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2022, RL-1183) lecionam que: “O CPC 930 par. ún. contém uma espécie de regra geral acerca da prevenção para o julgamento de recursos e outros feitos de competência dos tribunais, que acaba norteando outras regras específicas a esse respeito e consiste no estabelecimento da prevenção a partir da primeira verificação do feito, ainda que superficial, feita pelo relator.
V., p. ex., CPC 1012 § 3.º I (o relator que apreciou pedido de efeito suspensivo julgará a apelação); CPC 1029 § 5.º I (regra idêntica à anterior, mas relativa ao RE e ao REsp); CPC 1037 (havendo mais de uma afetação de RE ou REsp repetitivos, fica prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão de afetação).
Os critérios de prevenção nos tribunais, inclusive no STF e STJ, são os determinados no dispositivo ora comentado.
V.
RISTF 67 e 69 §§, que estabelecem algumas regras específicas para diversas situações envolvendo a prevenção.” Atendendo ao comando legal, o caput do art. 160 do RITJBA disciplina o seguinte: Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em relação ao momento da fixação da competência, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico] São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2022, RL-1183) esclarecem que “a prevenção ocorre quando, no tribunal, o processo é distribuído ao relator.
Deste modo, após ocorrida a primeira distribuição, para as subseqüentes distribuições relacionadas à mesma causa, é preciso observar-se e fazê-la segundo os ditames da prevenção”.
Por ter o Agravo de Instrumento de n.º 8012003-06.2018.8.05.0000 sido relatado pela Exma.
Desembargadora Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, o mencionado comando normativo a torna preventa para os demais recursos interpostos em face de decisões proferidas no Mandado de Segurança n.º 8000106-37.2017.8.05.0025.
Não se desconhece que, após a aprovação da transferência da Desembargadora Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi da 4ª para a 1ª vaga da Quarta Câmara Cível pelo Tribunal Pleno, na sessão ocorrida em 24 de agosto de 2022, houve a transferência do acervo.
Ocorre que o agravo que gerou a prevenção foi julgado em 21 de agosto de 2019 e, portanto, antes da transferência do acervo.
Por isso, não houve mudança de relator em relação a tal recurso.
Não se aplica o § 7º do art. 160 do RITJBA ao caso, já que a Ilustre Desembargadora permanece integrando a 4ª Câmara Cível, não tendo se transferido de órgão fracionário, requisito exigido pela primeira parte do mencionado dispositivo regimental para sua incidência.
Questões idênticas foram enfrentadas pelo Pleno deste Tribunal de Justiça ao julgar os Conflitos de Competência Cível n.º 8020981-93.2023.8.05.0000 e 8022816-19.2023.8.05.0000.
Confira-se o julgado do primeiro Conflito de Competência acima referido, que é idêntico ao do segundo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOVO RECURSO.
REGRA DE PREVENÇÃO NA RELATORIA DO FEITO QUE DEU ORIGEM À VINCULAÇÃO.
DESEMBARGADORA QUE APENAS MIGROU DE VAGA DENTRO DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA CÂMARA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 160, §7º DO REGIMENTO INTERNO.
CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. (TJ-BA – CC 8020981-93.2023.8.05.0000, Relator: Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, Data de Julgamento: 06/12/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe 15/12/2023).
O voto vencedor, de relatoria do Exmo.
Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, fundamentou: Partindo para a análise do tema, tem-se que a previsão constante no art. 160, §7º, que trata da prevenção do Órgão julgador, cabendo a relatoria ao sucessor, é expressa ao indicar que sua aplicação está restrita aos casos em que relator deixa o Tribunal ou é transferido de órgão fracionário.
Confira-se: “Art. 160. […] § 7º – Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Órgão fracionário, a prevenção permanece no Órgão Julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão” (grifos aditados).
O art. 17, §2º, por sua vez, ao tratar da transferência ou permuta de desembargadores, aborda a questão da assunção do acervo processual da vaga respectiva, mas não afasta ou interfere na regra de prevenção acima referenciada.
Para mais, no que tange à redação do art. 158, §2º, este dispositivo também é claro ao apontar a transferência de órgão como gerador do deslocamento dos feitos, e não de simples vaga integrante do mesmo colegiado fracionário.
A prioridade da regra de prevenção, portanto, é vincular o julgamento do feito ao relator da causa anterior que atraiu a dependência, só sendo afastada no caso de saída do Desembargador do órgão fracionário ou do próprio Tribunal.
Nas situações postas, sendo a eminente Desembargadora Heloísa Graddi, ora suscitante, relatora dos processos precedentes que deram origem à prevenção, e permanecendo no mesmo órgão julgador em que foram antes apreciados, ainda que tenha mudado de vaga, não há como ser afastada a sua competência para processar e julgar os agravos posteriormente interpostos.
A teor do art. 927, V do CPC/2015, tais decisões possuem caráter vinculante para situações semelhantes àquelas que foram julgadas, sendo este o caso.
Confira-se a redação do mencionado dispositivo legal: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (...) V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Pelo exposto, encaminhem-se os autos à Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, a fim de que esta remessa necessária cível seja redistribuída à ilustre Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, preventa para os seus processamento e julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2024.
Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator -
28/02/2024 16:06
Juntada de Petição de Remessa Necessária nº 8000106_37.2017.8.05.0025 _Mandado de Segurança__Ciência Acórdão
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28/02/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 16:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/11/2023 00:45
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 08:43
Conclusos #Não preenchido#
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30/10/2023 10:43
Juntada de Petição de REMESSA NECESSARIA n 80001063720178050025 MS NAO INTERVENCAO
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30/10/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 01:22
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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28/10/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 15:22
Conclusos #Não preenchido#
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28/06/2023 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/06/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 11:08
Recebidos os autos
-
28/06/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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