TJBA - 0008081-27.2008.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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31/07/2025 14:04
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro,Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilheus-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0008081-27.2008.8.05.0103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor (a): MARCELA DOS SANTOS AQUINO Réu: BANCO BRADESCO SA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte apelada para, querendo, contrarrazoar o recurso de ID 507373731, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Decorrido o prazo acima, e não havendo interposição de apelação adesiva, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça da Bahia, com as homenagens de praxe. Ilhéus - BA, 10 de julho de 2025.
Sílvia Rocha de Oliveira Técnica Judiciária -
10/07/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 17:52
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0008081-27.2008.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: MARCELA DOS SANTOS AQUINO Advogado(s): DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO (OAB:BA45687), AILA DE SANTANA SANTOS (OAB:BA30464), HELOISIO FERNANDO DIAS (OAB:BA76261) INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARCELA DOS SANTOS AQUINO em face de BANCO BRADESCO S/A, com pedido de inversão do ônus da prova, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a autora que, em 20 de dezembro de 1982, o Sr.
Agenor Bevenuto de Aquino abriu uma conta poupança perante o Banco Econômico S/A, filial situada na cidade de Almadina (BA), agência nº 099, conta poupança nº 0000787-01.
Afirma que a conta foi aberta em seu nome quando ainda era de tenra idade, visando garantir-lhe um futuro melhor e custear seus estudos.
Sustenta que, desde a abertura da conta, nunca houve nenhum tipo de saque, somente alguns depósitos.
Alega que o Banco Econômico foi adquirido pelo Banco Bradesco S/A, o qual assumiu o ativo e o passivo daquela instituição, razão pela qual o réu figuraria no polo passivo da presente lide.
Argumenta que o banco, como depositário dos recursos dos consumidores, tem a obrigação de restituir o valor a ele confiado, acrescido de juros e correção monetária, desde a data do depósito até a data do efetivo pagamento.
Questiona a aplicação dos índices de correção monetária no período do Plano Collor I e II, especificamente nos meses de março e abril de 1990, sustentando que, enquanto o IPC registrou índices inflacionários de 84,32% e 44,80%, respectivamente, o BTN, índice aplicado aos depósitos em poupança, acusou apenas 41,26% e 0%, resultando em prejuízo aos poupadores.
Com base nessas alegações, pleiteia a procedência da ação para que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, estes últimos estimados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento).
Deferidas a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, bem como determinada a citação do réu (ID 187014038).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente: 1.
Ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que jamais incorporou o Banco Econômico, sendo que este ainda existiria em regime de liquidação extrajudicial; 2.
Inexistência de causa de pedir, por falta de especificação dos danos materiais alegados; 3.
Incerteza e indeterminação do pedido de danos materiais; 4.
Impossibilidade jurídica do pedido em razão da quitação; 5.
Falta de interesse de agir em relação ao Plano Collor.
No mérito, sustentou a improcedência do pedido sob os seguintes fundamentos: 1.
Prescrição quinquenal, à luz do artigo 27 do CDC, e prescrição dos juros, conforme art. 178, §10, III, do Código Civil de 1916; 2.
Aplicação imediata das normas de direito econômico nas relações jurídicas em curso, não havendo violação a ato jurídico perfeito ou direito adquirido; 3.
Inexistência de danos morais indenizáveis; 4.
Estrito cumprimento da lei pelo banco réu quanto aos índices aplicados.
Por fim, requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência da ação.
Intimada a parte autora para réplica, não se manifestou, consoante certidão de ID 187014094.
Intimadas as partes para especificação de provas (ID 187014096), não houve pedido de dilação probatória (ID 187014098).
Em petição datada de 08/11/2012, o réu requereu a juntada de decisão do Supremo Tribunal Federal que teria determinado a suspensão das ações individuais em trâmite que discutissem a correção do saldo de caderneta de poupança decorrente do Plano Collor II. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
O réu suscita preliminar de ilegitimidade passiva alegando que jamais incorporou o Banco Econômico S/A, sustentando que este ainda existe e encontra-se em regime de liquidação extrajudicial, razão pela qual seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
A preliminar merece acolhimento.
Com efeito, a legitimidade ad causam, como condição da ação, deve ser aferida em abstrato, segundo a teoria da asserção, com base nas alegações deduzidas na petição inicial.
Contudo, a existência de relação jurídica material entre as partes é pressuposto essencial para o reconhecimento da legitimidade passiva.
No caso em análise, o réu logrou demonstrar que não houve sucessão empresarial entre o Banco Bradesco S/A e o Banco Econômico S/A.
O que ocorreu, conforme comprovado nos autos, foi que o Banco Excel adquiriu, sob supervisão do Banco Central do Brasil, apenas os ativos do Banco Econômico, restando todo o passivo a cargo exclusivo deste último, que permanece em regime de liquidação extrajudicial.
Posteriormente, o Banco Bradesco S/A tornou-se acionista majoritário do Banco Bilbao Viscaya Brasil S/A, que não se confunde com uma eventual sucessão do Banco Econômico.
São pessoas jurídicas totalmente distintas, com estatutos próprios, diretorias próprias e CNPJs distintos.
Dessa forma, não havendo relação jurídica entre a autora e o réu, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do Banco Bradesco S/A.
Nesse sentido: (...) o Banco Econômico, apesar de estar em liquidação extrajudicial, possui personalidade jurídica para atuar no presente feito, bem como patrimônio para arcar com eventuais débitos.[...] A ilegitimidade de parte do Bradesco, portanto, está claramente evidenciada, pois, apesar dele ter adquirido o controle acionário do Banco Bilbao Vizcaya Brasil S/A (BBV) no ano de 2003, essa transferência de controle acionário não teve o condão de dissolver o BBV, que continuou a existir com personalidade jurídica própria e independente da do seu acionista controlador (Bradesco), passando, posteriormente, a denominar-se Banco Alvorada S/A.
Além do Bradesco não ser o sucessor do Excel Banco S/A, a ilegitimidade de parte aqui argüida se afigura, ainda, porque o negócio jurídico firmado entre ele (Excel) e o Banco Econômico S/A não caracteriza a alegada sucessão de sociedades, tendo este último (Econômico) conservado a sua personalidade jurídica, respondendo exclusivamente pela pretensão constante nesta demanda (STJ - AREsp: 2600905, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 10/06/2024).
Sendo reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do Banco Bradesco S/A, fica prejudicada a análise das demais preliminares e do mérito da causa, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam do BANCO BRADESCO S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida à autora, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Havendo recurso de apelação, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ilhéus-BA, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
10/06/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 15:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/10/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/09/2022 12:41
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 10:47
Juntada de Termo de audiência
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29/04/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 00:00
Publicação
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17/12/2021 00:00
Publicação
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16/12/2021 00:00
Mero expediente
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05/02/2021 00:00
Petição
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06/10/2017 00:00
Publicação
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08/11/2012 00:00
Petição
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23/10/2012 00:00
Expedição de documento
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18/10/2012 00:00
Expedição de documento
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21/09/2012 00:00
Publicação
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18/09/2012 00:00
Mero expediente
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31/08/2012 17:05
Conclusão
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16/08/2012 12:02
Protocolo de Petição
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30/07/2012 18:00
Petição
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30/07/2012 17:27
Protocolo de Petição
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30/07/2012 16:04
Protocolo de Petição
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15/12/2010 09:55
Expedição de documento
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12/08/2010 17:00
Expedição de documento
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19/03/2010 17:41
Recebimento
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19/03/2010 17:37
Recebimento
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19/06/2009 11:19
Documento
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10/12/2008 16:04
Conclusão
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27/11/2008 18:10
Documento
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17/10/2008 14:00
Assistência judiciária gratuita
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2008
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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