TJBA - 0558181-89.2018.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0558181-89.2018.8.05.0001 Liquidação Por Arbitramento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Delza Passos Paiva Advogado: Cecilia Lemos Machado (OAB:BA28396) Advogado: Matheus Medauar Silva (OAB:BA37113) Reu: Estado Da Bahia Reu: Secretario De Educação Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) n. 0558181-89.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: DELZA PASSOS PAIVA Advogado(s) do reclamante: CECILIA LEMOS MACHADO, MATHEUS MEDAUAR SILVA RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO DELZA PASSOS PAIVA, devidamente qualificada, ajuizou ação a qual encontra-se sob a classe LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
Trata-se de Pedido de Majoração de Multa por Descumprimento interposto pelo Exequente em petição de ID. 426215025 onde alegam a reiterada inexecução da obrigação de fazer, requerendo que se aguarde o pleno cumprimento da obrigação de fazer para posterior prosseguimento em relação à obrigação de pagar.
Compulsando os autos, observa-se a recalcitrância do Ente Público em realizar o cumprimento da obrigação de fazer imposta por determinação judicial em sede de sentença (ID. 409658926), restou consignado que se não houvesse o cumprimento imediato seria imposta multa diária incidente sobre o patrimônio do gestor público.
Ocorre que, apesar da prolação de sentença e devida publicação em diário oficial, o Executado ainda não apresentou prova do cumprimento integral da obrigação de fazer.
Conforme já decido em diversos casos semelhantes o Executado possui todos os dados funcionais dos Exequente, sendo plenamente viável obedecer aos parâmetros indicados na sentença exequenda para realizar o enquadramento da maneira devida, não há falar em iliquidez do título executivo.
Portanto, imperioso que o Executado promova o cumprimento da obrigação de fazer, visto que há uma clara relação de prejudicialidade entre a obrigação de fazer e pagar, sendo necessário o cumprimento integral da obrigação de fazer para que se, somente após o seu efetivo cumprimento, se proceda a execução da obrigação de pagar.
Neste sentido, em caso semelhante, decidiu a Quarta Câmara Cível: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROVENTOS.
PARIDADE.
SERVIDORES APOSENTADOS.
SERVIDORES DA ATIVA.
VANTAGENS.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA.
ARTIGO 40, § 8o, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03).
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
DISTINGUISHING.
IMPERIOSIDADE STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
ADEQUAÇÃO.
ACÓRDÃO.
TR NSITO EM JULGADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO.
IMPERIOSIDADE.
I - O Supremo Tribunal Federal, através do Tema de Repercussão Geral no 439 (RE 606.199/PR), consignou-se que, a despeito de o servidor inativo não possuir direito adquirido a permanecer no último patamar da carreira quando da vigência de nova lei que os servidores aposentados tenham acesso às vantagens concedidas aos servidores ativos, desde que sejam a eles aplicáveis, tais como aquelas aferíveis mediante análise de titulação e de tempo de serviço, afastando-se tão somente as vantagens inaplicáveis, como avaliação de desempenho.
II Evidenciado que a conclusão alcançada no julgamento do acórdão, transitado em Julgado, amolda-se àquela a qual chegou o STF, embora tenha reconhecido que inexiste direito adquirido a regime jurídico, fez-se o necessário distinguishing para determinar ser devido o reajuste de proventos dos inativos com base em requisitos objetivos preenchidos à época da atividade, razão pela qual não cabe ao ESTADO pretender modificar a decisão que se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada, com sucessivos recursos com o único intuito de procrastinar o cumprimento da obrigação assinalada.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Agravo, Número do Processo: 8013443-32.20210000, Relator(a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 21/01/2022) (grifos aditados) Logo, cumpridos os requisitos objetivos de tempo de serviço e titulação ao tempo da aposentação deve o Ente Público promover a correta aplicação do título executivo judicial realizando o enquadramento dos exequentes no grau VII.
Dessa forma, intime-se pessoalmente o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, gestor público responsável para o imediato cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de responsabilidade pessoal e MULTA PESSOAL no valor diário de R$2.000,00 (dois mil reais), INCIDENTE SOBRE O PATRIMÔNIO DO REFERIDO GESTOR PÚBLICO que reiteradamente insiste em descumprir a decisão executada.
Após o cumprimento integral da obrigação de fazer, o aludido gestor público deverá comprovar nos autos em epígrafe, sob pena de posterior majoração.
Caso persista o descumprimento, advirta-se ao gestor público sobre a execução da multa imposta e o encaminhamento de cópia dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para o fim de instauração do competente processo penal ou apuração da prática de ato de improbidade administrativa, , sem prejuízo da imposição de outras medidas coercitivas.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento.
Em homenagem aos princípios de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de mandado judicial/ofício.
Outrossim, em observância ao pedido de efeito modificativo postulado nos embargos de declaração opostos em face da sentença de ID. 409658926 , intime-se a parte embargada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões.
Prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/2015.
Observe-se a exigência de intimação pessoal à Fazenda Pública, bem como sua contagem de prazo em dobro, dispostas no art. 183 do CPC/15.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Salvador-BA, 27 de fevereiro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
13/10/2022 16:34
Comunicação eletrônica
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13/10/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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15/08/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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03/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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15/10/2021 00:00
Petição
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06/04/2021 00:00
Petição
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26/01/2021 00:00
Publicação
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25/01/2021 00:00
Petição
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22/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/01/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/01/2019 00:00
Petição
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01/11/2018 00:00
Expedição de Certidão
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01/11/2018 00:00
Expedição de Ofício
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01/11/2018 00:00
Publicação
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30/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/10/2018 00:00
Mero expediente
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04/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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25/09/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2018
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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