TJBA - 8000169-03.2021.8.05.0258
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 09:41
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
25/03/2024 09:41
Baixa Definitiva
-
25/03/2024 09:41
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
24/03/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA LIMA em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:07
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 20/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 06:50
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000169-03.2021.8.05.0258 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Maria Da Conceicao Oliveira Lima Advogado: Arnaldo Freitas Pio (OAB:BA10432-A) Recorrido: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Carolina De Rosso Afonso (OAB:SP195972-A) Representante: Representação Crefisa/adobe/crefisa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000169-03.2021.8.05.0258 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA LIMA Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO (OAB:BA10432-A) RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB:SP195972-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATO APRESENTADO.
PARTE AUTORA QUE ALEGA NÃO TER CONTRATADO.
PRESENÇA DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A CORROBORAR COM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA JUNTADO AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL 8000923-33.2021.8.05.0261; 8000114-10.2021.8.05.0272; 8002137-30.2019.8.05.0261.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória por danos morais e materiais na qual a parte demandante alega estar sofrendo descontos abusivos em seu benefício previdenciário, decorrente de contrato de empréstimo, motivo pelo qual aduz a abusividade a taxa de juros imposta pelo recorrido, mas nos pedidos formula apenas pedido de restituição dos valores debitados e indenização por danos morais.
A redução da taxa de juros é requerida apenas à título de tutela de urgência.
O réu, na contestação, juntou aos autos contratos assinados pela parte autora (ID 50071130; ID 50071134; ID 50071137) e defende sua regularidade, sobretudo pela fato da recorrente está inadimplente.
Na sentença (ID 50071149), o magistrado julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Inconformada, a acionante interpôs o presente recurso inominado pugnando pela reforma da sentença (ID 50071157).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 50071163). É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000923-33.2021.8.05.0261; 8000114-10.2021.8.05.0272; 8002137-30.2019.8.05.0261.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita e conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento.
Aduz a parte Recorrente que firmou contrato de empréstimo com o acionado, no entanto, vem sofrendo descontos abusivos.
Ocorre que foi acostado aos autos o contrato celebrado entre as partes devidamente assinado pela Parte Recorrente, de modo que está no momento que assinou tinha ciência dos encargos legais e do valor das parcelas do empréstimo.
A alegação da parte autora no sentido de que não coaduna com a contratação nos termos em que foram fixadas encontra-se completamente contrária a prova dos autos, vez que foi juntado aos autos o contrato devidamente assinado pela parte autora (ID 50071130; ID 50071134; ID 50071137), logo tinha ciência dos encargos legais e do valor das parcelas do empréstimo.
Assim sendo, a Parte Ré comprovou, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o suposto débito descontado da conta da parte Autora foi proveniente de devida contratação.
A Parte Requerente, no entanto, não logrou êxito em comprovar as suas alegações.
Ademais, acrescente-se ainda que a Súmula 381 do STJ dispõe que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Portanto, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar.
Ante o exposto, por vislumbrar não merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONANTE.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
28/02/2024 02:42
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 21:07
Cominicação eletrônica
-
27/02/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 21:07
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA LIMA - CPF: *06.***.*97-36 (RECORRENTE) e não-provido
-
27/02/2024 19:00
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 11:17
Recebidos os autos
-
01/09/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8145430-57.2022.8.05.0001
Unique Gestao em Negocios Empresariais L...
Elevadores Atlas Schindler LTDA.
Advogado: Eraldo Ramos Tavares Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2022 18:32
Processo nº 8081667-19.2021.8.05.0001
Cintia Rozelir de Almeida Mota
Municipio de Salvador
Advogado: Jeronimo Luiz Placido de Mesquita
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/08/2021 12:14
Processo nº 8000413-31.2022.8.05.0052
Maria de Lourdes Inacio da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/02/2022 16:32
Processo nº 8000019-77.2024.8.05.0044
Joselito Pereira Costa
Mg Promocao Financeira Investimentos Ltd...
Advogado: Pedro Leal e Almeida Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/01/2024 20:14
Processo nº 0002051-05.2010.8.05.0103
Palmira Azevedo Oliveira
Antonio Santos Oliveira
Advogado: Marcela Damasio Hora Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/03/2010 09:29