TJBA - 8122641-30.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Joao Augusto Alves de Oliveira Pinto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:46
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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19/08/2025 15:46
Baixa Definitiva
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19/08/2025 15:46
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 15:45
Juntada de Certidão
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23/07/2025 00:04
Decorrido prazo de ALEXANDER BAHIA BOMFIM SILVA em 11/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:04
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 11/07/2025 23:59.
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13/06/2025 01:48
Publicado Ementa em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 11:13
Juntada de Certidão
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122641-30.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ALEXANDER BAHIA BOMFIM SILVA Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado(s):LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES ACORDÃO APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
LEGITIMIDADE DA DÍVIDA COMPROVADA.
CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DA RÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
VALIDADE DA PROVA DOCUMENTAL.
TELA SISTÊMICA COMO ELEMENTO PROBATÓRIO IDÔNEO.
IMPUGNAÇÃO INEFICAZ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada com o objetivo de excluir o nome do autor de cadastro de inadimplentes e obter compensação pecuniária pelos alegados danos extrapatrimoniais.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer a legitimidade da dívida e a inexistência de ato ilícito por parte da ré.
O apelante insurge-se contra a sentença, requerendo sua reforma com a consequente procedência dos pedidos formulados na inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes se deu de forma ilegítima e se tal fato gera o dever de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes restou devidamente comprovada por meio do contrato firmado, das faturas apresentadas e da ausência de impugnação eficaz aos documentos, inclusive aqueles extraídos de tela sistêmica.
A prova documental demonstrou a utilização do cartão de crédito pelo autor e a inadimplência nas respectivas obrigações contratuais, legitimando, portanto, a inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
A alegação de unilateralidade da tela sistêmica não se sustenta diante da ausência de contraprova robusta por parte do apelante, tampouco da demonstração de qualquer vício de autenticidade ou validade nos documentos apresentados.
O credor agiu no exercício regular de direito, inexistindo qualquer elemento que comprove a ocorrência de ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC/2002.
A ausência de comprovação de abalo ao foro íntimo do autor, bem como de humilhação ou constrangimento, afasta a caracterização do dano moral.
A jurisprudência do TJBA, em consonância com a Súmula nº 385/STJ, reconhece que não cabe indenização por dano moral quando existente inscrição legítima e não impugnada adequadamente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida.
Sentença de improcedência mantida. Teses de julgamento: "1. É válida a inscrição em cadastro de inadimplentes quando demonstrada a contratação e a inadimplência da parte autora, não configurando, por si só, dano moral indenizável." "2.
A tela sistêmica, quando corroborada por demais documentos e não impugnada eficazmente, constitui meio de prova idôneo para fins de comprovação da relação jurídica." "3.
A ausência de prova do ato ilícito e do dano efetivo impede a configuração de responsabilidade civil indenizatória." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC/2015, arts. 373, II, 80.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385; TJBA, Apelação nº 0526627-73.2017.8.05.0001, Rel.
Desa.
Ligia Maria Ramos Cunha Lima, j. 03/04/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO nº 8122641-30.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante ALEXANDER BAHIA BOMFIM SILVA, e, como Apelado, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. MM01 -
11/06/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 08:27
Conhecido o recurso de ALEXANDER BAHIA BOMFIM SILVA - CPF: *92.***.*58-83 (APELANTE) e não-provido
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10/06/2025 08:13
Conhecido o recurso de ALEXANDER BAHIA BOMFIM SILVA - CPF: *92.***.*58-83 (APELANTE) e não-provido
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09/06/2025 16:02
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 15:15
Deliberado em sessão - julgado
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12/05/2025 16:33
Incluído em pauta para 02/06/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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12/05/2025 14:29
Solicitado dia de julgamento
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11/02/2025 07:51
Conclusos #Não preenchido#
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11/02/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:14
Recebidos os autos
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10/02/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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