TJBA - 0501669-23.2018.8.05.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 11:51
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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05/04/2024 11:51
Baixa Definitiva
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05/04/2024 11:51
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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04/04/2024 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 02:04
Decorrido prazo de DOURIVALDO RODRIGUES DE AQUINO em 25/03/2024 23:59.
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02/03/2024 01:55
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 0501669-23.2018.8.05.0022 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Municipio De Barreiras Recorrido: Dourivaldo Rodrigues De Aquino Advogado: Airton Pereira Pinto (OAB:BA11639-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 0501669-23.2018.8.05.0022 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s): RECORRIDO: DOURIVALDO RODRIGUES DE AQUINO Advogado(s): AIRTON PEREIRA PINTO (OAB:BA11639-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CARGO COMISSIONADO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS.
VERBAS DEVIDAS.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
DEVER DO ENTE PÚBLICO PAGAR O DÉBITO EXISTENTE.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8000617-44.2021.8.05.0106; 8000615-74.2021.8.05.0106.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o relatório contido na sentença (ID 49578221) por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados. “Trata-se de ação ordinária proposta por DOURIVALDO RODRIGUES DE AQUINO contra o MUNICÍPIO DE BARREIRAS/BA na qual busca receber as verbas decorrentes de sua exoneração de cargo comissionado.
Em síntese, alega a parte autora ter laborado para a Administração Pública do Município de Barreiras/BA sob o regime das leis municipais, no período de 2013 a 2016.
Afirma, ainda, que o Município deixou de cumprir suas obrigações e, por isso, requer o pagamento dos valores que deixou de receber, relativos ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional de todo o período que laborou para o ente público.
Junta documentos.
No tocante a gratuidade de Justiça, em Id. 254457647, a parte autora foi novamente intimada para retificar o valor da causa, não o fazendo, foi aplicado ao feito rito da Lei 12.153/2009.
O réu foi devidamente citado e apresentou contestação, conforme Id. 254457656 (fls. 14 a 35).
Réplica em Id. 254457815 (fls. 17 a 35).
Instadas sobre o interesse na produção de outras provas, a parte autora se manifestou pela oitiva de testemunha.
Enquanto a parte ré, por sua vez, informou não ter novas provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do feito (ID. 239775327 e 239775328).
Produção de prova testemunhal indeferida em ID. 254457847.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido”.
Informa a parte autora que durante todo esse período, não teria recebido férias, 1/3 de férias e 13° salário devidos.
O Juízo a quo, em sentença (ID 49578221), julgou parcialmente procedente o pleito autoral para: “CONDENO o Município de Barreiras ao pagamento, à parte autora, do 13° salário e das férias indenizadas, referentes aos períodos efetivamente laborados, de forma proporcional e com respeito à prescrição quinquenal.
No caso, incidirão juros moratórios equivalentes aos aplicados na caderneta de poupança (art. 1-F da Lei nº 9.494/97), a partir do vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil), e a correção monetária será regida pelo IPCA-E (Enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do STJ).
Entretanto, a partir da vigência da EC/113 de 2021, incidirá, para efeito de juros e correção monetária, tão somente a SELIC até a expedição do precatório/RPV.
Por fim, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, do CPC)”.
Irresignada, a parte acionada interpôs recurso inominado (ID 49578224).
A parte autora apresentou Contrarrazões (ID 49578229). É o breve relatório.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
A despeito de o parágrafo único do art. 43 da Lei n.º 9.099 /95 prever o recebimento do recurso inominado apenas no efeito devolutivo, ressalta que o Juiz poderá dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte.
No entanto, no caso dos autos, não se vislumbra risco de prejuízo irreparável ao recorrente, razão pela qual o recurso deverá ser recebido somente em seu efeito devolutivo.
Sem preliminares, passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000617-44.2021.8.05.0106; 8000615-74.2021.8.05.0106.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento.
Diante da pretensão de percepção de verbas salariais de servidor público, efetivo ou temporário, a este incumbirá a comprovação do vínculo com a Administração Pública, que ensejará a presunção da prestação dos serviços laborais, ao passo em que ao ente público reputado devedor caberá a produção da prova de qualquer alegação que obste este direito, a exemplo do efetivo pagamento das parcelas tidas como inadimplidas.
Restando comprovado o vínculo entre as partes, por força dos documentos colacionados à Exordial, é fato que a prova do pagamento da verba salarial postulada seria imputável à Municipalidade acionada, a título de fato extintivo do direito autoral.
Ressalte-se que, em verdade, a prova do pagamento das verbas remuneratórias seria de fácil produção pelo réu, pois cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos toda a documentação relativa aos seus servidores, desde a sua posse, contratação, exoneração ou desligamento, até o regular pagamento da remuneração.
Desta forma, inexistindo a prova de pagamento das verbas salariais reivindicadas impõe-se o seu cumprimento para que não reste configurado o enriquecimento ilícito do ente público.
Destarte, corroboro com o MM Juízo “a quo” (ID 49578221), in verbis: “Compulsando os autos, verifico que a parte autora pleiteia o pagamento de verbas relativas aos anos de 2013 a 2016 e que a demanda foi proposta na data de 17 de maio de 2018.
Nesse sentido, a pretensão permanece hígida somente em relação às verbas constituídas a partir do dia 17 de maio de 2013, as anteriores a essa data foram alcançadas pela prescrição quinquenal.
Sem preliminares a analisar, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A parte requerente pleiteia o recebimento das seguintes verbas remuneratórias: décimo terceiro salário e férias com os acréscimos legais e 1/3 constitucional referentes aos anos trabalhados.
Nessa ordem de ideias, registro que a regra para o acesso aos cargos públicos é a aprovação em certame de provas ou de provas e títulos, situação que é excepcionada nos casos de provimento de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, e na hipótese de contratações para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Assim, quanto às contratações dessa natureza, de rigor a observância do princípio da legalidade e, em reforço à excepcionalidade do contrato, exige-se obediência estrita aos requisitos previstos no inciso IX do artigo 37 da Carta Magna.
Com efeito, no Município de Barreiras, ora réu, as contratações de servidores temporários são regidas pela Lei Municipal n. 663/2005 e não há aplicação, portanto, de quaisquer dispositivos da Consolidação da Leis do Trabalho.
No ponto, importante entendimento retirado da jurisprudência de tribunais nacionais, a saber: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO.
PRECARIEDADE DO VÍNCULO.
PROFESSOR TEMPORÁRIO.
SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES.
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO POR TEMPO DETERMINADO.
ART. 37, INCISO IX, DA CF/88.
LEI DISTRITAL Nº 4.266/08.
TEMPORALIDADE E EXCEPCIONALIDADE.
NÃO APLICAÇÃO DO RE 596478, COM REPERCUSSÃO GERAL, JULGADO PELO STF.
DISTINGUISHING.
ART. 19-A DA LEI Nº 8036/90.
NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO REGIDO PELA CLT, E NÃO CONTRATO TEMPORÁRIO SOB O AMPARO DA LEI DISTRITAL Nº 4266/2008.
REGIME JURÍDICO PRÓPRIO.
VÍNCULOS DISTINTOS.
FGTS INDEVIDO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
VÍCIO NA MOTIVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso IX, permite a contratação por tempo determinado, de acordo com a lei, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. 2.
Não há que se falar em nulidade do ato administrativo por vício na motivação, quando a contratação se mostra plausível e necessária para que ocorra a substituição dos servidores do quadro fixo da administração nos casos previstos em lei (Lei Distrital Nº 4.266/2008). 3.
O artigo 7º e §§ da Lei 4.226/2008, que trata da remuneração e dos benefícios auferidos pelos profissionais temporários, não prevê o depósito e o levantamento do FGTS.
Carece de amparo legal o pedido de recebimento de FGTS, verbas não asseguradas aos contratos temporários pela Lei de regência.
Precariedade do vínculo e regime jurídico próprio. 3.1 Tratando-se de regular contratação temporária, conforme determina a Lei Distrital Nº 4.266/2008, a contratada não faz jus à percepção do FGTS. 4.
Inaplicável o decidido no RE 596478, julgado pelo STF, com repercussão geral, que analisou a nulidade de contrato de trabalho regido pela CLT, e não contrato de trabalho temporário sob o amparo da Lei Distrital 4266/2008, em regime jurídico próprio e vínculos distintos, operando-se o distinguishing.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07122166220198070018 DF 0712216-62.2019.8.07.0018, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 16/09/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, em razão do vínculo administrativo existente entre a autora e o réu, incidem ainda os artigos 7º e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal.
Esses dispositivos, por sua vez, delineiam o núcleo mínimo de direitos sociais assegurados ao servidor público.
O servidor temporário exerce apenas função pública sem vinculação com cargo ou emprego público.
Entretanto, mesmo assim, por imposição constitucional, lhe são reconhecidos alguns direitos inerentes e típicos daqueles que possuem vínculo efetivo”. (grifamos).
Do exposto, há de se observar o acerto da decisão impugnada, pois não há nos autos prova documental adequada à tese de defesa, apta a demonstrar o fato modificativo ou impeditivo do direito reclamado, pelo que deve ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, e com base no art. 46, da Lei 9.099/95, NEGO PROVIMENTO ao RECURSO DA PARTE ACIONADA.
Mantenho os demais termos da sentença pelos seus próprios fundamentos.
Sem custas por ser vencida a Fazenda Pública.
Honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação com base nos arts. 55 da Lei 9099/95 e 85 §2º, incisos I a IV do CPC.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
28/02/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 19:52
Cominicação eletrônica
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28/02/2024 19:52
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BARREIRAS - CNPJ: 06.***.***/0001-72 (RECORRENTE) e não-provido
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28/02/2024 19:27
Conclusos para decisão
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21/09/2023 10:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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19/09/2023 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2023 16:44
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Turmas Recursais
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19/09/2023 16:42
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/09/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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19/09/2023 16:38
Juntada de Certidão
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14/09/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:03
Decorrido prazo de DOURIVALDO RODRIGUES DE AQUINO em 13/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:00
Decorrido prazo de DOURIVALDO RODRIGUES DE AQUINO em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:02
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 00:40
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 01:58
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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29/08/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 10:25
Juntada de Certidão
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25/08/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 13:58
Declarada incompetência
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24/08/2023 09:47
Conclusos #Não preenchido#
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24/08/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 08:02
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 14:40
Recebidos os autos
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23/08/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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