TJBA - 8057884-66.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:50
Baixa Definitiva
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20/05/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 09:46
Processo Desarquivado
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20/05/2025 09:46
Remessa dos Autos à Central de Custas
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20/05/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 05:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/03/2025 23:59.
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06/02/2025 11:56
Expedição de carta via ar digital.
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8057884-66.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Luis Da Conceicao Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8057884-66.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: LUIS DA CONCEICAO Advogado(s): SENTENÇA Trata o presente feito de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública Municipal de Salvador, pretendendo a cobrança de débito fiscal, nos termos da exordial.
No curso da marcha processual, peticionou a exequente noticiando o pagamento e a consequente extinção do crédito tributário objeto da lide, motivo pelo qual requereu a extinção do processo executivo.
Com efeito, dispõe o CTN: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...) Por tais razões, com lastro no disposto nos arts. 924, inciso II e art. 925, do CPC/15 c/c o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução.
Custas pela(o) executada(o), acaso ainda não recolhidas e somente se formalizada a relação processual, com a efetiva citação da parte, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou o anterior deferimento de gratuidade judiciária.
Em não existindo a quitação anterior, certifique-se o valor devido, intimando a referida parte para pagar em 10 dias.
Na circunstância de havido penhora ou a efetivação de outro tipo de constrição judicial, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame e, se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo a bloqueio de ativos financeiros que, porventura, tenha sido realizado para fins de arresto ou penhora.
Deixo de recorrer ao Duplo Grau de Jurisdição, por força de Lei.
Diante da renúncia ao prazo recursal, determino o arquivamento imediato deste Processo, com baixa definitiva, após o pagamento das custas, se for a hipótese dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente sentença força de mandado e ofício.
Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema.
ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA Juíza de Direito -
10/01/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 11:19
Cominicação eletrônica
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10/01/2025 11:19
Cominicação eletrônica
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10/01/2025 11:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/01/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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01/01/2025 11:18
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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01/01/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2024 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/04/2024 23:59.
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04/08/2024 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/04/2024 23:59.
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29/04/2024 13:39
Arquivado Provisoramente
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26/03/2024 23:23
Decorrido prazo de LUIS DA CONCEICAO em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 23:41
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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07/03/2024 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8057884-66.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Luis Da Conceicao Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8057884-66.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: LUIS DA CONCEICAO Advogado(s): DECISÃO Diante da celebração do parcelamento, a qual foi noticiada nos autos pelo(a) Exequente e, com fulcro no disposto no art. 151, inc.
VI, do CTN e art. 313, II, do CPC, suspendo o curso do processo executivo, conforme expressamente requerido.
Aguarde-se a fluência do prazo de suspensão.
Após, intime-se o Exequente para informar se o parcelamento chegou ao seu termo, devendo, pois, se pronunciar quanto à extinção da execução, e, consequentemente, do processo, ou, se for o caso, quanto ao prosseguimento deste procedimento executório.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema.
ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA Juíza de Direito -
29/02/2024 19:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/02/2024 23:59.
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29/02/2024 19:02
Decorrido prazo de LUIS DA CONCEICAO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 22:45
Comunicação eletrônica
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28/02/2024 22:45
Comunicação eletrônica
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28/02/2024 22:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/02/2024 01:44
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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16/02/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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04/02/2024 10:52
Conclusos para decisão
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04/02/2024 10:52
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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04/02/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2024 14:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/02/2023 13:24
Conclusos para decisão
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01/07/2021 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/06/2021 23:59.
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26/05/2021 19:06
Expedição de ato ordinatório.
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26/05/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2019 15:04
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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23/10/2019 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2019 18:03
Conclusos para despacho
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17/10/2019 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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