TJBA - 8000905-60.2019.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 15:37
Decorrido prazo de ABISSON RIBEIRO FERNANDES em 03/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:37
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:37
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 13:32
Juntada de Petição de contra-razões
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20/09/2023 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2023 02:46
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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19/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8000905-60.2019.8.05.0203 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Prado Autor: Edelano Soares De Oliveira Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921) Advogado: Abisson Ribeiro Fernandes (OAB:BA38826) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Rossana Daly De Oliveira Fonseca (OAB:BA58554) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000905-60.2019.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO AUTOR: EDELANO SOARES DE OLIVEIRA Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921), ABISSON RIBEIRO FERNANDES (OAB:BA38826) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (OAB:BA58554), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de ajuizada por EDELANO SOARES DE OLIVEIRA, contra COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, tendo a parte Promovente arguido em sua peça inicial, em resumo, que, no local onde reside, vem sofrendo há muitos anos com a falta de energia elétrica, que é usuário do serviço de fornecimento de energia prestado pela acionada e aduz que entre os dias 29/12/2017 e 30/12/2017 sofreu com a falta de energia em sua unidade, mencionando que a interrupção do fornecimento se deu na ausência de aviso prévio, nem comunicação e informa ter permanecido sem energia por mais de 12h.
Sendo essas em resumo suas alegações, requereu a concessão da justiça gratuita, assim como, danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A parte Ré apresentou contestação no ID nº: 37473208, na qual arguiu as seguintes preliminares, a ausência do pressuposto autorizador da gratuidade da justiça, da incompetência do juizado especial para julgar a causa, em razão da necessidade de prova pericial, a inépcia da inicial, no mérito assevera a inexistência da conduta abusiva ou ilegal da Promovida, da possibilidade de caso fortuito ou força maior, da ausência do dever de indenizar, por fim, requer a improcedência da presente ação.
No Despacho de ID nº: 35095679, foi designada audiência de conciliação e invertido o ônus da prova.
Audiência de conciliação realizada, conforme ID nº: 37750034, foi oportunizada a conciliação, está não obteve êxito.
Posteriormente, as partes informaram que não possuem mais provas a produzir.
Vindo os autos conclusos para sentença.
Relatado o necessário, fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas.
PRELIMINAR DA JUSTIÇA GRATUITA: A parte Promovente requereu concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a Promovida impugnou a presente preliminar.
De acordo com a Lei nº 9.099/95, não é exigido o pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, ocorrendo apenas quando oferecido Recurso Inominado, o que não ainda não é o caso.
Portanto, REJEITO a preliminar da justiça gratuita.
PRELIMINAR DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO: Quanto à incompetência deste Juízo para o julgamento da causa postulada pela Promovida, em virtude da necessidade de perícia, destaco que o artigo 472 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz poderá dispensar prova pericial quando existir nos autos documentos elucidativos que considerar suficientes.
Na presente demanda não é necessária a produção de prova pericial.
Razão pela qual REJEITO esta preliminar.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL: A Promovida arguiu inépcia da inicial, por não estar acompanhada de documento indispensável à propositura da ação, não havendo juntado as provas mínimas pelas quais pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, nos termos dos arts. 319, inciso VI e art. 320 do CPC/15.
Entretanto, a exordial foi instruída com os documentos que a parte Autora entendeu pertinentes à comprovação de suas legações.
Portanto, REJEITO a preliminar da inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais.
O feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão que não demanda a produção de novas provas.
Destaca-se que o julgamento antecipado do processo encontra amparo no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Passo a análise do mérito.
Inicialmente, cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da Autora na condição de consumidora (art. 2º) e a parte Promovida na condição de fornecedora de serviços (art. 3º).
A responsabilidade objetiva que permeia todo o ordenamento consumerista e abrange tanto os vícios de qualidade do produto (art. 18, CDC) como a qualidade dos serviços prestados pelo fornecedor (art. 14, CDC), prescinde da apuração de culpa por parte do fornecedor, bastando, portanto, a configuração do produto/serviço defeituoso, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.
Como é cediço, para que reste configurada a responsabilidade objetiva, o dever de indenizar exsurge na medida em que a vítima demonstre a existência do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo, admitindo-se, contudo, a demonstração das chamadas excludentes de responsabilidade, ou seja, culpa exclusiva da vítima, inexistência de defeito na prestação do serviço, caso fortuito ou força maior.
Quanto ao ônus probatório, destaca-se que o Código de Processo Civil institui que cabe ao autor da demanda o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e ao requerido a incumbência de provar a existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do requerente, nos termos do artigo 373, incisos I e II.
Em outra via, para proteger o hipossuficiente e garantir o equilíbrio nas relações de consumo, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, estabelece a inversão do ônus da prova para facilitação dos direitos do consumidor, desde que contatada a verossimilhança de suas alegações ou a sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiências.
Entendido isso, vale salientar que, independe do sistema de distribuição do ônus probandi, é indispensável consagrar o artigo 371 do CPC/2015, onde está disposto que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
A demanda versa sobre a regularidade do serviço de energia elétrica prestado pela Ré.
A parte Autora afirma que, no local onde reside, vem sofrendo há muitos anos com a falta de energia elétrica, que é usuário do serviço de fornecimento de energia prestado pela acionada e aduz que entre os dias 29/12/2017 e 30/12/2017 sofreu com a falta de energia em sua unidade, mencionando que a interrupção do fornecimento se deu na ausência de aviso prévio, nem comunicação e informa ter permanecido sem energia por mais de 12h.
A Promovida assevera que existiu manutenção emergencial da rede na região da unidade consumidora e por motivos de força maior foi prejudicado o fornecimento do transformador responsável por energizar o imóvel da parte Autora, mas por período inferior aquele indicado na inicial, sendo normalizado logo em seguida através da normalização da rede e alega que agiu sempre dentro do ordenamento jurídico.
Verifica-se, que a parte Promovida confessa na contestação que foi interrompido o serviço de energia elétrica, em virtude de manutenção emergencial da rede e que foi por motivos de força maior, todavia, não apresentou TOI, laudo técnico e/ou nenhum documento comprobatório da manutenção emergencial, tampouco notificação prévia informando que seria interrompido o serviço de energia elétrica.
Vale frisar, que é de observância compulsória pela Promovida o art. 547 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, in verbis: Art. 547.
O indicador de continuidade individual em sistemas MIGDI ou SIGFI deve ser apurado por meio de procedimentos auditáveis e que contemplem desde o processo de coleta de dados das interrupções até a transformação desses dados em indicador. § 1o A distribuidora deve registrar para cada interrupção ocorrida na unidade consumidora as seguintes informações: I - fato gerador; II - data, hora e os minutos do início da interrupção e do restabelecimento; e III - meio pelo qual foi comunicada a interrupção. § 2o Para efeito de registro das informações e contagem do tempo de cada interrupção deve ser considerado o período entre a data de recebimento da reclamação e o restabelecimento do fornecimento, independentemente do horário diário de fornecimento.
Com isso, constata-se evidente a falha da prestação de serviços da parte Promovida, pois não apresentou nenhuma prova sequer nos autos que ocorreu manutenção emergencial, aviso prévio da interrupção e/ou algum motivo de força maior.
Passo a análise do dano moral.
Quanto aos danos de natureza extrapatrimonial, a Constituição Federal garantiu, explicitamente, em seu art. 5º, X, o direito à compensação por dano moral decorrente de violação à honra e à imagem das pessoas, sendo, pois, legal que todo dano causado por uma pessoa à outra, quando poderia ter sido evitado ou prevenido, deva ter composição ou reparação assegurada.
Os danos morais consistem na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário nem comercialmente redutível a dinheiro.
Destaca-se que, à luz da Constituição Federal, para se configurar um dano moral a agressão deve atingir a dignidade da pessoa humana.
Neste sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0003892-81.2020.8.05.0039 Processo nº 0003892-81.2020.8.05.0039 Recorrente(s): COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Recorrido(s): ELISANGELA GOMES BISPO DOS SANTOS EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA.
ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUEDA DE ENERGIA QUE OCASIONOU A QUEIMA DE APARELHOS EM SUA RESIDÊNCIA: TV E BOMBA DA PISCINA.
ALEGAÇÃO DA DEMANDADA DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE NÃO ACOLHIDA.
SENTENÇA DE PISO QUE CONDENOU AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS, REPRESENTADO PELA QUEIMA DOS EQUIPAMENTOS, BEM COMO DANOS MORAIS DE R$ 4.000,00, OS QUAIS RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95[1].
Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que o Recorrente, COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, pretende a reforma da sentença lançada nos autos que ULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para condenar a ré a indenizar a parte autora no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, valor a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 398, do Código Civil, e Súmula 54 do STJ; (b) a pagar, a título de danos materiais, o valor de R$ 5.323,00 (cinco mil trezentos e vinte e três reais), corrigido monetariamente.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma.
VOTO Com relação à preliminar de complexidade, da análise detida do caso concreto observo que não há qualquer complexidade para a elucidação da lide, inexistindo necessidade de realização de prova pericial nos autos.
O Enunciado nº 54 do FONAJE preceitua que ¿a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material¿.
As provas eventualmente colhidas durante a instrução do feito mostram-se suficientes para a solução da demanda.
Por fim, jurisprudência deste Tribunal é uníssona ao declamar pela ausência de complexidade como no caso em tela, como se confere nos escólios jurisprudenciais[2].
No mérito, alega a parte autora que que é consumidora dos serviços prestados pela empresa Ré e que em virtude de queda no fornecimento de energia em sua residência teve sua TV e bomba da piscina queimadas.
Pretendeu reparação material e moral; tendo seu pedido julgado conforme sentença acima.
Diante da parcial procedência a parte demandada recorre alegando que contrariando as instruções que lhe foram passadas quanto ao procedimento para o devido ressarcimento, da mesma maneira que não apresentou os orçamentos nesta demanda, o autor em momento algum apresentou tais orçamentos à Coelba quando realizou a reclamação dos supostos danos.
Que a não entrega de orçamento, dentro do referido prazo, é motivo ensejador de indeferimento.
Que no dia 06/04/2020 foi solicitado a parte autora os orçamentos com as especificações detalhadas dos eventuais danos, e a lide foi interposta no dia 14/05/2020, enquanto que o prazo para a entrega da documentação e consequente eventual ressarcimento findou-se apenas em julho de 2020, não sendo durante o prazo de 90 dias os documentos solicitados pela acionada.
Que os documentos colacionados pela parte recorrida são notas fiscais, uma de compra de peças para a bomba da piscina, e outra nota de compra do equipamento de televisão ¿ que sequer descrevem a causa do suposto dano, não sendo possível constatar que de fato decorreu de queda de energia elétrica.
Pugna pela inexistência de danos morais e improcedência da ação.
Pois bem.
Dispõe o artigo 373, I, do CPC, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Todavia, inegavelmente trata-se de questão atinente a direito de consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, aplicando-se, pois, as regras do referido código, entre as quais, a inversão do ônus da prova em desfavor do fornecedor, considerando a verossimilhança das alegações da inicial, somada à hipossuficiência da requerente diante da requerida, conforme dispõe o artigo 6º, VIII, do CDC.
Feitas tais considerações passo a análise do mérito.
Tratando-se, pois, de relação tipicamente consumerista, e sendo verossímeis as alegações autorais, torna-se imperioso reconhecer a aplicabilidade do princípio da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, além da incidência da regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor[3], que prevê hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, cujos pressupostos se resumem à verificação da conduta do agente, do dano e da existência do nexo de causalidade, caso em que prescinde qualquer discussão relacionada à culpa.
Basta, pois, que o consumidor demonstre o dano e o nexo causal.
Ademais, conforme Resolução Normativa da Aneel n. 414/2010, artigo 205 ¿No processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrências na sua rede e observando os procedimentos dispostos no Módulo 9 do PRODIST.¿, o qual dispõe que ¿6.2.3 Todos os relatórios listados devem constar no processo específico.
Caso contrário, considera-se que efetivamente houve perturbação, devendo ser averiguada se a mesma poderia ter causado o dano reclamado.¿, ou seja, a requerida deveria ter apresentado os relatórios referentes ao período em que teria havido a queda de energia, bem como tinha meios de proceder vistoria nos eletrodomésticos queimados, entretanto, limitou-se a alegar a falta de documentação.
Assim, deve prevalecer o que foi proposto pela autora, diante da ausência de prova coerente e segura de elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da requerente.
Cabia à concessionária, ciente das reclamações acerca das oscilações no fornecimento de energia na residência da autora, enviar preposto para realizar vistoria e laudo técnico para atestar a regularidade na prestação do serviço, pois desta forma poderia apresentar histórico de consumo e demonstrar a inocorrência de interrupções do serviço.
Contudo, assim não procedeu.
Ao fazer um confronto com os elementos juntados, observa-se que a parte autora fez prova mínima dos fatos alegados, na medida em que juntou protocolo e orçamento com datas bem próximas ao evento descrito, laudo técnico informando o defeito do aparelho.
Pontue-se que o direito da autora se baseia em fatos negativos e, em razão disso, caberia a ré o ônus de demonstrar que o serviço de energia não sofreu qualquer interrupção, através de laudo técnico comprobatório de que não houve as oscilações alegadas.
Contudo, a parte ré não produziu qualquer elemento que pudesse afastar os argumentos autorais.
Quanto ao dano material, apesar de impugnado pela demandada, restou comprovado pelos documentos anexados à inicial, os quais demonstram as despesas havidas.
No tocante ao nexo causal, tenho que os autos igualmente oferecem elementos suficientes para tal conclusão.
A empresa ré/recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato extintivo do direito do demandante, nos termos do art. 373, II, do CPC, deixando sua tese absolutamente carente de fundamentação.
Por outro lado, impõe-se às empresas concessionárias de serviço público, nos termos do art. 22, do Código de Defesa do Consumidor, a obrigação de prestar serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, ininterruptos, sujeitando-se, na hipótese de descumprimento de tal preceito, à reparação de danos, independentemente de culpa, consoante o art. 14 e parágrafo único do art. 22, do mesmo Código.
Assim, havendo prova dos danos sofridos pelo autor, e ausente demonstração de qualquer causa excludente do liame causal entre tais prejuízos e o defeito na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, resta evidente o dever de indenizar, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos quanto ao dever de indenizar[4].
Por outro lado, através da reparação do dano moral não se busca refazer o patrimônio, já que este não foi diminuído, mas sim dar à pessoa lesada uma espécie de satisfação, que lhe passou a ser devida em razão da sensação dolorosa experimentada.
Não se procura, assim, pagar a dor ou atribuir-lhe um preço e sim atenuar o sofrimento experimentado, que é insuscetível de avaliação precisa, mormente em dinheiro.
O valor da indenização deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa.
Entretanto, deve impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.
Os critérios normalmente utilizados, e que devem nortear a fixação do valor da indenização: em relação ao autor do ato danoso, o grau de sua culpa e o seu porte econômico; em relação ao ofendido, o nível socioeconômico; em relação ao ato, a sua potencialidade danosa; tudo com a devida moderação.
Deste modo, considerando as peculiaridades do caso, entendo que a importância R$ 4.000,00, como valor justo, capaz de compensar, indiretamente, os desgastes emocionais advindos à parte Recorrente, e trazer a punição suficiente ao agente causador, sem centrar os olhos apenas na inegável capacidade econômica da Recorrida, tendo em vista que houve o cancelamento de aulas e abalo da imagem da empresa diante dos alunos e professores.
Assim sendo,
ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos.
Condenando, ainda, a recorrente, ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios da ordem de 20% sobre o valor da condenação.
Salvador, Sala das Sessões, 09 de fevereiro de 2021.
ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, MARIAH MEIRELLES DE FONSECA, ROSALVO AUGUSTO V.
DA SILVA e ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, decidiu, à unanimidade de votos CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos.
Condenando, ainda, a recorrente, ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios da ordem de 20% sobre o valor da condenação.
Salvador, Sala das Sessões, 09 de fevereiro de 2021.
ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ROSALVO AUGUSTO V.
DA SILVA Juiz Presidente [1] Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. [2] PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE DE CAUSA QUE TORNE O JUIZADO ESPECIAL INCOMPETENTE PARA APRECIAR O FEITO.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 515, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPEITA DE DESVIO DE ENERGIA ELETRICA NÃO COMPROVADA.
IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA RÉ AO EFETUAR A INSPEÇÃO TÉCNICA.
NÃO CUMPRIMENTO DO PARÁGRAFO 2º DO ART. 75 DA RES. 456/2000 DA ANAEEL.
NULIDADE DA COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA(TJ-BA *87.***.*20-52 BA, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 10/05/2010) CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO.
FISCALIZAÇÃO DE ROTINA NO RELÓGIO MEDIDOR DE ENERGIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE ENERGIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA AFASTADA. 1.
Não há falar em incompetência dos juizados especiais para a análise da causa, porquanto desnecessária a produção de prova pericial. 2.
Inexistindo provas que demonstrem ser da parte autora a responsabilidade pela irregularidade constatada e seu intuito de fraudar a medição do consumo, a desconstituição do débito era medida que se impunha, o que ora se chancela.
Ademais, as...(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*18-21 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 30/06/2011, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/07/2011) [3] Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [4] RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COELBA.
REPARAÇÃO DE DANOS.
QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEIMA DE APARELHO DE TV.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DEVER DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA REDUZIR O MONTANTE RELATIVO AOS DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (,Número do Processo: 80004647420168050174, Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 05/07/2018 ) (TJ-BA 80004647420168050174, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/07/2018) ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0003892-81.2020.8.05.0039,Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA,Publicado em: 09/02/2021 ) Quanto a fixação do valor do dano moral, o juiz deve considerar as particularidades do caso concreto, observando critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de que este não configure fonte de lucro ou enriquecimento sem causa e represente soma capaz de proporcionar ao ofendido compensação equivalente ao sofrimento por ele vivenciado, de forma que esse sentimento não seja tratado como de somenos importância.
Por outro lado, a quantificação do dano deve levar também em consideração o caráter pedagógico da punição, desestimulando a reiteração do ato ilícito.
Portanto, condeno a Promovida a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte Autora, à título de reparação por danos morais.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte Autora para: 1) CONDENAR a parte Promovida a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte Autora, à título de reparação por danos morais, acrescida de juros moratórios legais (art. 405 do CC/2002, c/c e artigo 240 do CPC), a partir citação e correção monetária (INPC/IBGE), desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ).
Por fim, extingo a fase de conhecimento do presente feito com resolução de mérito, conforme preconiza o art. 487, inciso I, c/c o art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Prado/BA, 08 de setembro de 2023.
Dr.
Rafael Vieira de Andrade Vidal Juiz Leigo - nº:10 Vistos, etc.
Nos termos, do que dispõe o art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença, supra para que produza seus efeitos jurídicos e legais efeitos.
Dr.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito -
14/09/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 07:51
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2023 09:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/11/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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24/10/2019 08:46
Conclusos para julgamento
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23/10/2019 09:16
Juntada de ata da audiência
-
22/10/2019 09:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/10/2019 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2019 09:15
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2019 02:07
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA MAIA em 04/10/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 04:19
Publicado Intimação em 26/09/2019.
-
26/09/2019 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 15:22
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2019 15:04
Expedição de intimação.
-
24/09/2019 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 11:44
Conclusos para decisão
-
02/09/2019 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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