TJBA - 8001670-31.2019.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 16:24
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 15:37
Decorrido prazo de CRISTIANE CATARINA CINTRA MAIA em 03/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:37
Decorrido prazo de ABISSON RIBEIRO FERNANDES em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 13:57
Juntada de Petição de contra-razões
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20/09/2023 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2023 13:34
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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19/09/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8001670-31.2019.8.05.0203 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Prado Autor: Adriano Mesquita Simoes Advogado: Cristiane Catarina Cintra Maia (OAB:BA49159) Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921) Autor: Costa & Mesquita Ltda - Me Advogado: Cristiane Catarina Cintra Maia (OAB:BA49159) Advogado: Abisson Ribeiro Fernandes (OAB:BA38826) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001670-31.2019.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO AUTOR: ADRIANO MESQUITA SIMOES e outros Advogado(s): CRISTIANE CATARINA CINTRA MAIA (OAB:BA49159), BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921), ABISSON RIBEIRO FERNANDES (OAB:BA38826) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de ajuizada por COSTA & MESQUITA LTDA - ME - POUSADA UAI BRASIL, contra COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, tendo a parte Promovente arguido em sua peça inicial, em resumo, que no dia 29/12/2017 das 22:00h até o dia 30/12/2017 por volta das 14:00h sofreu falta de energia que é fornecida pela Ré.
Faltando novamente no dia 30/12/2017 das 19:00h às 22:00h, afirma que sofreu danos.
Sendo essas em resumo suas alegações, requereu a concessão da justiça gratuita, assim como, danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No Despacho de ID nº: 43774721, foi designada audiência de conciliação e invertido o ônus da prova.
A parte Ré apresentou contestação no ID nº: 45184678, na qual arguiu a seguinte preliminar, da incompetência do juizado especial para julgar a causa, em razão da necessidade de prova pericial, no mérito assevera que não foram encontradas indicações de interrupções no fornecimento de energia elétrica com a frequência alegada pela parte autora, porém, ressarciu devidamente a parte autora em decorrência de interrupções, afirma a ausência do dever de indenizar, por fim, requer a improcedência da presente ação.
Audiência de conciliação realizada, conforme ID nº: 45274014, foi oportunizada a conciliação, está não obteve êxito.
Posteriormente, as partes informaram que não possuem mais provas a produzir e a parte Autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vindo os autos conclusos para sentença.
Relatado o necessário, fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas.
PRELIMINAR DA JUSTIÇA GRATUITA: A parte Promovente requereu concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
De acordo com a Lei nº 9.099/95, não é exigido o pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, ocorrendo apenas quando oferecido Recurso Inominado, o que não ainda não é o caso.
Portanto, REJEITO a preliminar da justiça gratuita.
PRELIMINAR DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO: Quanto à incompetência deste Juízo para o julgamento da causa postulada pela Promovida, em virtude da necessidade de perícia, destaco que o artigo 472 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz poderá dispensar prova pericial quando existir nos autos documentos elucidativos que considerar suficientes.
Na presente demanda não é necessária a produção de prova pericial.
Razão pela qual REJEITO esta preliminar.
O feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão que não demanda a produção de novas provas.
Destaca-se que o julgamento antecipado do processo encontra amparo no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Passo a análise do mérito.
Inicialmente, cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da Autora na condição de consumidora (art. 2º) e a parte Promovida na condição de fornecedora de serviços (art. 3º).
A responsabilidade objetiva que permeia todo o ordenamento consumerista e abrange tanto os vícios de qualidade do produto (art. 18, CDC) como a qualidade dos serviços prestados pelo fornecedor (art. 14, CDC), prescinde da apuração de culpa por parte do fornecedor, bastando, portanto, a configuração do produto/serviço defeituoso, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.
Como é cediço, para que reste configurada a responsabilidade objetiva, o dever de indenizar exsurge na medida em que a vítima demonstre a existência do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo, admitindo-se, contudo, a demonstração das chamadas excludentes de responsabilidade, ou seja, culpa exclusiva da vítima, inexistência de defeito na prestação do serviço, caso fortuito ou força maior.
Quanto ao ônus probatório, destaca-se que o Código de Processo Civil institui que cabe ao autor da demanda o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e ao requerido a incumbência de provar a existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do requerente, nos termos do artigo 373, incisos I e II.
Em outra via, para proteger o hipossuficiente e garantir o equilíbrio nas relações de consumo, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, estabelece a inversão do ônus da prova para facilitação dos direitos do consumidor, desde que contatada a verossimilhança de suas alegações ou a sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiências.
Entendido isso, vale salientar que, independe do sistema de distribuição do ônus probandi, é indispensável consagrar o artigo 371 do CPC/2015, onde está disposto que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
A demanda versa sobre a regularidade do serviço de energia elétrica prestado pela Ré.
A parte Autora afirma que é consumidora dos serviços de fornecimento de energia elétrica, conforme comprova conta contrato nº: 0030493265, ID nº: 40390015, onde possui uma pousada, que no dia 29/12/2017 das 22:00h até o dia 30/12/2017 por volta das 14:00h sofreu falta de energia que é fornecida pela Ré.
Faltando novamente no dia 30/12/2017 das 19:00h às 22:00h, e por se tratar de uma pousada de apenas 08 (oito) apartamentos, que possui serviço de bar, lanchonete e restaurante, que com a falta de energia não pode funcionar, gerando bastante prejuízos financeiros e muita reclamação dos clientes, resultando assim, em prejuízos morais.
A Promovida confirma que ocorreu as interrupções, todavia, afirma que sempre toma as devidas medidas administrativas, ao passo que ressarciu devidamente a parte autora em decorrência das quedas da energia, e que mesmo em situações de interrupções de curta duração, conforme o PRODIST, módulo 08 da ANEEL, não enseja responsabilidade da concessionária de energia.
Verifica-se, que a parte Promovida confessa que foi interrompido o serviço de energia elétrica e que realizou compensação pelas interrupções, todavia não se pode admitir que a empresa Ré, prestadora de serviço público essencial, deixe de adotar os procedimentos legais cabíveis para averiguação de irregularidades na prestação do serviço.
Seria razoável que, no mínimo, fosse instaurado um procedimento eficaz, capaz de atestar com segurança a incapacidade de gerar danos a usuários e terceiros.
Com isso, constata-se evidente a falha da prestação de serviços da parte Promovida.
Passo a análise do dano moral.
Quanto aos danos de natureza extrapatrimonial, a Constituição Federal garantiu, explicitamente, em seu art. 5º, X, o direito à compensação por dano moral decorrente de violação à honra e à imagem das pessoas, sendo, pois, legal que todo dano causado por uma pessoa à outra, quando poderia ter sido evitado ou prevenido, deva ter composição ou reparação assegurada.
Os danos morais consistem na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário nem comercialmente redutível a dinheiro.
Destaca-se que, à luz da Constituição Federal, para se configurar um dano moral a agressão deve atingir a dignidade da pessoa humana.
Neste sentido: 5ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CONSUMIDOR, TRÂNSITO E CRIMINAL.
PROCESSO Nº: 0001688-23.2018.8.05.0043 RECORRENTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDO: VALDIRENE MARIA MACEDO DE ARAUJO JUÍZO DE ORIGEM: VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - CANAVIEIRAS SENTENÇA: JUIZ EDUARDO GIL GUERREIRO RELATORA: JUÍZA MARIAH MEIRELLES DE FONSECA SESSÃO DE JULGAMENTO: 13 DE AGOSTO DE 2019 ÀS 8:00.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA.
OSCILAÇÕES E FALTA DE ENERGIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
A RECORRENTE REQUER A TOTAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PROCEDE EM PARTE A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL, TENDO E VISTA AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS.
RESTOU DEMONSTRADO O DEFEITO RELATIVO AO SERVIÇO.
A RECORRENTE NÃO PROVA FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECORRENTE.
DANOS MORAIS REDUZIDOS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00.
FIXAÇÃODE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Acionada (evento nº 35) contra sentença de mérito (evento nº 18 ), que julgou procedente a ação, eque a Acionada providencie reparos na rede elétrica da residência da autora, a fim de que mantenha o fornecimento de energia elétrica do referido imóvel, no prazo de 10 (dez) dias.
Assim também, condeno a parte ré indenizar a acionante pelos danos morais causados no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) com juros legais atuais desde a citação e correção monetária de acordo com os índices oficiais atuais a partir da presente data, assim também; e ainda estipulo multa diária de R$ 100,00 para todas as vezes que houver interrupção do serviço no imóvel da parte autora não restabelecida no prazo máximo de 12 horas e toda vez que no mesmo mês ocorrer mais do que duas interrupções no serviço, ou seja, a partir da terceira interrupção no mesmo mês passa a incidir a multa em todas as interrupções que se seguirem, incluindo a terceira.
E finalmente, ratifico, em todos os seus termos, a liminar concedida.
Houve juntada aos autos de contrarrazões recursais.
Observe-se o requerimento da Recorrente quanto as intimações em nome dos patronos indicados em sua peça recursal.
VOTO Presentes as condições de admissibilidade do Recurso, uma vez que foi interposto e preparado dentro do prazo legal, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099/95, conheço do mesmo.
Adentrando na análise do mérito recursal, entendo que o mesmo deve ser provido em parte.
Alegou a parte Autora ser consumidora dos serviços prestados pela acionada, aduzindo que sofrendo com constantes oscilações e falta de energia na cidade onde reside ficando sem energia habitualmente.
Anexou aos autos protocolos de atendimento e reclamação realizados, demonstrando ainda a insatisfação da sociedade local com os serviços prestados pela parte Ré.
Sustenta a Recorrente que em consulta ao sistema interno desta Demandada, verificou-se que para a unidade consumidora em apreço não há ocorrência de queda de energia no período informado e esta unidade não ultrapassou os limites dos indicadores de continuidade individual do serviço estabelecidos nas tabelas 2 do Anexo I do Módulo 8 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional ¿ PRODIST, no período apontado na exordial.
Dessa forma entende que não há o que se falar em direito à compensação por violação dos limites de continuidade, muito menos em indenização a título de danos morais.
Melhor sorte acolhe a Recorrida, pois restou demonstrado que nos autos, no evento de n. 1, diversos números de protocolos, ligações para a parte Acionada, com intuito que esta, designasse um técnico ao local para solucionar o problema da falta de energia elétrica. À luz do art. 6, VI, do CDC, impera que a responsabilidade no caso é objetiva da Recorrente, uma vez que se trata de uma concessionária, de enorme poderio econômico que teria muito mais chances de provar sua isenção de culpa, o que não o caso em espécie.
Não se pode admitir que a empresa Ré, prestadora de serviço público essencial, deixe de adotar os procedimentos legais cabíveis para averiguação de irregularidades na prestação do serviço.
Seria razoável que, no mínimo, fosse instaurado um procedimento eficaz, capaz de atestar com segurança a incapacidade de gerar danos a usuários e terceiros.
Tem sido o entendimento da jurisprudência no sentido de que, inexistente prova inequívoca de isenção de culpa por defeitos em aparelhos eletrônicos, em caso de queda de fornecimento de energia, impossibilita o afastamento da responsabilidade objetiva que a lei lhe impõe, sobretudo em face da hipossuficiência técnica do consumidor.
A norma codificada estabelece mais, que os fornecedores de serviços respondem independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores, ¿por informações insuficientes ou inadequadas, sobre a sua fruição e risco¿.
Quanto ao valor a ser fixado, embora seja difícil quantificar o dano moral, predomina o entendimento que deve ser fixado observando-se o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, entretanto, não pode ser um valor irrisório posto que descaracterizaria o caráter intimidatório da condenação, porquanto entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é suficiente à reparação do dano, ao invés de R$ 15.000,00 arbitrado pelo Juízo a quo.
Em vista de tais considerações, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso, apenas para adequar o quantum deferido a título de danos morais, diminuído ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção definidos na sentença, mantendo a sentença objurgada quanto aos demais termos.
Isento de ônus sucumbenciais, mercê do provimento parcial do recurso (art. 55, Lei nº 9.099095).
Salvador, 13 de agosto de 2019.
MARIAH MEIRELLES DE FONSECA Juíza Relatora COJE ¿ COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RUA.
PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR ¿ BA 5ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CONSUMIDOR, TRÂNSITO E CRIMINAL.
PROCESSO Nº: 0001688-23.2018.8.05.0043 RECORRENTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDO: VALDIRENE MARIA MACEDO DE ARAUJO JUÍZO DE ORIGEM: VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - CANAVIEIRAS SENTENÇA: JUIZ EDUARDO GIL GUERREIRO RELATORA: JUÍZA MARIAH MEIRELLES DE FONSECA SESSÃO DE JULGAMENTO: 13 DE AGOSTO DE 2019 ÀS 8:00.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA.
OSCILAÇÕES E FALTA DE ENERGIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
A RECORRENTE REQUER A TOTAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PROCEDE EM PARTE A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL, TENDO E VISTA AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS.
RESTOU DEMONSTRADO O DEFEITO RELATIVO AO SERVIÇO.
A RECORRENTE NÃO PROVA FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECORRENTE.
DANOS MORAIS REDUZIDOS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00.
FIXAÇÃODE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado.
A QUINTA TURMA, composta pelos Juízes de Direito, MARIAH MEIRELLES DE FONSECA, PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE e ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, decidiu, por unanimidade de votos, no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso, apenas para adequar o quantum deferido a título de danos morais, diminuído ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção definidos na sentença, mantendo a sentença objurgada quanto aos demais termos.
Isento de ônus sucumbenciais, mercê do provimento parcial do recurso (art. 55, Lei nº 9.099095).
Salvador, Sala das Sessões, em 13 de agosto de 2019.
MARIAH MEIRELLES DE FONSECA Juíza Relatora ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Presidente M71 ¿ AGOS - 0001688-23.2018.8.05.0043¿ MMF - PADO ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0001688-23.2018.8.05.0043,Relator(a): MARIAH MEIRELLES DE FONSECA,Publicado em: 15/08/2019 ) Quanto a fixação do valor do dano moral, o juiz deve considerar as particularidades do caso concreto, observando critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de que este não configure fonte de lucro ou enriquecimento sem causa e represente soma capaz de proporcionar ao ofendido compensação equivalente ao sofrimento por ele vivenciado, de forma que esse sentimento não seja tratado como de somenos importância.
Por outro lado, a quantificação do dano deve levar também em consideração o caráter pedagógico da punição, desestimulando a reiteração do ato ilícito.
Portanto, condeno a Promovida a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte Autora, à título de reparação por danos morais.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte Autora para: 1) CONDENAR a parte Promovida a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte Autora, à título de reparação por danos morais, acrescida de juros moratórios legais (art. 405 do CC/2002, c/c e artigo 240 do CPC), a partir citação e correção monetária (INPC/IBGE), desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ).
Por fim, extingo a fase de conhecimento do presente feito com resolução de mérito, conforme preconiza o art. 487, inciso I, c/c o art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Prado/BA, 11 de setembro de 2023.
Dr.
Rafael Vieira de Andrade Vidal Juiz Leigo - nº:10 Vistos, etc.
Nos termos, do que dispõe o art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença, supra para que produza seus efeitos jurídicos e legais efeitos.
Dr.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito -
14/09/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 07:51
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2020 09:05
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2020 12:14
Conclusos para julgamento
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03/02/2020 21:03
Juntada de Certidão
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29/01/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
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28/01/2020 15:59
Juntada de ata da audiência
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27/01/2020 18:09
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2020 16:52
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2020 01:42
Publicado Intimação em 21/01/2020.
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20/01/2020 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/01/2020 09:31
Juntada de carta
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09/01/2020 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2019 15:25
Conclusos para decisão
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22/11/2019 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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