TJBA - 8003432-30.2022.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:13
Decorrido prazo de VERONICA DOS SANTOS OLIVEIRA *41.***.*98-69 em 27/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:02
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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12/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 16:42
Comunicação eletrônica
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01/08/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 16:41
Homologada a Transação
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25/07/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 16:06
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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24/07/2025 01:30
Decorrido prazo de VERONICA DOS SANTOS OLIVEIRA *41.***.*98-69 em 17/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:30
Decorrido prazo de VERONICA DOS SANTOS OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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23/07/2025 23:50
Decorrido prazo de VERONICA DOS SANTOS OLIVEIRA *41.***.*98-69 em 17/07/2025 23:59.
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23/07/2025 23:50
Decorrido prazo de VERONICA DOS SANTOS OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 18:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/07/2025 20:55
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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07/07/2025 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003432-30.2022.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI UNIAO MS Advogado(s): CESAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS (OAB:TO8793) EXECUTADO: VERONICA DOS SANTOS OLIVEIRA *41.***.*98-69 e outros Advogado(s): HUMPHREY RABELO COITE registrado(a) civilmente como HUMPHREY RABELO COITE (OAB:BA45400) DECISÃO
Vistos. Consoante inteligência do § 1°, do art. 523 do CPC, prefacialmente registra-se que não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário pelo Executado, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
A propósito, nos termos do art. 831 do CPC, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Isto posto, é forçoso esclarecer que, com a vigência da Lei nº 11.382/2006, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender ser devida preferencialmente a penhora on-line de dinheiro, em espécie ou em depósito, ou de aplicação em instituição financeira, por meio do sistema Bacenjud (à época), dispensando-se, para tanto, o exaurimento das diligências de localização de outros bens do devedor.
Neste sentido, é a ordem preferencial regulamentada no art. 835 do CPC, onde o dinheiro (em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira) é o primeiro bem na ordem preferencial da execução por quantia certa.
Vejamos: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Ora, a execução se orienta pelo princípio da menor onerosidade (art. 805, caput, do CPC), contudo, sem perder de vista outro princípio de igual importância, no sentido de que a execução se realiza no interesse do credor, sendo destacada, em cada caso, a técnica da ponderação dos princípios para se aferir aquele que deva prevalecer.
Em outras palavras, não há que se falar em menor gravame sem eficiência da execução.
Prejudicada esta, aquele perde o sentido, porque não haveria execução alguma.
No caso em tela, constata-se que o prazo para pagamento voluntário transcorreu in albis, sem haver o adimplemento, mesmo a Executada sendo regularmente citada e intimada, a aplicação dos atos constritivos é medida que se impõe, nos termos do art. 523, § 3° do CPC e face ao rito escolhido (expropriação de bens) na presente ação executiva.
Ante o exposto, em estrita observância ao devido processo legal, com fundamento no art. 835, inciso I, e art. 854, ambos do CPC, DEFIRO o requerimento de bloqueio de ativos financeiros, através do sistema Sisbajud, em nome e CPF da Executada, no valor indicado na memória de cálculos atualizada, com a utilização da funcionalidade denominada "Teimosinha" (busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 dias).
Ademais, caso seja infrutífera a indisponibilidade de saldo de ativos financeiros ou inferior ao valor crédito exequendo, pelos mesmos fundamentos, nos termos do art. 835, inciso IV, do CPC, também DEFIRO o requerimento de PENHORA DE VEÍCULOS automotores de titularidade do executado, através do sistema Renajud, cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.
INTIME-SE o(a) Exequente, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, memória de cálculos atualizada do débito. 1.
PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS Caso seja bloqueado ativos financeiros em valores superiores ao estabelecido neste comando judicial, nos termos do § 1° do art. 854 do CPC e em estrita observância ao art. 36 da Lei n° 13.869/2019, desde já determino, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), que imediatamente proceda com o eventual cancelamento excessivo e efetue o desbloqueio de valores exacerbadamente constritos nas contas bancárias de titularidade da Executada, por intermédio do mesmo sistema (Sisbajud), apenas permanecendo bloqueado o exato montante do valor penhorado.
Sendo efetivo e tornados indisponíveis os ativos financeiros, determino que intime-se a Executada da penhora, através de seus advogados constituídos, conforme imposição do § 2° do art. 854 do CPC.
Com efeito, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da sua intimação, registro que a Executada poderá comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Se eventualmente for acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II, nos termos do art. 854, § 4° do CPC pontue-se que este Órgão Jurisdicional determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido através do sistema eletrônico (Sisbajud) em 24 (vinte e quatro) horas.
Por outro lado, caso seja rejeitada ou não apresentada a manifestação tempestiva dos executados, registro que converterá a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme regência do § 5° do art. 854 do CPC.
De todo modo, transcorrido o prazo com ou sem manifestação tempestiva da Executada, determino que imediatamente INTIME-SE o Exequente, através de seus advogados constituídos, para se manifestar acerca do resultado da consulta (Sisbajud), no prazo peremptório de 05 (cinco) dias. 2.
PENHORA SOBRE VEÍCULOS AUTOMOTORES
Por outro lado, caso seja efetivo o comando de penhora sobre automóveis e, ainda, considerando que é legalmente dispensada a realização de avaliação oficial de penhora sobre veículo automotor (art. 871, inciso IV, do CPC), desde já determino que INTIME-SE o Exequente para, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos cotação do preço médio de mercado dos veículos penhorados realizado por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação - preferencialmente a fornecida pela Tabela Fipe (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas).
No mesmo prazo, a Exequente deverá juntar aos autos certidão de inteiro teor da situação de cada um dos veículos, emitido pelo Órgão Público competente.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, em observância ao art. 844 do CPC e nos termos do art. 6° do Regulamento Renajud, determino que imediatamente a serventia proceda, através do Sistema Renajud, com a averbação de registro deste ato de efetivação da penhora dos veículos na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), mediante registro da data da constrição, do valor da avaliação, do valor da execução/cumprimento da sentença e da data da atualização do valor da execução/cumprimento da sentença.
Conforme formalidade e imposição do art. 841 do CPC, determino que INTIME-SE a Executada acerca da formalização da penhora, perante o seu advogado constituído (§ 1°, do art. 841/CPC).
Considerando que a penhora não está recaindo sobre bem imóvel ou direito real imobiliário, oportunamente registro que é desnecessário a intimação pessoal do cônjuge da Executada.
Caso o veículo esteja gravado com ônus e garantia real de alienação fiduciária, em estrita observância ao art. 799, inciso I e art. 835, § 3°, ambos do CPC, bem como para evitar nulidade processual, desde já determino que INTIME-SE (através de carta-postal ou, caso necessário, através de carta precatória) o credor fiduciário, acerca da efetivação da presente penhora.
Registro que a Executada pode, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, caput, do CPC).
Caso seja requerida a substituição do bem penhorado, nos termos do § 2° do art. 847 do CPC, oportunamente advirto que é ônus processual dos Executados indicarem onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.
Se eventualmente a Executada pleitear a substituição do bem penhorado, desde já determino que INTIME-SE o Exequente, através de seus advogados, para se manifestar sobre o requerimento, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, conforme regência do art. 847, § 4°, do CPC.
Por fim, considerando a desnecessidade de realização de avaliação oficial, caso transcorra o prazo acima sem manifestação tempestiva do Executado, ato contínuo determino que INTIME-SE o Exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse na adjudicação (art. 876/CPC) ou alienação (art. 879/CPC) do bem penhorado.
Somente após o cumprimento integral (independentemente de eventuais requerimentos), venha os autos conclusos para apreciar eventuais requerimentos, pontos controvertidos ou reconhecer a satisfação do débito.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
18/06/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2024 12:05
Conclusos para decisão
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26/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 13:27
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2024.
-
09/02/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:57
Expedição de Ofício.
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22/01/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 12:07
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 11:57
Juntada de Petição de certidão
-
17/01/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 15/01/2024.
-
16/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
12/01/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 17:13
Juntada de Certidão
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21/07/2023 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2023 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 18:57
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
-
20/05/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
19/05/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 12:07
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2023.
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05/05/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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26/04/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2023 20:26
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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12/03/2023 10:32
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2023.
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12/03/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2023
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18/02/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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31/01/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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28/01/2023 09:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI UNIAO MS em 02/09/2022 23:59.
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04/11/2022 13:04
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
04/11/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2022 16:26
Juntada de Certidão
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03/10/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 03:02
Publicado Certidão em 26/09/2022.
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03/10/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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28/09/2022 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2022 09:38
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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23/09/2022 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2022 15:19
Expedição de citação.
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23/09/2022 15:19
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
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03/09/2022 19:21
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2022.
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03/09/2022 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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31/08/2022 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2022 20:22
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 12:18
Conclusos para despacho
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16/08/2022 12:18
Juntada de Certidão
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15/08/2022 10:20
Inclusão no Juízo 100% Digital
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15/08/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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