TJBA - 8000679-72.2019.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:29
Baixa Definitiva
-
24/04/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 09:27
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:30
Expedição de intimação.
-
23/04/2025 17:30
Determinado o arquivamento definitivo
-
09/11/2024 05:14
Decorrido prazo de TASLEY KARILA RIBEIRO DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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07/11/2024 09:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANUDOS em 12/08/2024 23:59.
-
06/11/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 14:25
Juntada de Certidão
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31/08/2024 18:07
Decorrido prazo de LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA em 05/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:10
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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09/08/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
09/08/2024 10:10
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
09/08/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 10:25
Expedição de intimação.
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25/07/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 11:50
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:50
Juntada de decisão
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05/04/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000679-72.2019.8.05.0262 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Lucas Leonardo Feitosa Batista (OAB:PE22265-A) Recorrido: Romario Silva Ribeiro Advogado: Tasley Karila Ribeiro Dos Santos (OAB:BA58914-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000679-72.2019.8.05.0262 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB:PE22265-A) RECORRIDO: ROMARIO SILVA RIBEIRO Advogado(s): TASLEY KARILA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB:BA58914-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
ENERGIA ELÉTRICA.
COELBA.
PEDIDO DE REENQUADRAMENTO DA TARIFA DE ENERGIA DE RESIDENCIAL B1 PARA A TARIFA RURAL B2.
LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL EM ZONA RURAL E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PELA PARTE AUTORA COMPROVADOS ATRAVÉS DE PROVA DOCUMENTAL.
AUSÊNCIA DE PROTOCOLO DE REQUERIMENTO DE RECLASSIFICAÇÃO DA UNIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Em síntese, a parte Autora ingressou com a presente ação buscando o enquadramento da tarifa de energia elétrica incidente sobre seu imóvel como tarifa rural, bem como visando a condenação da acionada ao pagamento de indenização por dano moral e à devolução de valores por suposta cobrança indevida.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes (ID 50855812) os pedidos para “Declarar abusiva a cobrança de contribuição de iluminação pública no imóvel do Autor sob o número de contrato 007026475931, conforme fatura emitida (ID 35695760), classificado como B2 RURAL - BOMBEAMENTO DE ÁGUA PARA IRRIGAÇÃO e, por conseguinte, condeno solidariamente as requeridas a restituir em dobro os valores comprovadamente pagos, incidentes juros de 1% e correção monetária a partir do efetivo pagamento.
Defiro o pedido de tutela provisória contido na exordial a fim de determinar que EMPRESA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) deixe de cobrar de imediato, após a intimação para cumprimento, depois do trânsito em julgado, a Cobrança de Iluminação Pública nas próximas contas de energia elétrica do autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), ficando a multa limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”.
A Ré interpôs Recurso Inominado (ID 50855877).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 50855885). É o breve relatório.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
A despeito de o parágrafo único do art. 43 da Lei n.º 9.099 /95 prever o recebimento do recurso inominado apenas no efeito devolutivo, ressalta que o Juiz poderá dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte.
No entanto, no caso dos autos, não se vislumbra risco de prejuízo irreparável ao recorrente, razão pela qual o recurso deverá ser recebido somente em seu efeito devolutivo.
A parte demandante tem interesse jurídico-material na pretensão deduzida na exordial, estando intimamente relacionada com o mérito da queixa, sendo absolutamente legítima para figurar no polo ativo da presente lide (art. 17 do NCPC).
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000342-36.2016.8.05.0053; 8001634-23.2019.8.05.0127.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que a irresignação manifestada pelo recorrente merece parcial acolhimento.
Inicialmente, insta observar que a ANEEL editou a Resolução nº 414/2010, que estabelece os requisitos para enquadramento da tarifa da unidade consumidora na classe rural.
Veja-se: Art. 5º A aplicação das tarifas deve observar as classes e subclasses estabelecidas neste artigo. § 4º A classe rural caracteriza-se pelo fornecimento à unidade consumidora que desenvolva atividades de agricultura, pecuária ou aqüicultura, dispostas nos grupos 01.1 a 01.6 ou 03.2 da CNAE, considerando-se as seguintes subclasses: III – residencial rural: localizada na área rural, com fim residencial, utilizada por trabalhador rural ou aposentado nesta condição; (Grifou-se) Como se vê, para que a concessionária de energia elétrica enquadre a unidade consumidora na classe rural, é necessário que ela desenvolva atividades de agricultura, pecuária ou aquicultura e estejam presentes todos os demais elementos caracterizadores da subclasse almejada.
No caso dos autos, em virtude de a autora residir no imóvel que se pleiteia a reclassificação tarifária, é evidente estarmos diante de pleito para a subclasse “residencial rural”.
Para o referido enquadramento, necessário o cumprimento dos seguintes requisitos (conforme disposto no art. 5º, §4º, III, acima transcrito): provar que é trabalhador rural e estar situado o imóvel em área rural.
Quanto ao primeiro requisito (trabalhador rural), entendo que restou provado, tendo em vista que a parte autora anexou documentos (ID 50855781), com efeito, com relação ao segundo requisito (imóvel situado em área rural), entendo que também restou demonstrado, tendo em vista o comprovante de residência em localidade rural (ID 50855777).
Assim, diante do cumprimento de ambos os requisitos, que são cumulativos, entendo que a parte autora faz jus ao reenquadramento da tarifa de energia elétrica incidente sobre o seu imóvel, de “B1 – Residencial” para “B2 – Rural”.
Neste sentido, verifica-se que o Juízo a quo agiu corretamente ao acolher o pleito referente ao reenquadramento tarifário, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.
Contudo, verifica-se que o Juízo a quo não agiu corretamente quanto o deferimento na sentença monocrática no que tange aos capítulos relativos aos danos materiais.
Isto porque, conforme se extrai do art. 27 da Resolução ANEEL nº 414/2010, o requerimento administrativo é condição indispensável para que haja a prestação dos serviços por parte da concessionária de energia, a exemplo do fornecimento inicial, aumento ou redução de carga, alteração do nível de tensão, dentre outros.
Veja-se: Art. 27.
Efetivada a solicitação do interessado de fornecimento inicial, aumento ou redução de carga, alteração do nível de tensão, entre outras a distribuidora deve cientificá-lo quanto à: Deste modo, não há nos autos nenhuma evidência de que a parte autora formulou algum requerimento administrativo pleiteando o reexame da unidade consumidora visando o enquadramento da tarifa na classe rural, violando, portanto, a exigência contida no mencionado art. 27 da Resolução ANEEL nº 414/2010.
Por essa razão, não há como se falar em danos materiais, nem na devolução de forma simples ou em dobro, tendo em vista que, diante da ausência de requerimento administrativo, não cometeu o Réu ilegalidade ao realizar cobranças sob a tarifa B1 – Residencial.
A mesma lógica se aplica aos danos morais.
Entendo não ocorrente o dano alegado, posto que não foi violado qualquer direito da personalidade da parte autora, nem houve sequer desatendimento de pedido administrativo.
Sendo assim, as relações contratuais na espécie guardam responsabilidades bilaterais, que devem ser cumpridos por ambos sujeitos negociais.
Não pode a parte autora exigir indenização por dano imaterial pelo seu não enquadramento no benefício legal, quando sequer o havia solicitado.
Tal fato não atinge bens imateriais juridicamente protegidos, não dando ensejo à reparação.
Ademais, não há como atribuir à concessionária ilicitude em sua conduta pela não classificação da unidade consumidora como rural, quando caberia ao requerente informar e comprovar que se enquadra na classe rural, no momento do requerimento administrativo inicial para fornecimento da energia elétrica, ou formulado posteriormente e não atendido pela acionada, o que não restou comprovado pela autora.
Esta sexta Turma Recursal vem se posicionando neste mesmo sentido: RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
COELBA.
PEDIDO DE REENQUADRAMENTO DA TARIFA DE ENERGIA DE RESIDENCIAL B1 PARA A TARIFA RURAL B2.
DEFESA DA RÉ QUE NÃO DESCONSTITUIU AS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
ACIONANTE QUE DEMONSTROU A CONDIÇÃO DE TRABALHADOR E IMÓVEL RURAL.
FATOS COMPROVADOS MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE ENTREGA DO ITR.
AUSÊNCIA DE PROTOCOLO DE REQUERIMENTO DE RECLASSIFICAÇÃO DA UNIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA EXCLUIR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
RECURSO DA ACIONADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA ACIONANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA RecInoCiv 8000622-07.2016.8.05.0053, Relator: Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira, Data de Julgamento: 10/06/2021, Sexta Turma Recursal, Publicado no DJE: 14/06/2021).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL EM ZONA RURAL E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PELA PARTE AUTORA COMPROVADOS ATRAVÉS DE PROVA DOCUMENTAL.
REENQUADRAMENTO CLASSE TARIFÁRIA.
TARIFA RURAL (B2).
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
NÃO HÁ NOS AUTOS PROVA DE QUE A PARTE AUTORA TENHA EFETUADO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA ALTERAÇÃO DA SUA TARIFA, REQUISITO EXIGIDO PELO ARTIGO 27 DA RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS ACERCA DE DANOS EMERGENTES OU LUCROS CESSANTES.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA RecInoCiv 8002241-55.2017.8.05.0014, Relator: 3º Julgador da 6ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 17/12/2020, Sexta Turma Recursal, Publicado no DJE: 21/01/2021). (Grifou-se) Deste modo, a sentença de primeiro grau merece reforma, para negar o pedido de danos materiais formulado pela parte autora.
Sendo assim, não ficou configurado qualquer dano a ser indenizado.
Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, julgo no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença de mérito e julgar improcedente o pedido de dano material, mantendo a sentença nos demais termos.
Sem custas processuais e honorários em razão do resultado do recurso.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
19/09/2023 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
29/07/2023 04:22
Decorrido prazo de ROMARIO SILVA RIBEIRO em 14/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 04:04
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
-
30/05/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 19:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/05/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 12:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/04/2023 14:23
Expedição de intimação.
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24/04/2023 14:23
Expedição de intimação.
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24/04/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/04/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/04/2023 09:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/10/2022 06:16
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 12:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANUDOS em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 07:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANUDOS em 28/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 08:39
Decorrido prazo de ROMARIO SILVA RIBEIRO em 08/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 10:01
Conclusos para julgamento
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10/07/2022 08:39
Decorrido prazo de ROMARIO SILVA RIBEIRO em 07/07/2022 23:59.
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01/07/2022 23:22
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2022.
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01/07/2022 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/06/2022 10:31
Publicado Sentença em 20/06/2022.
-
22/06/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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15/06/2022 08:34
Expedição de sentença.
-
15/06/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2022 19:07
Julgado procedente o pedido
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15/03/2022 09:00
Conclusos para julgamento
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13/05/2021 12:50
Conclusos para julgamento
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13/11/2019 08:49
Juntada de aviso de recebimento
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29/10/2019 13:29
Juntada de Termo de audiência
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29/10/2019 11:31
Audiência conciliação realizada para 29/10/2019 09:20.
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29/10/2019 10:13
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2019 14:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/10/2019 18:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/10/2019 14:41
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2019 01:24
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2019 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2019 02:56
Publicado Intimação em 01/10/2019.
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02/10/2019 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2019 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2019 10:21
Expedição de citação.
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30/09/2019 10:21
Expedição de intimação.
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30/09/2019 10:21
Expedição de citação.
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30/09/2019 09:58
Juntada de Certidão
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28/09/2019 19:07
Conclusos para decisão
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28/09/2019 19:07
Audiência conciliação designada para 29/10/2019 09:20.
-
28/09/2019 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2019
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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