TJBA - 8006872-74.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cassinelza da Costa Santos Lopes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 11:34
Baixa Definitiva
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11/09/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 13:47
Juntada de Certidão
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06/03/2024 01:24
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 02:00
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Cassinelza da Costa Santos Lopes DECISÃO 8006872-74.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Marcos Luciano Lins Silva Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:BA45687-A) Advogado: Heloisio Fernando Dias (OAB:BA76261-A) Advogado: Aila De Santana Santos (OAB:BA30464-A) Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006872-74.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARCOS LUCIANO LINS SILVA Advogado(s): DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO (OAB:BA45687-A), HELOISIO FERNANDO DIAS (OAB:BA76261-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por MARCOS LUCIANO LINS SILVA em face de ato praticado pelo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA requerendo ao Impetrante o direito à transferência para a reserva remunerada, ao preencher os requisitos legais, com os proventos integrais do posto de 1º Tenente PM.
Requereu o benefício da gratuidade da justiça e juntou documentos, o qual foi deferido em ID 41048547.
Vieram-me concluso os autos. É o que cumpre relatar.
Decido.
Por ter assento na Constituição Federal (artigo 5º, LXIX), o mandado de segurança é reputado pela doutrina como uma garantia constitucional dotada de atributos do rito célere e da elevada eficácia das decisões nele proferidas.
O artigo 1º da Lei 12.016/2009, traz os requisitos para impetração do Mandado de Segurança,: “ Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
O Mandado de segurança tem via estreita de processamento, de forma que a narrativa deve ser precisa, com a indicação do ato coator e do direito que se afirma líquido e certo e violado, devendo a prova ser pré-constituída, não se admitindo dilação probatória.
Não estando a petição instruída com os documentos que comprovam os fatos que embasam o direito invocado pelo Impetrante, em especial ausência de comprovação do ato coator, resulta a falta de interesse processual, configurando a carência da ação mandamental, dando ensejo a extinção do presente mandado, nos termos dos artigos 6, §5º e 10 da lei 12 106/2009 c/c art. 485, incisos IV e VI do Novo CPC, veja, inverbis: Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. § 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, substituído pelo artigo 485, incisos do Novo CPC Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Computando os autos e analisando os documentos acostados, não se verifica a devida comprovação da existência do ato coator, não restou juntado ato aposentador/BGO, ou outro documento hábil a constatar a data da transferência do Impetrante para a reserva, assim, a ausência de prova pré-constituída sobre a existência de ato coator compromete no essencial o processamento do mandado de segurança, conduzindo inexoravelmente ao indeferimento da petição inicial.
Com o indeferimento da inicial o magistrado deve extinguir o processo sem resolução do mérito, conforme prevê o artigo 485 do Código de processo Civil (CPC): Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o presente mandado sem resolução do mérito.
Baixas de estilo.
Cumpra-se.
P.I.
DÁ-SE EFEITO DE MANDADO/OFÍCIO A ESTA DECISÃO.
Publique-se.
Intime-se. (Local e data conforme chancela eletrônica).
ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de Segundo Grau ccsl3 -
28/02/2024 16:13
Decisão terminativa monocrática sem resolução de mérito
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02/01/2024 17:01
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
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11/12/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:07
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 29/11/2023 23:59.
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21/11/2023 10:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/11/2023 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2023 21:07
Juntada de Petição de mandado
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10/11/2023 13:16
Desentranhado o documento
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10/11/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 00:20
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 19:00
Conclusos #Não preenchido#
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06/11/2023 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2023 11:38
Expedição de Mandado.
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02/11/2023 03:56
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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02/11/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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31/10/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 15:35
Conclusos #Não preenchido#
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07/08/2023 18:12
Juntada de Petição de MS 8006872-74.2023.8.05.0000 PJe
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25/07/2023 00:36
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 00:26
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:14
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 01:08
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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15/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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14/07/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 12:42
Conclusos #Não preenchido#
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12/07/2023 12:42
Juntada de Certidão
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13/04/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:15
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 12/04/2023 23:59.
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31/03/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2023 17:13
Juntada de Petição de mandado
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28/03/2023 01:30
Decorrido prazo de MARCOS LUCIANO LINS SILVA em 27/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:30
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:30
Decorrido prazo de MARCOS LUCIANO LINS SILVA em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2023 14:50
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 00:11
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 01:04
Publicado Despacho em 03/03/2023.
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10/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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10/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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09/03/2023 00:24
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 17:01
Conclusos #Não preenchido#
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27/02/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 11:44
Inclusão do Juízo 100% Digital
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27/02/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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