TJBA - 8010571-24.2021.8.05.0039
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:55
Baixa Definitiva
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26/08/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 8010571-24.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: LAIS GUIMARAES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: LEONARDO RAMOS DE SANTANA LOPES RÉU: COORDENADOR GERAL DO PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS SENTENÇA LAIS GUIMARAES DE ARAUJO, devidamente qualificado (a), ajuizou ação MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - [Cirurgia] contra COORDENADOR GERAL DO PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. É cediço que a petição inicial deve estar de acordo com os requisitos do art. 319 do CPC/15, além de ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do mesmo Diploma Processual.
Ao vislumbrar a ausência dos requisitos legais, cabe ao magistrado concitar a parte acionante a proceder à emenda da exordial no prazo assinalado pelo art. 321, caput, do CPC/15.
O mesmo preceptivo legal, em seu parágrafo único, dispõe que, se a autora não cumprir a diligência, deve o juiz indeferir a inicial.
A presente ação está sem a devida movimentação processual.
Isso porque a parte autora não diligenciou corretamente o feito.
Ao ser intimado para impulsionar o processo, colacionando aos autos os comprovantes de adimplemento das respectivas custas processuais, sob pena de extinção, conforme despacho anterior, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar. Ex positis, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, inciso I, do CPC/15, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Considerando o disposto no art. 290 do CPC/15, determino que seja cancelada a distribuição sem cobrança de custas processuais.
Não havendo apelação, intime-se a ré do conteúdo desta decisão, a teor do §3º do art. 331 do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Após o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa. Salvador-BA, 9 de junho de 2025.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
27/06/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 8010571-24.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: LAIS GUIMARAES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: LEONARDO RAMOS DE SANTANA LOPES RÉU: COORDENADOR GERAL DO PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DESPACHO Considerando o lapso temporal e falta de trâmite processual, intime-se a impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, movimentar devidamente o processo, promovendo os atos devidos para o prosseguimento da marcha processual, sob pena de extinção.
Salvador-BA, 29 de julho de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
10/06/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 17:59
Indeferida a petição inicial
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09/06/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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18/08/2024 17:52
Decorrido prazo de LAIS GUIMARAES DE ARAUJO em 12/08/2024 23:59.
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04/08/2024 13:45
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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04/08/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 12:50
Conclusos para despacho
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28/10/2021 06:08
Decorrido prazo de LAIS GUIMARAES DE ARAUJO em 25/10/2021 23:59.
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24/10/2021 17:55
Publicado Despacho em 06/10/2021.
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24/10/2021 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2021
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05/10/2021 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 13:37
Conclusos para decisão
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30/08/2021 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2021 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/07/2021 01:51
Decorrido prazo de LAIS GUIMARAES DE ARAUJO em 22/07/2021 23:59.
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12/07/2021 21:11
Publicado Decisão em 06/07/2021.
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12/07/2021 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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05/07/2021 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2021 21:45
Declarada incompetência
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01/07/2021 21:42
Conclusos para decisão
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01/07/2021 21:38
Desentranhado o documento
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01/07/2021 21:38
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2021 17:56
Conclusos para decisão
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01/07/2021 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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