TJBA - 8000589-81.2019.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 09:34
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 11:34
Expedição de intimação.
-
27/01/2025 11:34
Expedição de Ofício.
-
27/01/2025 11:15
Expedição de intimação.
-
27/01/2025 11:15
Expedição de Ofício.
-
27/01/2025 10:55
Expedição de intimação.
-
14/01/2025 22:40
Decorrido prazo de JUCELMA GUEDES DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
02/09/2024 12:23
Expedição de intimação.
-
02/09/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2024 04:09
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
08/03/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
07/03/2024 16:05
Juntada de Edital
-
04/03/2024 11:32
Juntada de Petição de Documento_1
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000589-81.2019.8.05.0224 Interdição/curatela Jurisdição: Santa Rita De Cássia Requerente: Maria Do Carmo Guedes De Oliveira Advogado: Daniel De Souza Nogueira (OAB:BA31598) Requerido: Jucelma Guedes De Oliveira Curador: Maria Do Carmo Guedes De Oliveira Curador: Maria Do Carmo Guedes De Oliveira Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Perito Do Juízo: Alexandre Cordeiro Rizkalla Registrado(a) Civilmente Como Alexandre Cordeiro Rizkalla Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000589-81.2019.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA REQUERENTE: MARIA DO CARMO GUEDES DE OLIVEIRA Advogado(s): DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA (OAB:BA31598) REQUERIDO: JUCELMA GUEDES DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Tutela de Urgência proposta por MARIA DO CARMO GUEDES DE OLIVEIRA em face de JUCELMA GUEDES DE OLIVEIRA.
Alega, em suma, possuir a condição de genitora da requerida, a qual fora diagnosticada com “esquizofrenia, transtornos esquizotípicos (CID 10: F29), fazendo uso diário fluoxetina e outros medicamentos”.
Aduz que, em razão do estado de saúde mental da demandada, esta não possui discernimento para o exercício, por si só, dos atos da vida civil.
Nesse sentido, requereu, em sede de tutela antecipada, a nomeação da demandante como curadora provisória.
No mérito, requer a confirmação dos efeitos da tutela pleiteada.
Instruiu a petição inicial com documentos (ID. 34648960 e ss.).
Em decisão de ID. 39170017, parte autora foi nomeada curadora provisória.
Realizada perícia médica em ID. 409491563.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência da ação (ID. 411212422).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, pois o arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde do feito.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), razão pela qual cabe a ele promover o julgamento se considerar devidamente instruído o feito, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC).
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
RECONVENÇÃO.
DANOS MORAIS.
MATÉRIA ESSENCIALMENTE DE DIREITO.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 355 I DO NCPC.
Os apelantes alegam que a sentença foi proferida de forma prematura, logo após juntada das reconvenções, sem réplica, saneamento e fase probatória, violando, assim, o devido processo legal.
Todavia, as reconvenções versam somente sobre danos morais indenizáveis.
Trata-se de matéria essencialmente de direito, sem necessidade de dilação probatória além dos documentos juntados na inicial e nas contestações, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355 I do NCPC.
Logo, não configurado cerceamento de defesa.
Recurso desprovido (TJ-RJ - APL: 00146513820108190210, Relator: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 13/09/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021).
Ademais, registra-se a desnecessidade de nomeação de curador especial, sobretudo em razão da presença do Ministério Público como custos iuris.
No particular, na defesa dos direitos individuais indisponíveis da parte requerida (arts. 176 e 178, I, ambos do CPC).
Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCEDIMENTO DE INTERDIÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
CURADOR ESPECIAL.
NOMEAÇÃO.
CONFLITO DE INTERESSES.
AUSÊNCIA.
INTERESSES DO INTERDITANDO.
GARANTIA.
REPRESENTAÇÃO.
FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. 2.
No procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses do interditando, não se justifica a nomeação de curador especial. 3.
A atuação do Ministério Público como defensor do interditando, nos casos em que não é o autor da ação, decorre da lei (CPC, art. 1.182, § 1º e CC/2002, art. 1.770) e se dá em defesa de direitos individuais indisponíveis, função compatível com as suas funções institucionais. 4.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 1202068 SP 2017/0271176-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018).
Sem prejudiciais e preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Pois bem.
De acordo com a perícia médica, a parte requerida é portadora de psicose/esquizofrenia (CID 10: F29) e, com isso, possui déficit cognitivo grave e disfuncional.
Todavia, com o advento da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ou, como também chamado, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), as pessoas com deficiência passaram a ser plenamente capazes para os atos da vida civil de natureza existencial.
Essa lei promoveu profundas modificações nos artigos 3º e 4º do Código Civil, que indicam quem são os absoluta e relativamente capazes, excluindo desses dispositivos as pessoas acometidas por deficiência.
Nesse sentido, o caput do artigo 84 do referido Estatuto salienta que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”.
De igual modo, o artigo 6º, do sobredito diploma normativo, estabelece: A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar-se e constituir união estável; exercer direitos sexuais e reprodutivos; exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. É certo que, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela” (§ 1º do artigo 84), mas “a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (§ 1º do artigo 85).
Assim, nos termos do caput do artigo 85 da Lei n. 13.146/2015, a curatela, buscada pela ação intitulada interdição, “afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, constituindo-se “medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado” (artigo 85, § 2º).
Destarte, por todo o explanado, não se mostra possível, tampouco necessário, sendo inviável, até mesmo por falta de previsão legal, interditar a parte requerida para todos os atos da vida civil.
Nada obstante, em consonância com o já mencionado caput do artigo 85, e, ainda, diante do teor do laudo pericial, a curatela deve, de fato, ser concedida, haja vista que a parte requerida não pode exercer os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial sem curador.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR a curatela de JUCELMA GUEDES DE OLIVEIRA, relativamente aos atos de natureza patrimonial e negocial.
Com isso, nomeio MARIA DO CARMO GUEDES DE OLIVEIRA como sua CURADORA DEFINITIVA.
A curadora está dispensada da caução e da prestação de contas anuais de sua gestão, com fundamento nos arts. 1.745, parágrafo único, e 1.774, ambos do Código Civil, interpretando-se aquele a contrário senso, sem prejuízo de ter que prestá-las quando lhe for determinado.
Em atendimento ao quanto disposto no art. 84, § 3º, da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e ante a impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade relativa da parte curatelada.
INSCREVA-SE a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão do trânsito em julgado, para que a Oficiala do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento.
EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Registro de Imóveis desta Comarca para averbação da interdição em eventuais matrículas de imóveis de propriedade da parte interditada.
O ofício deverá ser encaminhado pela serventia por e-mail, comprovando-se nos autos.
PUBLIQUE-SE na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça onde permanecerá por 06 meses, na imprensa local 01 vez e no órgão oficial por 03 vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, conforme dispõe o artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil.
Ciência ao Ministério Público.
Servirá a presente sentença como termo de compromisso, independentemente de assinatura da pessoa nomeada, e como certidão de curatela definitiva.
Expeça-se o necessário e, oportunamente, arquivem-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
28/02/2024 18:40
Expedição de intimação.
-
28/02/2024 18:40
Expedição de Edital.
-
28/02/2024 16:23
Expedição de intimação.
-
30/01/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 11:48
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2024 14:02
Conclusos para julgamento
-
09/01/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 17:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 10:15
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GUEDES DE OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 10:15
Decorrido prazo de JUCELMA GUEDES DE OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 20:50
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
20/10/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 20:49
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
20/10/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
17/10/2023 02:57
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 02:54
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
09/10/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/10/2023 15:10
Expedição de intimação.
-
08/10/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/10/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/10/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 18:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/09/2023 21:34
Juntada de Petição de Documento1
-
19/09/2023 19:00
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
19/09/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 18:59
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
19/09/2023 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 10:18
Expedição de intimação.
-
15/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 10:15
Expedição de ato ordinatório.
-
15/09/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 08:33
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/09/2023 15:07
Juntada de Petição de Documento1
-
28/08/2023 15:23
Expedição de ato ordinatório.
-
28/08/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 16:20
Expedição de decisão.
-
25/08/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 12:48
Expedição de decisão.
-
16/08/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2023 13:45
Nomeado perito
-
16/08/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 12:47
Expedição de intimação.
-
28/03/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
04/03/2023 22:44
Publicado Intimação em 13/01/2023.
-
04/03/2023 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
17/01/2023 21:15
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
12/01/2023 10:00
Expedição de intimação.
-
12/01/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 10:13
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA em 09/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 10:50
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA em 09/08/2022 23:59.
-
16/07/2022 00:35
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA em 14/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 11:56
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
09/07/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
-
09/07/2022 03:49
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
09/07/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
-
07/07/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2022 04:59
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
07/07/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 17:25
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
06/07/2022 12:07
Despacho
-
06/07/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 14:58
Expedição de intimação.
-
05/07/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 13:33
Expedição de intimação.
-
04/07/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 13:37
Despacho
-
27/06/2022 09:35
Conclusos para julgamento
-
14/06/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 13:29
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
07/06/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
02/06/2022 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 01:29
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA em 25/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 09:13
Juntada de termo
-
18/11/2019 00:58
Publicado Intimação em 14/11/2019.
-
13/11/2019 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 09:45
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 10:32
Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2019 15:20
Conclusos para decisão
-
18/09/2019 15:20
Distribuído por sorteio
-
18/09/2019 15:20
Juntada de Petição de petição inicial
-
18/09/2019 15:20
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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