TJBA - 8007340-06.2021.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 07:39
Expedição de intimação.
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03/07/2025 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 19:20
Expedição de despacho.
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14/02/2025 19:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/12/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 02:29
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 21/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:44
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 21/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:54
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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12/05/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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08/05/2024 13:30
Juntada de Petição de contra-razões
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03/05/2024 08:54
Expedição de despacho.
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8007340-06.2021.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: C&a Modas Ltda.
Advogado: Luciano Burti Maldonado (OAB:SP226171) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116)8007340-06.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: C&A MODAS LTDA.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LUCIANO BURTI MALDONADO SENTENÇA Vistos etc.
O Exequente ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima indicada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA’s constantes do processo.
O próprio Exequente requereu a extinção do feito em função do pagamento. É O RELATÓRIO. É cediço que o crédito tributário se extingue pelo pagamento (art. 156, I, CTN) e a extinção da Execução se dá quando o devedor satisfaz a execução.
No caso vertente, ante a quitação da obrigação exequenda noticiada pelo próprio Exequente, a extinção da Execução, em apreço, é medida que se impõe.
Com estas considerações, EXTINGO a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 156, I, do CTN.
Honorários advocatícios já quitados na seara administrativa.
CONDENO a Parte Executada ao pagamento das custas processuais, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita ou caso não tenha ocorrido a citação válida.
Após o regular recolhimento das custas, PROCEDA-SE à retirada de eventual inscrição dos dados da Parte Executada junto ao SERASA, bem como eventuais protestos junto aos cartórios de títulos e documentos em relação à dívida cobrada nos presentes autos.
RETIREM-SE eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada, decorrentes da dívida em tela.
P.
R.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de maio de 2023 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
23/02/2024 20:29
Expedição de sentença.
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23/02/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 13:09
Conclusos para decisão
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22/06/2023 15:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/06/2023 23:59.
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19/06/2023 00:28
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 15/06/2023 23:59.
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02/06/2023 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2023 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2023 00:15
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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28/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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25/05/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 16:57
Expedição de sentença.
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19/05/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2023 12:21
Conclusos para decisão
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22/07/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 12:54
Conclusos para despacho
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22/01/2021 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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