TJBA - 8029355-32.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/04/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA FERREIRA DA CONCEICAO em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA FERREIRA DA CONCEICAO em 25/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:34
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 03:25
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto DECISÃO 8029355-32.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Maria Da Gloria Ferreira Da Conceicao Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133-A) Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807-A) Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805-A) Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PROCESSO: 8029355-32.2022.8.05.0001 CLASSE – ASSUNTO: APELAÇÃO CÍVEL (198) - [ÍNDICE DA URV LEI 8.880/1994 (10318)] APELANTE: MARIA DA GLORIA FERREIRA DA CONCEIÇÃO ADVOGADOS: HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49133-A), THAIS FIGUEREDO SANTOS (OAB:BA51807-A), PAULO RODRIGUES VELAME NETO (OAB:BA51805-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA GLORIA FERREIRA DA CONCEIÇÃO contra a sentença prolatada pelo MM.
Juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que, nos autos da Liquidação Individual de Sentença Coletiva nº 8029355-32.2022.8.05.0001, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, dispôs: No caso concreto, o prazo final para ajuizamento da demanda ocorreu no ano de maio do ano de 2019, tendo por base o trânsito em julgado ocorrido em 06 de maio de 2014, verifica-se, pois, a ocorrência da prescrição, vez que a demanda foi intentado após o prazo prescricional.
Pelo que se expendeu retro, e mais o que consta nos autos, hei por bem, declarar a prescrição da pretensão do Autor e determinar a extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC.
Inconformada, a Autora interpôs Apelação (id. 44838010), pugnando, inicialmente, pela concessão do benefício da gratuidade de Justiça.
Sustentou que a coisa julgada da ação se formou em 12.03.2018, consoante certidão da Secretaria do Tribunal Pleno, tendo até 12/03/2023 para ajuizar o presente feito.
Concluiu, pugnando pelo provimento do inconformismo, a fim de julgar procedente a lide.
O Estado da Bahia deixou de apresentar contrarrazões, consoante certidão de id. 44838017. É o relatório.
Decido.
Do exame respectivo, dessume-se que a Demandante requereu o Cumprimento Individual de Pronunciamento que determinou reajusto da URV Sobre a matéria, especificamente acerca da legitimidade, tem-se, em andamento, o Proc. n.º 8018131-37.2021.8.05.0000 (referência do IRDR 18), que determinou o sobrestamento dos feitos que tratavam da matéria, in verbis: Questão Submetida a Julgamento: Cinge-se a discussão acerca da “necessidade ou não de filiação a APLB para se beneficiar do título e ao marco temporal final do reajusto da URV”.
Anotação do NUGEPNAC/TJBA: Execução individual de sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 0076135-02.2004.8.05.0001.
Há determinação de suspensão na forma seguir: “[…] I.
A suspensão, pelo prazo máximo de um ano, do trâmite dos processos, individuais e coletivos, na primeira instância ou neste Tribunal, em que se discuta as questões jurídicas objetos deste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, ex vi art. 980 do CPC;” Ex positis, deve o presente recurso permanecer sobrestado na respectiva Secretaria, até o julgamento do IRDR nº. 18.
Após, retornem à conclusão.
P.I.C.
Salvador, 28 de fevereiro de 2024.
Des.
Lidivaldo Reaiche Relator -
28/02/2024 18:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#{tipo_tema_controversia} #Oculto#)
-
28/02/2024 11:27
Retirado de pauta
-
28/02/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 01:12
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:50
Incluído em pauta para 04/03/2024 13:30:00 TJBA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -.
-
05/02/2024 19:29
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/02/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 01:44
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:46
Incluído em pauta para 05/02/2024 13:30:00 TJBA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -.
-
13/11/2023 17:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/11/2023 00:31
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:30
Incluído em pauta para 13/11/2023 13:30:00 TJBA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -.
-
26/09/2023 18:31
Retirado de pauta
-
12/09/2023 00:24
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:57
Incluído em pauta para 19/09/2023 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
31/08/2023 16:23
Solicitado dia de julgamento
-
22/06/2023 00:59
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA FERREIRA DA CONCEICAO em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 02:34
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA FERREIRA DA CONCEICAO em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 06:51
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
30/05/2023 00:15
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 00:18
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
25/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
23/05/2023 16:47
Conclusos #Não preenchido#
-
23/05/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 08:46
Conclusos #Não preenchido#
-
18/05/2023 08:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/05/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 05:33
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 17:38
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
21/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500061-76.2016.8.05.0113
C.g.o. Clinica Ginecologica e Obstetrica...
Cristiane Monteiro Oliveira
Advogado: Luiz Fernando Maron Guarnieri
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/01/2016 12:36
Processo nº 8048128-94.2023.8.05.0000
Rudival Cabral Campos
Estado da Bahia
Advogado: Estevam Alves Rego Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/09/2023 23:22
Processo nº 0002781-22.2009.8.05.0274
Marane Ferraz dos Santos Khouri
Desenbahia Agencia de Fomento do Estado ...
Advogado: Luiz Fernando Bastos de Melo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/03/2009 07:26
Processo nº 8000326-16.2024.8.05.0243
Nelma Santana de Araujo
Banco Bradesco SA
Advogado: Lourival Rosa de Freitas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/02/2024 16:53
Processo nº 8029355-32.2022.8.05.0001
Maria da Gloria Ferreira da Conceicao
Estado da Bahia
Advogado: Thais Figueredo Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/03/2022 16:22