TJBA - 8048128-94.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cassinelza da Costa Santos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 18:16
Conclusos #Não preenchido#
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06/05/2025 18:16
Transitado em Julgado em 04/12/2025
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15/03/2025 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:03
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:03
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:03
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:03
Decorrido prazo de RUDIVAL CABRAL CAMPOS em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:14
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 18:38
Conclusos #Não preenchido#
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04/02/2025 18:37
Juntada de Certidão
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10/10/2024 11:47
Movimento lançado no processo 8048128-94.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv: Conhecido o recurso de RUDIVAL CABRAL CAMPOS - CPF: *75.***.*04-00 (ESPÓLIO) e não-provido
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07/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
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10/07/2024 01:37
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 06:29
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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29/06/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 14:52
Conclusos #Não preenchido#
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06/03/2024 01:43
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Cassinelza da Costa Santos Lopes DECISÃO 8048128-94.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Rudival Cabral Campos Advogado: Estevam Alves Rego Filho (OAB:BA56701-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Comandante Geral Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048128-94.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: RUDIVAL CABRAL CAMPOS Advogado(s): ESTEVAM ALVES REGO FILHO (OAB:BA56701-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
REENQUADRAMENTO.
APOSENTADORIA.
LEI 7.145/97.
ATO ÚNICO.
DECADÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ - RMS 35.402/BA.
O impetrante foi transferido para a reserva há mais de 120 (cento e vinte dias) conforme faz prova o BGO colacionado.
DECADÊNCIA ACOLHIDA DE OFICIO.
SEGURANÇA DENEGADA.
JULGAMENTO Cuidam-se os autos de Mandado de Segurança nº 8048128-94.2023.8.05.0000 impetrado por RUDIVAL CABRAL CAMPOS contra ato coator praticado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DA BAHIA.
O Impetrante é policial militar inativo da Polícia Militar do Estado da Bahia, ocupante da graduação de SARGENTO/SUBTENENTE e atualmente recebe proventos de 1º Tenente PM, tudo conforme registra o BGO n° 204, ID 51167487.
Alega que houve sucessivas alterações legislativas, em especial a Lei Estadual nº 7.145/97 que reestruturou a carreira do Policial Militar da Bahia e extinguiu o seu cargo ocupado de Subtenente.
Afirma, também, que a Lei Estadual nº 11.356/2009 reestabeleceu o posto de Subtenente e que isso lhe causaria prejuízos vez que deveria receber remuneração de Capitão.
Requereu, então, seja concedida a segurança, efetivando a “reclassificação do impetrante para que seja promovido ao posto de 1º tenente e, consequentemente, revise seus proventos a fim de que sejam calculados com base no posto de Capitão;” Foi concedido o benefício da justiça gratuita em despacho ID 51273575.
Ao ID 52331671 foram prestadas informações pelo Secretário da Administração do Estado da Bahia.
O Estado da Bahia apresentou defesa, intervindo no feito ao ID 52331673 pugnou pela denegação da segurança.
O Impetrante se manifestou em ID 52633892, impugnando as preliminares suscitadas e ratificando o pedido de concessão da segurança.
Ao ID 53233678 foram prestadas informações pelo Governador do Estado da Bahia.
Ao ID 54237736, o Ministério Público apresentou parecer opinando pela não intervenção. É o relatório.
Passo a decidir.
Em síntese, por meio do presente Mandado de Segurança o impetrante insurge-se contra ato ilegal que o transferiu para a inatividade, sem que tenha sido observada a necessidade de reclassificação ao posto de 1º Tenente e, consequentemente, o cálculo de seus proventos com base no posto de Capitão PM.
No mérito, pode-se perceber que a questão de fundo é a suposta ilegalidade do ato que transferiu o Impetrante para a Reserva Remuneratória que estaria causando prejuízos em sua remuneração.
Em outras palavras, o pagamento a menor dos proventos é causada por suposto erro da transferência do impetrante.
Por isso, antes de se discutir a ilegalidade de pagamento de proventos, há de se analisar o ato de transferência para reserva.
Assim, o acolhimento da pretensão necessariamente ensejaria modificação dos critérios que fundamentaram o ato administrativo de aposentadoria, revisando-o.
Isso dito, entende-se que o ato administrativo de transferência do impetrante para a reserva não se amolda da teoria dos atos de tratos sucessivos em que o prazo decadencial se renovaria mês a mês.
Nesse sentido, o entendimento consolidado pelo STJ, em julgamento de processo originário da Bahia: 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o reenquadramento configura ato de efeitos concretos, cujo marco inicial é a ciência do ato lesivo, tendo o prazo para impetração judicial o limite de 120 (cento e vinte) dias, em razão do art. 23 da Lei 12.016/2009.
Precedentes: AgRg no RMS 27.873/MT, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 8.9.2014; AgRg no RMS 32.739/MS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21.5.2014; e RMS 38.474/GO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.3.2014 (AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 49.665 – BA).
De igual modo, sobre o tema, ainda: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
REVISÃO DE PROVENTOS.
REQUERIMENTO NEGADO NA VIA ADMINISTRATIVA.
ATO COMISSIVO.
DECADÊNCIA.
OCORRÊNCIA. 1.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança que visa ao reajuste dos proventos de aposentadoria do autor, cujo pedido foi negado na via administrativa em 7.5.2007 e a segurança foi impetrada somente em 12/5/2010, restando evidente, no caso, a decadência da impetração. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que descabe falar em relação de trato sucessivo em hipóteses como a dos autos em que se ataca ato comissivo de efeitos concretos.
Precedente: AgInt no REsp 1.354.786/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/8/2017. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1548953/AM, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017).
Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009,“o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado ” Da leitura do BGO nº 204 colacionado ao ID 51167487 observa-se que o Impetrante foi transferido para reserva em 03/11/2014.
Por sua vez, a impetração ocorreu somente em 23/09/2023, pelo que fulminado pela decadência, devendo o processo ser extinto, já que passados mais de 120 (cento e vinte) dias depois do ato coator, isso porque a fluência do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança se inicia na data em que o ato se torna capaz de produzir lesão ao direito do impetrante.
No caso concreto, reafirma-se que o ato lesivo é o ato administrativo de transferência para reserva.
Há de se perceber que o STJ já se debruçou sobre as leis baianas aplicadas ao caso concreto, como se vê: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MILITAR.
PROVENTOS.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA APOSENTADORIA POR REENQUADRAMENTO.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ.
PRECEDENTES. 1.
Recurso ordinário no qual os impetrantes alegam que não haveria falar em decadência no seu pleito de modificação do enquadramento funcional ocorrido quando da sua aposentadoria; suscitam que haveria omissão e, assim, que deveria incidir a Súmula 85/STJ. 2.
Esclarecem os autos que os servidores inativos postulam que as suas aposentadorias deveriam ter como base a reorganização hierárquica local efetivada pelas Leis Estaduais 7.145/97 e 11.356/2009. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o reenquadramento configura ato de efeitos concretos, cujo marco inicial é a ciência do ato lesivo, tendo o prazo para impetração judicial o limite de 120 (cento e vinte) dias, em razão do art. 23 da Lei 12.016/2009.
Precedentes: AgRg no RMS 27.873/MT, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 8.9.2014; AgRg no RMS 32.739/MS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21.5.2014; e RMS 38.474/GO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.3.2014. (AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 49.665 – BA ).
Também importante transcrever trecho do voto da Ministra Assusete Magalhães no RMS 35.402/BA que trata de processo baiano: (…) Extrai-se dos autos que HÉLIO SANTOS BARRETO impetrou o Mandado de Segurança, em 04/11/2010 (fl. 2e), contra suposto ato ilegal do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, do SUPERINTENDENTE DE PREVIDÊNCIA DO FUNPREV e do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a revisão de seus proventos de inatividade, ao entendimento de que deveria ter sido transferido para a reserva remunerada, em 03/12/2001, com proventos integrais de Sargento/PM, e não de Cabo/PM, como efetivamente ocorreu, com o pagamento de prestações vencidas desde 03/12/2001, observada a prescrição quinquenal de parcelas, e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. (...)“Nesse diapasão, restando incontroverso que o ora recorrente fora transferido para a reserva remunerada em 03/12/2001 (fls. 34/35e) e que o Mandado de Segurança somente foi impetrado em 04/11/2010 (fl. 2e), é de rigor o reconhecimento da decadência do direito à impetração.
Registre-se, por oportuno, que, além de a questão ter sido suscitada, pelo ESTADO DA BAHIA, nas contrarrazões ao presente Recurso Ordinário (fls. 125/131e), "a decadência do direito à impetração pode ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo, mesmo em recurso ordinário, por tratar-se de matéria de ordem pública" (STJ, RMS 20.383/SE, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 21/11/2005, p. 173)”.
Por fim, o TJBA também vem entendendo dessa forma, como se vê: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
PLEITO DE REENQUADRAMENTO PARA A PATENTE SUPERIOR E REVISÃO DOS SEUS PROVENTOS, EM RAZÃO DA ALEGADA EXTINÇÃO DA PATENTE DE SUBTENENTE.
REORGANIZAÇÃO DA ESCALA HIERÁRQUICA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA PELAS LEIS N.º 7.145/97 E N.º 7.990/01.
ATO DE APOSENTAÇÃO PUBLICADO EM 16 DE SETEMBRO DE 2011.
ATO ÚNICO DE EFEITOS PERMANENTES.
MANDAMUS IMPETRADO APÓS 120 (CENTO E VINTE) DIAS DO REFERIDO ATO.
DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N.º 85 DA SÚMULA DO STJ.
SEGURANÇA DENEGADA. (TJBA; Seção Cível de Direito Público; Rel.
Juiz Substituto / Juiz Substituto - Adriana Sales Braga; Proc. 8009767- 81.2018.8.05.0000, DJe. 17/12/2019).
Desta forma, imperioso reconhecer a decadência do direito de impetrar mandado de segurança para impugnar e revisar o próprio ato de passagem à reserva remunerada.
Ante o exposto, com espeque no art. 10 c/c art. 23 da Lei nº 12016/2009, RECONHEÇO, DE OFICIO, A DECADÊNCIA do direito do impetrante à tutela diferenciada pela via do mandado de segurança, denegando a segurança vindicada.
Sem honorários.
Cumpra-se.
DÁ-SE EFEITO DE MANDADO/OFÍCIO A ESTA DECISÃO.
Publique-se.
Intime-se. (Local e data conforme chancela eletrônica).
ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator ccsl3 -
28/02/2024 16:28
Denegada a Segurança a RUDIVAL CABRAL CAMPOS - CPF: *75.***.*04-00 (IMPETRANTE)
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30/01/2024 13:54
Conclusos #Não preenchido#
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23/11/2023 00:35
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 23:02
Juntada de Petição de MS-8048128-94.2023.8.05.0000erv_Reclassificação de proventos de Tenente para Capitão
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21/11/2023 23:01
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 00:58
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:27
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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20/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 02:13
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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17/11/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:04
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 11:40
Juntada de Petição de mandado
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09/11/2023 11:43
Conclusos #Não preenchido#
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08/11/2023 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/11/2023 23:59.
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01/11/2023 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2023 13:04
Juntada de Petição de mandado
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01/11/2023 01:44
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 30/10/2023 23:59.
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01/11/2023 01:44
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 30/10/2023 23:59.
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01/11/2023 01:44
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 11:38
Juntada de Petição de mandado
-
23/10/2023 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2023 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2023 11:04
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 11:04
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 11:04
Expedição de Mandado.
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22/10/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 13:13
Decorrido prazo de RUDIVAL CABRAL CAMPOS em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 01:49
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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28/09/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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26/09/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 17:17
Conclusos #Não preenchido#
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25/09/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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24/09/2023 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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