TJBA - 8005063-70.2019.8.05.0103
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis e Comerciais,Consumidor e Fazenda Publica - Itapetinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA INTIMAÇÃO 8005063-70.2019.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itapetinga Autor: Gabriel Nora Advogado: Fabiane De Oliveira Santos (OAB:BA52389) Advogado: Vaneska Silva Sousa Barreto (OAB:BA30299) Reu: Euvaldo Ribeiro Costa Filho Advogado: Itamar Rios Da Silva (OAB:BA37258) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005063-70.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA AUTOR: GABRIEL NORA Advogado(s): VANESKA SILVA SOUSA BARRETO (OAB:BA30299), FABIANE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA52389) REU: EUVALDO RIBEIRO COSTA FILHO Advogado(s): ITAMAR RIOS DA SILVA (OAB:BA37258) SENTENÇA Vistos etc.
GABRIEL NORA, qualificado nos autos em epígrafe, por seu advogado, propôs ação que nominou de “BUSCA E APREENSÃO” contra EUVALDO RIBEIRO COSTA FILHO, também qualificado, alegando: “O Requerente é proprietário de uma Retroescavadeira, marca CASE, modelo 580M, ano 2010, Chassi NAAH22667, conforme nota fiscal em anexo.
Ocorre que, o mesmo alugou a Mineradora e Construtora Selva de Pedra, no entanto, o Réu não vem pagando o aluguel da máquina e se recusa a devolver o bem ao Autor, bem como, está sublocando a máquina a terceiros, sendo que não é de sua propriedade.
O Autor, buscando resolver amigavelmente enviou carta convite ao Réu, não obtendo êxito, conforme faz prova documento em anexo.
Diante do exposto, está claramente demostrado nos autos que o Réu se encontra em apropriação indébita do bem de propriedade do Autor.
O Requerente, tentou de todas as formas resolver amigavelmente o problema sem êxito, sendo compelido a promover a presente medida assecuratória.
Com efeito, o referido bem de propriedade do Autor, está sendo usado cotidianamente pelo Requerido, correndo o risco iminente de sofrer danos irreparáveis, bem como a sua depreciação face ao uso indiscriminado e de pleno descuido, uma vez que o referido bem não é seu, demonstrando o "fumus boni juris" da medida satisfativa que se pleiteia, face ao "periculum in mora" da discussão judicial.
Desta forma, requer-se que seja garantido ao Autor o direito de ter o seu bem acima mencionado novamente em sua propriedade.” Juntou procuração e documentos.
Citado, o réu apresentou contestação, na qual aventou a incompetência do Juízo e suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial.
No mérito, rebateu os pedidos do autor.
O autor impugnou a contestação, rechaçando as alegações do réu e insistiu na sua legitimidade passiva.
O autor, por meio da petição id 85498180 – Pág. 01/03, requereu o aditamento da petição inicial para incluir no polo passivo mais duas pessoas e alterar a causa de pedir, com o que não concordou o réu.
A alegação de incompetência do Juízo foi acolhida pelo MM.
Juiz da 4ª Vara do Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, assim, os autos foram remetidos para esta 2ª Vara Cível de Itapetinga/BA. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Indefiro o pedido de aditamento da petição inicial e de inclusão de novos réus no polo passivo, porquanto feito após a citação e com os quais não concordou a parte ré.
Neste sentido: “ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO DOS AUTOS.
Inviável o aditamento da petição inicial para inclusão de nova reclamada no polo passivo quando já apresentada contestação nos autos e a parte contrária não concordar com a medida requerida.
Inteligência do art. 329, II, do CPC.” (TRT-4 - ROT: 00206552220175040305, Data de Julgamento: 04/12/2020, 11ª Turma) PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O réu suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva com o seguinte argumento: “Se dizendo proprietário de uma retroescavadeira, o AUTOR, muito embora não haver juntado qualquer documento que comprove o alegado, afirma ter locado o equipamento a empresa MINERADORA E CONSTRUTORA SELVA DE PEDRA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ/MF sob nº 11.***.***/0001-10 e sede, na Fazenda Amazônia, SN, na Zona do Córrego da Areia, Distrito Sede, Município de Itambé, no Estado da Bahia, CEP 45.140-000, aqui qualificada em cumprimento ao Artigo 339, do novo CPC.
Apesar de sócio da empresa a quem foi atribuído suposto aluguel, insta ressalvar que o patrimônio do CONTESTANTE não se confunde com o da empresa, tampouco este se contamina com as obrigações por ela assumidas [...]” Na impugnação à contestação, o autor insistiu na legitimidade passiva do réu.
Na petição inicial, o próprio autor assevero que firmou o contrato de locação com “Mineradora e Construtora Selva de Pedra”.
Extrai-se do documento id 64512197, denominado “COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL”, e da cópia do contrato social de id 143033772 – Pág. 01/06 que a ré é uma sociedade empresária de responsabilidade limitada, logo uma pessoa jurídica, na qual o réu figura como sócio.
Com efeito, infere-se que a presente ação foi proposta contra uma pessoa natural, enquanto que o contrato de locação foi firmado entre o autor e “Mineradora e Construtora Selva de Pedra”, pessoa jurídica.
Ora, o autor e o réu não estão inseridos na mesma relação jurídica da qual emergiu a pretensão daquele, porquanto o contrato de locação foi firmado com pessoa diversa daquela contra a qual foi dirigida a ação.
Nesta perspectiva, evidencia-se a ilegitimidade passiva do réu.
Sobreleva anotar que o fato de o réu ser um dos sócios da “Mineradora e Construtora Selva de Pedra” não legitima para a ação, pois, como se sabe, as pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus sócios e administradores.
Segundo o magistério de MARCOS EHRHARDT JR: “(...) um dos elementos mais importantes para a formação do conceito de pessoa jurídica é o da autonomia, já que não devemos confundir as pessoas jurídicas com as pessoas que a integram, pois tanto a pessoa jurídica como cada um de seus membros são sujeitos de direito autônomos.
Em outros termos, desde que observados os requisitos legais, existe autonomia patrimonial, ou seja, separação do patrimônio da pessoa jurídica do patrimônio dos seus membros, de modo que estes não se tornam titulares dos direitos e obrigações imputados àquela e vice versa (societas distat a singulis).” (in Direito Civil - LICC e Parte Geral, vol. 1, Salvador: JusPodivm, 2009, p. 256) Com efeito, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, diante da ilegitimidade passiva, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com suporte no art. 330, II, c/c art. 485, I, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da assistência judiciária que lhe foi concedida.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Itapetinga, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO JUIZ DE DIREITO -
15/09/2023 22:24
Decorrido prazo de FABIANE DE OLIVEIRA SANTOS em 14/07/2023 23:59.
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15/09/2023 22:24
Decorrido prazo de ITAMAR RIOS DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
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15/09/2023 22:24
Decorrido prazo de VANESKA SILVA SOUSA BARRETO em 14/07/2023 23:59.
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15/09/2023 19:29
Decorrido prazo de FABIANE DE OLIVEIRA SANTOS em 14/07/2023 23:59.
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15/09/2023 19:29
Decorrido prazo de ITAMAR RIOS DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
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15/09/2023 19:29
Decorrido prazo de VANESKA SILVA SOUSA BARRETO em 14/07/2023 23:59.
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15/09/2023 18:28
Baixa Definitiva
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15/09/2023 18:28
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2023 07:23
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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22/06/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 16:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/06/2023 17:13
Conclusos para decisão
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16/06/2023 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 16:04
Expedição de despacho.
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10/02/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2023 16:02
Declarada incompetência
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26/05/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 16:29
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 15:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/09/2021 18:26
Juntada de Outros documentos
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27/09/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 07:52
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
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04/09/2021 20:01
Publicado Despacho em 01/09/2021.
-
04/09/2021 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
-
31/08/2021 16:11
Expedição de despacho.
-
31/08/2021 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2020 11:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/12/2020 14:58
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 15:16
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 15:15
Juntada de Certidão
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27/08/2020 18:09
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2020 18:04
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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25/05/2020 14:35
Juntada de Petição de outros documentos
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18/11/2019 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2019.
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13/11/2019 17:17
Juntada de Outros documentos
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12/11/2019 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/11/2019 19:26
Juntada de Carta precatória
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02/11/2019 01:32
Decorrido prazo de FABIANE DE OLIVEIRA SANTOS em 31/10/2019 23:59:59.
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30/10/2019 08:14
Publicado Intimação em 29/10/2019.
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30/10/2019 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/10/2019 12:04
Expedição de intimação.
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24/10/2019 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2019 16:20
Conclusos para despacho
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12/10/2019 12:50
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2019 14:11
Publicado Intimação em 09/10/2019.
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09/10/2019 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2019 17:49
Expedição de intimação.
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08/10/2019 17:48
Ato ordinatório praticado
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08/10/2019 17:46
Juntada de aviso de recebimento
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24/09/2019 11:11
Juntada de Petição de petição
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06/09/2019 11:59
Publicado Despacho em 02/09/2019.
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06/09/2019 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2019 17:47
Expedição de despacho.
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03/09/2019 17:39
Juntada de Carta
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03/09/2019 17:30
Audiência conciliação designada para 26/09/2019 14:30.
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30/08/2019 10:36
Expedição de despacho.
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28/08/2019 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 11:54
Conclusos para decisão
-
21/08/2019 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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