TJBA - 0000159-21.2020.8.05.0197
1ª instância - Vara Criminal de Piritiba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2024 07:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:07
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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29/09/2024 01:53
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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29/09/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 10:55
Baixa Definitiva
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20/09/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 14:56
Expedição de intimação.
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08/09/2024 07:50
Decorrido prazo de L. A DOS S. em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:44
Extinta a punibilidade por prescrição
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05/09/2024 13:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 05/09/2024 08:30 em/para VARA CRIMINAL DE PIRITIBA, #Não preenchido#.
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05/09/2024 10:17
Juntada de Petição de pedido de extinção por prescrição
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05/09/2024 09:04
Juntada de Certidão
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03/09/2024 21:33
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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03/09/2024 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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03/09/2024 17:20
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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03/09/2024 08:53
Juntada de Certidão
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02/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
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02/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
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02/09/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 09:48
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 21:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2024 20:28
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 05/09/2024 08:30 em/para VARA CRIMINAL DE PIRITIBA, #Não preenchido#.
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28/08/2024 19:52
Expedição de intimação.
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28/08/2024 19:49
Expedição de intimação.
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28/08/2024 19:45
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 16:00
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
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25/08/2024 12:40
Decorrido prazo de VINICIUS SOUZA SODRE FILHO em 19/08/2024 23:59.
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25/08/2024 12:20
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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25/08/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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22/08/2024 19:17
Decorrido prazo de L. A DOS S. em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 20:47
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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15/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 13:30
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 10:16
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2024 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2024 10:09
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2024 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2024 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2024 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2024 17:09
Juntada de Certidão
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11/08/2024 16:55
Expedição de Ofício.
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11/08/2024 16:39
Expedição de intimação.
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11/08/2024 16:30
Expedição de intimação.
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11/08/2024 16:30
Expedição de intimação.
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11/08/2024 16:25
Expedição de intimação.
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11/08/2024 16:23
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 28/08/2024 08:30 em/para VARA CRIMINAL DE PIRITIBA, #Não preenchido#.
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11/08/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 11:44
Juntada de Certidão
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23/03/2024 10:41
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 23:45
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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07/03/2024 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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07/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PIRITIBA INTIMAÇÃO 0000159-21.2020.8.05.0197 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Piritiba Reu: José Nilton Araújo Santos Advogado: Vinicius Souza Sodre Filho (OAB:BA33850) Vitima: L.
A Dos S.
Vitima: Adelice Moreira Silva Autoridade: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Pm-marilton Ricardo Oliveira Vilas Boas Testemunha: Pm-sidvan Dos Reis Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PIRITIBA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000159-21.2020.8.05.0197 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PIRITIBA AUTORIDADE: BAHIA SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA e outros Advogado(s): REU: JOSÉ NILTON ARAÚJO SANTOS Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Como cediço, a CRFB/88 preconiza ser direito fundamental de todos que estejam submetidos a processo judicial a assistência judiciária gratuita, sendo, portanto, um direito fundamental.
A mens legis constitucional é garantir o acesso à justiça àqueles que encontram no status financeiro um obstáculo.
No processo penal, o referido acesso à justiça merece muito mais cuidado por parte do Estado, notadamente em razão do bem jurídico do réu que está sob julgamento (liberdade de ir e vir).
O acesso à justiça, portanto, é um princípio constitucional que deve ser assegurado pelo Estado visando atender ao corolário do devido processo legal.
Por outro lado, é certo que a harmonia entre os poderes da república também é um princípio constitucional que, igualmente, merece ser observado.
Na espécie, tem-se que as funções legislativa e executiva estão em conflito, pois, se por um lado existe norma constitucional e infraconstitucional assegurando a assistência jurídica gratuita aos necessitados pela Defensoria Pública, nesta comarca não existe, efetivamente implantada, sede da Defensoria Pública do Estado da Bahia para atender os necessitados.
Contudo, deve o poder judiciário conter o presente conflito, conflito este que, em verdade, é meramente aparente, pois para a falta de Defensoria Pública para realização de assistência jurídica gratuita em feitos judiciais em andamento a própria legislação impõe a solução. É que, a teor do art. 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, há a possibilidade de nomeação de advogado dativo nos feitos em que haja a impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, o que é o caso dos autos.
Nessa linha, note-se que a certidão de ID. 158189957, atesta que o réu foi devidamente citado, mas não se manifestou, informando ainda que não possui condições financeiras de arcar com a contratação de advogado particular.
Assim, considerando o fato de inexistir Defensoria Pública nesta Comarca, impõe-se a este Juízo a nomeação de advogado que, preferencialmente, atue nesta região na função de defensor dativo.
A despeito de poderem rejeitar a nomeação, é certo que, aceitando, deverá o profissional ser devidamente remunerado, considerando o engajamento, técnica e zelo na realização da defesa daquele que, ressalte-se, é pessoa carente de recursos financeiros e que espera contar com um bom profissional da área nomeado pelo Estado.
E a remuneração caberá, obviamente, ao ente público responsável por assegurar que a Defensoria Pública possa se interiorizar e cumprir sua missão constitucional e, assim, prestar de forma efetiva a assistência judiciária gratuita: O Estado da Bahia, que se omitiu em tal ônus.
Ante o exposto, NOMEIO PARA ATUAR COMO DEFENSOR DATIVO O DR.
VINÍCIUS SOUZA SODRÉ FILHO, OAB/BA N.º 33.850, para que, no prazo de 10 dias apresente resposta à acusação.
Caso contrário, o referido causídico deve informar, no prazo máximo de 2 dias corridos, que declina da nomeação, oportunidade na qual deverão será nomeado outro defensor dativo conforme ordem cronológica em lista deste juízo.
Por fim, passo a tecer as seguintes determinações: (a) OFICIE-SE à Defensoria Pública do Estado da Bahia, na pessoa de sua Defensora Pública-Geral, dando-lhe ciência desta decisão e, caso haja possibilidade, informar acerca da possibilidade de celebração de convênio coma as faculdades de direito da região visando garantir o alcance dos serviço públicos defensoriais; (b) OFICIE-SE à Procuradoria-Geral do Estado da Bahia para que fique ciente desta decisão (enviando cópia desta) e que, ao final (na sentença), o Estado da Bahia será condenado ao pagamento dos respectivos honorários na forma do diploma constitucional, com base na tabela da OAB/BA.
VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Acostada a Resposta à Acusação, inclua-se o feito em pauta para audiência de instrução e julgamento, procedendo-se o cartório com as intimações das testemunhas arroladas pela acusação e defesa pelas vias adequadas, podendo esta trazer as testemunhas pessoalmente na assentada, caso prefira.
Cumpra-se.
Piritiba/BA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito Substituto DIEGO SEREJO RIBEIRO Matrícula n.º 970534-1 -
28/02/2024 22:35
Expedição de intimação.
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28/02/2024 22:35
Expedição de intimação.
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23/02/2024 17:17
Nomeado defensor dativo
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19/05/2023 11:06
Juntada de Certidão
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02/12/2021 22:49
Conclusos para despacho
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27/11/2021 05:28
Decorrido prazo de JOSÉ NILTON ARAÚJO SANTOS em 26/11/2021 23:59.
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24/11/2021 09:33
Juntada de Certidão
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17/11/2021 07:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 07:15
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2021 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2021 09:49
Expedição de citação.
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18/10/2021 10:04
Expedição de Mandado.
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18/10/2021 08:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/10/2021 18:37
Juntada de Certidão
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01/10/2021 16:48
Recebida a denúncia contra JOSÉ NILTON ARAÚJO SANTOS (INVESTIGADO)
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22/08/2021 11:36
Conclusos para decisão
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18/08/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
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01/08/2021 20:57
Expedição de intimação.
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09/07/2021 23:58
Devolvidos os autos
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25/08/2020 09:30
ENTREGA EM CARGAVISTA
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25/08/2020 09:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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25/08/2020 09:29
RECEBIMENTO
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19/08/2020 14:34
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
12/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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