TJBA - 8078057-72.2023.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 08:07
Baixa Definitiva
-
12/03/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8078057-72.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Moacir Rodrigues Da Silva Junior Advogado: Joice Naia De Souza Lima (OAB:BA71747) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Reu: Lojas Avenida S.a Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8078057-72.2023.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: AUTOR: MOACIR RODRIGUES DA SILVA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: JOICE NAIA DE SOUZA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOICE NAIA DE SOUZA LIMA PARTE RÉ: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, LOJAS AVENIDA S.A Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI Vistos, etc.
No caso sob exame, a parte autora foi instada para que procedesse a emenda à prefacial, a fim de suprir a omissão apontada em despacho.
No entanto, não houve manifestação até a presente data. É o relatório.
Decido.
Conforme o artigo 321 do Código de Processo Civil, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o autor não cumpra a diligência, a petição inicial será indeferida.
A parte autora foi instada a suprir a omissão e não o fez.
O não cumprimento da diligência impossibilita o prosseguimento do feito, por ausência de dado essencial à peça inaugural.
Diante do não atendimento à normas processuais estabelecidas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, resta o indeferimento da inicial.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321 § único e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por indeferimento da inicial.
Sem condenação em honorários, eis não ter ocorrido a angularização da relação processual.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa.
Salvador - BA, 15 de janeiro de 2024.
Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito EA -
19/02/2024 04:43
Decorrido prazo de MOACIR RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
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19/02/2024 04:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:53
Decorrido prazo de LOJAS AVENIDA S.A em 16/02/2024 23:59.
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13/02/2024 14:27
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/02/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 00:11
Indeferida a petição inicial
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21/09/2023 13:34
Conclusos para despacho
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06/08/2023 17:45
Decorrido prazo de MOACIR RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 17:16
Decorrido prazo de MOACIR RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 04/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 16:36
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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14/07/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 17:04
Conclusos para despacho
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21/06/2023 15:37
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/06/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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