TJBA - 8000290-89.2023.8.05.0119
1ª instância - 1Ra Criminal de Itajuipe
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 04:22
Decorrido prazo de ANTONIO RENATO SAMPAIO MENDONCA em 07/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 23:11
Decorrido prazo de ADEMARIO SILVA RODRIGUES em 07/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 23:11
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLANDA ARAGAO em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 11:24
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE SENTENÇA_DISPENSA DE RECURSO
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITAJUÍPE Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000290-89.2023.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITAJUÍPE AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOAO RICARDO GUIMARAES HABIB Advogado(s): ANTONIO RENATO SAMPAIO MENDONCA (OAB:BA10674), ADEMARIO SILVA RODRIGUES (OAB:BA5369) SENTENÇA Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra JOÃO RICARDO GUIMARÃES HABIB, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 337-K do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 30 de janeiro de 2023, no Município de Itajuípe, o denunciado tentou afastar o licitante Eduardo de Olanda Aragão por meio de violência, grave ameaça e oferecimento de vantagem da licitação referente ao Pregão Presencial nº 001/2023. Segundo a exordial acusatória, o denunciado teria procurado Eduardo de Olanda Aragão, proprietário da empresa Barros Aragão, que atua no seguimento de materiais de construção, EPIs e outros, propondo que fizessem "um conluio".
Diante da recusa, o denunciado teria pedido vantagem financeira para que se retirasse da licitação ou o ajudasse a ganhar o certame, o que novamente foi negado pela vítima. Consta ainda que o denunciado teria agido por meio de ameaças, se aproximando e tirando fotos da vítima.
Na fase de credenciamento da licitação, teria pegado um documento pessoal da vítima e a agredido fisicamente, sendo necessária a intervenção do chefe da Guarda Municipal, Jarbas Gabriel Santos Rocha. A denúncia foi recebida em 18/04/2023 (ID 390185005). O réu apresentou resposta à acusação (ID 393822037), na qual negou veementemente a prática do crime imputado, alegando que a acusação foi motivada por interesses escusos, visto que ele e sua família são conhecidos por denunciarem irregularidades em processos licitatórios. Em audiência de instrução realizada no dia 12 de março de 2024, foram ouvidas a vítima Eduardo de Olanda Aragão e as testemunhas Jarbas Gabriel Santos Rocha, Kaio Laytynher Rehem e Jorge Eduardo Batista.
Posteriormente, em audiência de continuação, realizada em 25 de junho de 2024, foram ouvidas as testemunhas de defesa Caick Souza Santos e Ravi Costa Melo, e procedido o interrogatório do réu. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, argumentando que as provas produzidas durante a instrução são suficientes para comprovar a autoria e materialidade delitiva (ID 452813774). A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais (ID 454540374) requerendo a absolvição do acusado por insuficiência de provas, alegando, em síntese, que existe contradição nos depoimentos colhidos durante a instrução processual.
Destacou ainda a incoerência lógica da imputação, considerando o elevado número de participantes do certame (cerca de quinze empresas e quinze a vinte lotes), o que tornaria impossível um conluio entre apenas dois licitantes sem o envolvimento dos demais. É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, inexistindo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação penal instaurada para apurar a responsabilidade de JOÃO RICARDO GUIMARÃES HABIB pela suposta prática do crime previsto no art. 337-K do Código Penal, que assim dispõe: "Art. 337-K.
Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo: Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único.
Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar em razão de vantagem oferecida." O caso dos autos exige uma análise minuciosa das provas produzidas, especialmente dos testemunhos colhidos durante a instrução processual, a fim de verificar se há elementos suficientes para embasar um decreto condenatório. A vítima Eduardo de Olanda Aragão narrou em juízo que, antes do início do certame, o réu teria se aproximado tentando criar intimidade, propondo a divisão de lotes e o oferecimento de vantagem financeira para não atrapalhar a licitação.
Durante o certame, teria sido provocado pelo réu, que teria, inclusive, pego um documento seu sem autorização, o que teria gerado um conflito físico entre ambos. A testemunha Jorge Eduardo Batista, funcionário da Prefeitura, afirmou que ouviu o réu propor à vítima que conversasse com os outros participantes para combinar como seria a licitação e, caso quisesse, poderia sair do certame.
Ainda segundo a testemunha, após o início do pregão, teria ocorrido uma confusão, tendo visto o réu com um banco na mão, exaltado.
No entanto, essa mesma testemunha apresentou contradição temporal significativa em seu depoimento, afirmando inicialmente que o tumulto teria ocorrido após cerca de dez minutos do início do certame e, posteriormente, indicando que a sessão já durava duas horas. A testemunha Kaio Laytynher Rehem, também licitante, afirmou que presenciou o réu fazendo abordagens à vítima como se tivesse intimidade, e que estaria insinuando valores e questionando como proceder na licitação.
Contudo, quando questionado sobre o pedido específico de vantagem, afirmou que era "insinuado" e que "não se recorda das palavras utilizadas", demonstrando imprecisão crucial para a configuração do delito. A testemunha Jarbas Gabriel Santos Rocha, chefe da Guarda Municipal, relatou que só entrou na sala após ser chamado pelo pregoeiro, quando o conflito já estava em curso.
Afirmou que encontrou a vítima com uma cadeira na mão, como se estivesse se defendendo, e ambos exaltados.
Não presenciou, portanto, o início da confusão nem a suposta oferta de vantagem. As testemunhas de defesa Caick Souza Santos e Ravi Costa Melo afirmaram categoricamente que nunca presenciaram o réu oferecendo vantagens a outros licitantes, inclusive no certame em questão, e que não viram o início do conflito. O réu, em seu interrogatório, negou veementemente a prática do crime, afirmando que apenas colocou a mão sobre o envelope da vítima despretensiosamente e que foi agredido por ela com um golpe de caneta, tendo reagido em defesa própria.
Alegou ainda que ele e sua família são conhecidos por denunciarem irregularidades em licitações, o que os torna alvo de retaliações. Pois bem, para a configuração do crime previsto no art. 337-K do Código Penal, é necessária a comprovação da tentativa de afastamento de licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem.
No caso dos autos, as provas produzidas não demonstram, com a certeza necessária para um decreto condenatório, que o réu tenha agido com tal finalidade. As contradições e imprecisões nos depoimentos, somadas à incoerência lógica da suposta tentativa de manipulação do certame (considerando o elevado número de participantes), geram dúvida razoável quanto à configuração do delito imputado. A tese acusatória de que o réu teria tentado manipular o certame por meio de um conluio com a vítima apresenta uma fragilidade lógica relevante: o pregão contava com aproximadamente quinze empresas participantes e quinze a vinte lotes em disputa.
Neste contexto, um acordo entre apenas dois licitantes seria ineficaz para garantir o resultado do certame, o que torna pouco crível a narrativa de tentativa de manipulação da licitação. É certo que os depoimentos testemunhais reportam alguns comportamentos inadequados por parte do réu durante o certame licitatório.
Extrai-se dos relatos que o acusado fez aproximações insistentes à vítima, utilizou apelidos não autorizados ("Dudu", "Vida") e tentou manusear documentos de licitação da empresa da concorrente, mesmo após a clara demonstração de desconforto pela vítima. Tais condutas, embora reprováveis do ponto de vista ético e profissional em um ambiente de licitação pública - que demanda formalidade, respeito e lisura entre os participantes - são incompatíveis com a postura esperada de um representante que se diz profissional em processos licitatórios, mas não configuram, por si só, o crime específico previsto no art. 337-K do Código Penal.
De fato, o comportamento do réu, emulando táticas de pátio escolar em um procedimento administrativo formal do Estado, embora lamentável, não preenche os requisitos legais do tipo penal que exige a comprovação inequívoca da tentativa de afastar licitante mediante violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem. O desconforto causado por esse comportamento impróprio para a idade e contexto profissional do réu, bem como a existência de um desentendimento entre os licitantes, são fatos incontroversos nos autos.
Entretanto, não há comprovação suficiente de que tais atos pueris, mais constrangedores para quem os pratica do que eficazes em seu pretenso objetivo, tiveram de fato a finalidade específica exigida pelo tipo penal - afastar a vítima do certame ou fraudá-lo mediante conluio.
O direito penal, por sua natureza de ultima ratio, não se presta a punir comportamentos meramente inadequados, antiéticos ou socialmente reprováveis no ambiente das licitações, por mais que estes evidenciem uma preocupante falta de maturidade profissional. Inexistindo prova coesa contundente e inequívoca sobre a prática delitiva, o benefício da dúvida favorece o réu (in dubio pro reo). No caso em tela, as contradições e fragilidades probatórias não permitem a formação de um juízo de certeza quanto à prática do crime imputado, impondo-se a absolvição do réu por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Isso não significa, contudo, endossar o comportamento inadequado em ambientes de licitação pública, que deve ser pautado pelo profissionalismo e respeito mútuo entre os participantes. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu JOÃO RICARDO GUIMARÃES HABIB, qualificado nos autos, da imputação relativa ao crime previsto no art. 337-K do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas.
Itajuípe (BA), 10 de maio de 2025. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
18/06/2025 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 19:32
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2025 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2025 09:37
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 09:34
Expedição de intimação.
-
18/06/2025 09:32
Expedição de intimação.
-
10/05/2025 20:46
Julgado improcedente o pedido
-
26/07/2024 07:54
Decorrido prazo de ADEMARIO SILVA RODRIGUES em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 07:50
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 20:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/07/2024 16:04
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
21/07/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
21/07/2024 16:02
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
21/07/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 06:59
Juntada de Petição de ALEGAÇÕES FINAIS_MEMORIAIS
-
26/06/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 10:34
Expedição de intimação.
-
26/06/2024 10:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 25/06/2024 09:45 em/para VARA CRIMINAL DE ITAJUÍPE, #Não preenchido#.
-
29/05/2024 08:42
Decorrido prazo de RAVI COSTA MELO em 28/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:29
Decorrido prazo de CAICK SOUZA SANTOS em 20/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 23:56
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 12:52
Expedição de intimação.
-
22/05/2024 12:20
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 25/06/2024 09:45 em/para VARA CRIMINAL DE ITAJUÍPE, #Não preenchido#.
-
22/05/2024 11:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 21/05/2024 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE ITAJUÍPE, #Não preenchido#.
-
20/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 13:57
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:09
Juntada de devolução de carta precatória
-
19/04/2024 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2024 09:10
Expedição de intimação.
-
19/04/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 09:26
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 21/05/2024 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE ITAJUÍPE, #Não preenchido#.
-
18/04/2024 09:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 16/04/2024 11:00 em/para VARA CRIMINAL DE ITAJUÍPE, #Não preenchido#.
-
11/04/2024 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 13:18
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2024 01:57
Decorrido prazo de CAICK SOUZA SANTOS em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2024 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2024 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2024 09:58
Expedição de intimação.
-
22/03/2024 09:55
Expedição de intimação.
-
22/03/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 18:08
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
13/03/2024 13:21
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 16/04/2024 11:00 em/para VARA CRIMINAL DE ITAJUÍPE, #Não preenchido#.
-
13/03/2024 13:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 12/03/2024 11:00 em/para VARA CRIMINAL DE ITAJUÍPE, #Não preenchido#.
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12/03/2024 21:57
Decorrido prazo de ANTONIO RENATO SAMPAIO MENDONCA em 08/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 21:57
Decorrido prazo de ADEMARIO SILVA RODRIGUES em 08/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:09
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
12/03/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
12/03/2024 04:08
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
12/03/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
10/03/2024 17:09
Decorrido prazo de JARBAS GABRIEL SANTOS ROCHA em 04/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 17:09
Decorrido prazo de KAIO LAYTYNHER REHEM em 04/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 17:09
Decorrido prazo de JOAO RICARDO GUIMARAES HABIB em 04/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 17:09
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLANDA ARAGAO em 04/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 17:01
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO BATISTA em 05/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2024 23:25
Juntada de Petição de diligência
-
29/02/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
29/02/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
29/02/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
29/02/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2024 10:58
Juntada de Petição de certidão
-
28/02/2024 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 10:49
Expedição de intimação.
-
28/02/2024 10:44
Expedição de intimação.
-
28/02/2024 10:44
Expedição de intimação.
-
28/02/2024 10:44
Expedição de intimação.
-
28/02/2024 10:44
Expedição de intimação.
-
28/02/2024 09:34
Expedição de intimação.
-
28/02/2024 09:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/03/2024 11:00 VARA CRIMINAL DE ITAJUÍPE.
-
06/02/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 08:57
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
26/05/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 09:02
Recebida a denúncia contra JOAO RICARDO GUIMARAES HABIB - CPF: *15.***.*18-59 (REU)
-
20/04/2023 19:29
Conclusos para decisão
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20/04/2023 19:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/04/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 10:49
Expedição de intimação.
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11/04/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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