TJBA - 0511122-13.2015.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:17
Expedição de intimação.
-
15/04/2025 17:49
Expedição de decisão.
-
15/04/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 21:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/03/2025 23:59.
-
29/01/2025 09:12
Juntada de informação
-
29/01/2025 09:02
Expedição de decisão.
-
29/01/2025 08:59
Juntada de informação
-
29/01/2025 08:57
Juntada de informação
-
29/01/2025 08:56
Juntada de informação
-
04/12/2024 14:54
Expedição de despacho.
-
04/12/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
04/08/2024 21:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2024 23:59.
-
31/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 10:14
Expedição de despacho.
-
18/07/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 11:21
Expedição de despacho.
-
09/05/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:13
Juntada de Alvará
-
10/04/2024 14:59
Juntada de Alvará
-
10/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 09:46
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
28/03/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 23:30
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 23:30
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 11:19
Decorrido prazo de SETE X MAIS BAZAR LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2024 15:20
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
02/03/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0511122-13.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Sete X Mais Bazar Ltda Executado: Perenice Ferreira Dos Santos E Silva Advogado: Fabricio Dos Santos Simoes (OAB:BA28134) Terceiro Interessado: Cielo S.a.
Terceiro Interessado: Pagseguro Internet Ltda Terceiro Interessado: Redecard S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0511122-13.2015.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: SETE X MAIS BAZAR LTDA, PERENICE FERREIRA DOS SANTOS E SILVA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: PERENICE FERREIRA DOS SANTOS E SILVA, por meio dos seus advogados devidamente constituídos, atravessou a petição de ID. 421944699, na qual requer o desbloqueio dos valores constritos em sua conta corrente sob o argumento de constituírem verba salarial, impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, acostando documentos.
Decido.
Preliminarmente, defiro o pleito referente à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Pois bem. É cediço que o artigo 833, do CPC é expresso ao considerar impenhorável: “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. (…) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.” Da análise dos documentos colacionados, observa-se que, de fato, os bloqueios realizados perante o Banco do Brasil referem-se à conta corrente, na qual a parte executada recebe seus proventos de aposentadoria, o que inviabiliza a sua manutenção em face da natureza de impenhorabilidade, na forma da lei.
Com efeito, considerando, então, o atingimento da indisponibilidade de verba de natureza alimentar, a liberação quantia constrita perante ao Banco do Brasil é medida que se impõe, o que ora determino seja feito, de imediato, por desbloqueio direto no SISBAJUD (acaso ainda não transferido) ou por alvará, com a devida certificação nos autos.
Contudo, em relação aos outros pedidos feitos pela Excipiente, ouça-se o Ente, no prazo de 15 dias (com dobra), diante do caráter da peça processual (Exceção de pré-Executividade).
P.
I.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
23/02/2024 20:47
Expedição de decisão.
-
18/12/2023 16:12
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
06/12/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 10:29
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
31/10/2023 09:59
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
31/10/2023 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2023 09:54
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
29/10/2023 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 13:45
Juntada de recibo (sisbajud)
-
25/10/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 16:50
Expedição de ato ordinatório.
-
28/08/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 19:32
Decorrido prazo de PERENICE FERREIRA DOS SANTOS E SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
18/05/2023 15:57
Expedição de carta via ar digital.
-
22/03/2023 17:34
Expedição de carta via ar digital.
-
09/03/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 23:02
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 22:58
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
10/10/2022 00:00
Expedição de Carta
-
29/09/2022 00:00
Mero expediente
-
19/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
16/09/2022 00:00
Petição
-
10/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
10/08/2022 00:00
Reativação
-
27/07/2022 00:00
Outras Decisões
-
26/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
30/04/2020 00:00
Petição
-
08/04/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
04/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
30/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
30/10/2018 00:00
Mandado
-
21/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
31/08/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
31/08/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
07/04/2017 00:00
Mero expediente
-
04/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
04/04/2017 00:00
Petição
-
28/03/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
28/03/2017 00:00
Mero expediente
-
27/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
26/03/2017 00:00
Petição
-
06/03/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
22/02/2017 00:00
Mero expediente
-
25/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
17/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
09/11/2016 00:00
Petição
-
03/11/2016 00:00
Expedição de documento
-
25/10/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
19/10/2016 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
04/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
01/10/2016 00:00
Petição
-
02/09/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
01/09/2016 00:00
Mero expediente
-
30/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
30/08/2016 00:00
Petição
-
30/08/2016 00:00
Documento
-
30/08/2016 00:00
Petição
-
30/08/2016 00:00
Mero expediente
-
29/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
29/08/2016 00:00
Petição
-
03/08/2016 00:00
Expedição de Carta
-
03/08/2016 00:00
Expedição de Carta
-
03/08/2016 00:00
Expedição de Carta
-
02/08/2016 00:00
Expedição de documento
-
01/08/2016 00:00
Documento
-
26/07/2016 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
21/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
21/07/2016 00:00
Expedição de documento
-
21/07/2016 00:00
Documento
-
19/07/2016 00:00
Documento
-
29/06/2016 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
29/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
05/05/2016 00:00
Expedição de Carta
-
01/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
20/03/2015 00:00
Expedição de Carta
-
04/03/2015 00:00
Mero expediente
-
04/03/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
04/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2015
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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