TJBA - 0515028-94.2017.8.05.0080
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 20:03
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2025 09:46
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
11/02/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:55
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 05:02
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
19/10/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0515028-94.2017.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Executado: J E N Transporte De Mercadorias Ltda Advogado: Laercio Guerra Silva (OAB:BA38367) Executado: Jose Arruda Da Silva Filho Exequente: Fundo De Liquidacao Financeira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizado Advogado: Igor Guilhen Cardoso (OAB:SP306033) Advogado: Marcus Vinicius Guimaraes Caminha De Castro (OAB:BA15933) Advogado: Robson Sant Ana Dos Santos (OAB:BA17172) Advogado: Ermiro Ferreira Neto (OAB:BA28296) Advogado: Felipe Gondim Brandao (OAB:BA30640) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0515028-94.2017.8.05.0080 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo: EXEQUENTE: FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO Polo Passivo: EXECUTADO: J E N TRANSPORTE DE MERCADORIAS LTDA, JOSE ARRUDA DA SILVA FILHO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Autora, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, ID 466404488.
Feira de Santana-BA, 7 de outubro de 2024 VALDELICE NUNES BENICIO TJA -
07/10/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 10:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 17:05
Desentranhado o documento
-
10/07/2024 17:05
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
29/04/2024 04:32
Decorrido prazo de J E N TRANSPORTE DE MERCADORIAS LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 04:32
Decorrido prazo de JOSE ARRUDA DA SILVA FILHO em 09/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 20:50
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 20:48
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 09:01
Juntada de Certidão
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14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de ROBSON SANT ANA DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
-
13/11/2023 20:55
Decorrido prazo de IGOR GUILHEN CARDOSO em 16/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 03:18
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
21/09/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0515028-94.2017.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Executado: J E N Transporte De Mercadorias Ltda Executado: Jose Arruda Da Silva Filho Exequente: Fundo De Liquidacao Financeira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizado Advogado: Igor Guilhen Cardoso (OAB:SP306033) Advogado: Marcus Vinicius Guimaraes Caminha De Castro (OAB:BA15933) Advogado: Robson Sant Ana Dos Santos (OAB:BA17172) Advogado: Ermiro Ferreira Neto (OAB:BA28296) Advogado: Felipe Gondim Brandao (OAB:BA30640) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Processo: 0515028-94.2017.8.05.0080 Parte autora: FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1485, 19 andar, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-002 Parte ré: J E N TRANSPORTE DE MERCADORIAS LTDA Endereço: BR-324 Feira A Salvador; KM 11, S/N, Avenida Getúlio Vargas 78, CENTRO, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44001-970 Nome: JOSE ARRUDA DA SILVA FILHO Endereço: Marechal Castelo Branco, 597, CD Manoel A.
Pereira, Capuchinhos, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44076-020 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO em face de J E N TRANSPORTE DE MERCADORIAS LTDA e de JOSÉ ARRUDA DA SILVA FILHO.
Por meio do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, distribuído em autos apartados sob o nº 8010256-67.2021.8.05.0080, foi determinada a inclusão, no polo passivo da presente execução, das empresas MAM Distribuidora de Alimentos LTDA., MAM J Empreendimentos LTDA., Fórmula Serviços de Escritório e Representantes Comerciais Eireli e seus sócios Marco Correa Arruda da Silva, Adriano Correa Arruda da Silva e Marcio Correa Arruda da Silva.
Ato contínuo, contra esta sentença foi interposto recurso de apelação, ainda pendente de julgamento pelo 2º grau.
Assim, por meio da petição de Id 401095227, os exequentes pugnam pelo prosseguimento da execução, ao argumento de que não foi interposto o recurso cabível contra a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e que não houve a concessão de efeito suspensivo a tal recurso. É o relato do essencial.
Passo a decidir: Inicialmente, registro que a discussão a respeito da admissibilidade do recurso interposto pelos executados no bojo dos autos de nº 8010256-67.2021.8.05.0080 cabe tão somente ao juízo ad quem, por força do quanto disposto no art. 1.010, §3º, do CPC.
Contudo, considero válido pontuar que, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, quando o juízo prolator da decisão de 1º grau julga o incidente de desconsideração da personalidade jurídica por meio de uma sentença, há a indução do recorrente a apresentar apelação contra a decisão impugnada, o que torna possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal à espécie.
Senão, vejamos: “Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível relevar o equívoco na interposição do recurso quando o jurisdicionado for induzido a erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes. 2.1.
Uma vez que o magistrado de piso proferiu decisão intitulada "sentença", fazendo referência até mesmo ao "trânsito em julgado" do ato jurisdicional, é cabível admitir o recurso de apelação como o competente agravo de instrumento. 3.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para conhecer do agravo e, de plano, dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp 1.593.214/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 16/12/2020).
Destaca-se, ainda: RECURSO ESPECIAL Nº 1923852 - SP (2021/0052419-8) (...) Do cabimento da apelação, segundo alegado, nas razões do recurso especial, o TJSP teria incorrido em dissídio pretoriano e também em ofensa aos 136, 283 e 1.009 do CPC, porque o pronunciamento judicial de primeiro grau que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não apenas tinha natureza de sentença como assim foi expressamente nomeado pelo juiz que o proferiu.
Dessa forma, ao menos com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, seria necessário admitir o recurso de apelação manejado.
Examinando a decisão judicial em comento (e-STJ, fls. 313/317), é possível verificar, de fato, que, em seu cabeçalho, o juiz prolator indica tratar-se de uma sentença.
Não bastasse isso, a mesma magistrada prolatora, ao rejeitar os embargos de declaração correspondentes, afirmou que mantinha a "sentença embargada" tal como lançada (e-STJ, fl. 335).
Na linha dos precedentes desta Corte, o princípio da fungibilidade recursal deve mesmo ser aplicado, quando a parte é induzida em erro quanto à escolha da espécie recursal por ato do próprio magistrado. (STJ - REsp: 1923852 SP 2021/0052419-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 02/02/2022).
Assim, em que pese não caiba a este juízo analisar a admissibilidade do recurso interposto pelos executados no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, fato é que a interposição de apelação no presente caso não constitui erro grosseiro e insanável, conforme remansosa jurisprudência do STJ.
Desse modo, verificada a possibilidade de interposição de apelação contra a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, forçoso reconhecer o seu efeito automático efeito suspensivo (art. 1.012, caput, do CPC), razão pela qual indefiro o pedido de prosseguimento da execução contra as empresas MAM Distribuidora de Alimentos LTDA., MAM J Empreendimentos LTDA., Fórmula Serviços de Escritório e Representantes Comerciais Eireli e seus sócios Marco Correa Arruda da Silva, Adriano Correa Arruda da Silva e Marcio Correa Arruda da Silva, formulado na petição de 401095227.
Intimem-se, podendo a parte requerente requerer, no prazo de dez dias, outras medidas contra a parte executada, sob pena de suspensão do processo, até o julgamento do recurso de apelação interposto no procedimento apenso.
Feira de Santana/BA, data registrada no sistema.
Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito -
18/09/2023 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 11:10
Outras Decisões
-
25/08/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 06:14
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2022 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 21:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/11/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 21:37
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 10:29
Juntada de Petição de incidente de desconsideração de personalidade jurídica
-
13/07/2021 21:36
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2021 09:23
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 01:26
Publicado Intimação em 12/02/2021.
-
11/02/2021 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2021 00:05
Decorrido prazo de IGOR GUILHEN CARDOSO em 01/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 05:13
Decorrido prazo de IGOR GUILHEN CARDOSO em 26/01/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 18:14
Decorrido prazo de FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO em 01/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 17:53
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2021 15:53
Publicado Despacho em 22/01/2021.
-
28/01/2021 10:51
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 01:26
Publicado Intimação em 04/12/2020.
-
07/12/2020 12:04
Publicado Intimação em 02/12/2020.
-
03/12/2020 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2020 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2020 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 10:57
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 18:43
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2020 18:41
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 01:01
Publicado Intimação em 24/07/2020.
-
22/07/2020 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 15:49
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 21:13
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 03:15
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 01/06/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 09:33
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2020 09:32
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 00:00
Expedição de documento
-
14/04/2020 00:00
Mero expediente
-
07/04/2020 00:00
Petição
-
09/01/2019 00:00
Petição
-
05/01/2019 00:00
Petição
-
25/11/2017 00:00
Publicação
-
21/11/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2017
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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