TJBA - 0757894-79.2017.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:45
Conclusos para decisão
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18/05/2025 05:36
Juntada de Certidão óbito
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18/05/2025 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 05:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:47
Decorrido prazo de PEDRO COSTA DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 03:10
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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18/11/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 11:11
Expedição de decisão.
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24/10/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 17:11
Conclusos para decisão
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22/10/2024 17:10
Processo Desarquivado
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19/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2024 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/04/2024 23:59.
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04/08/2024 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/04/2024 23:59.
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08/07/2024 16:03
Arquivado Provisoriamente
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26/03/2024 23:24
Decorrido prazo de PEDRO COSTA DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:50
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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08/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0757894-79.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Pedro Costa Dos Santos Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0757894-79.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: PEDRO COSTA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.
Decido.
A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.
Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.
Anote-se.
Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.
Publique-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema -
28/02/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 21:50
Comunicação eletrônica
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28/02/2024 21:50
Comunicação eletrônica
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28/02/2024 21:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/02/2024 15:15
Conclusos para decisão
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04/02/2024 15:15
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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04/02/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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23/10/2021 00:00
Petição
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10/08/2019 00:00
Publicação
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08/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/08/2019 00:00
Por decisão judicial
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02/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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01/08/2019 00:00
Petição
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27/04/2018 00:00
Expedição de Carta
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08/11/2017 00:00
Mero expediente
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25/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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08/08/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2017
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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