TJBA - 8000870-15.2021.8.05.0144
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 13:19
Expedição de intimação.
-
02/04/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 19:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/01/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 14:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/01/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 10:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2024 22:52
Decorrido prazo de PAULO DE OLIVEIRA PINTO DAVILA em 27/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 04:03
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
24/11/2024 12:53
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
24/11/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
08/11/2024 09:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/10/2024 08:02
Expedição de intimação.
-
31/10/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 15:26
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
10/05/2024 10:46
Expedição de intimação.
-
08/05/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 10:41
Publicado Intimação em 11/01/2024.
-
12/01/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 12:59
Expedição de intimação.
-
10/10/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 01:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 30/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 18:51
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 09:06
Expedição de intimação.
-
31/07/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 13:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
26/06/2023 00:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/03/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:44
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 13:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/03/2023 03:47
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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12/03/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2023
-
12/03/2023 00:47
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
22/02/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
15/02/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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15/02/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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01/02/2023 10:38
Juntada de Certidão
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31/01/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2023 09:07
Expedição de embargos de declaração.
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31/01/2023 09:07
Expedição de embargos de declaração.
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31/01/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 09:36
Juntada de Certidão
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA INTIMAÇÃO 8000870-15.2021.8.05.0144 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jitaúna Autor: Gilvan Marques Dos Santos Advogado: Paulo De Oliveira Pinto Davila (OAB:BA68055) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E TUTELA ANTECIPADA proposta por GILVAN MARQUES DOS SANTOS, em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.
Alega o autor que deixou de receber as faturas dos meses de abril de 2020 até setembro de 2021, correspondentes ao consumo de energia elétrica, e que pensou que seria devido ao programa do governo federal que haveria tornado isento do pagamento de contas de energia elétrica, das pessoas de baixa renda durante um período da pandemia.
Alega que a empresa ré apenas retornou com a emissão das faturas em outubro de 2021, fatura esta que alega ter.
Contudo, houve a surpresa, em 23/11/2021, com o corte de energia de sua residência.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Recebida a inicial, determinada a citação da Ré, deferida a gratuidade da justiça, invertido o ônus da prova.
Deferido o pedido liminar.
A Requerida apresentou contestação impugnando, preliminarmente, a assistência judiciária e aduzindo falta de interesse de agir.
No mérito, suscitou que se tratava de ato lícito.
Afirmou ainda não ser possível a indenização por danos morais e pugnou pela improcedência total dos pedidos.
No ID. 278641697 consta termo de audiência, qual não logrou êxito.
O Requerente apresentou Réplica. É o relatório, passo a decidir.
O processo encontra-se maduro para julgamento, na medida em que todas as provas necessárias para a ciência dos fatos em debate estão colacionadas nos autos.
Dessa maneira, sendo a produção de outras provas inútil ao julgamento do mérito, forçoso é realizar o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
Antes de apreciar o mérito, passo a analisar as preliminares.
A preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça não merece acolhida, vez que a parte acionada se limitou a asseverar não restar evidenciado o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita.
Por outro lado, considerando-se, a uma, o teor do art. 99, § 3º, do CPC/2015, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, e, a duas, a ausência de demonstração, por parte do acionado, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, deve ser rejeitada a preliminar.
A preliminar de falta de interesse de agir deve ser afastada, porque estão presentes as condições da ação que possibilitam a apreciação do mérito, quais sejam, legitimidade de parte, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.
Ademais, o interesse de agir da acionante se evidencia, em razão da necessidade de vir a Juízo, em busca da satisfação da pretensão resistida pelo réu.
Sem outras preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
In casu, verifica-se que se trata de uma típica relação de consumo em a empresa requerida figura como prestadora de serviços, enquanto o autor apresenta-se como consumidor, aplicando-se, portanto, as disposições do CDC.
Assim sendo, neste momento processual devem ser solucionadas as controvérsias acerca do ônus probatório.
Nesse sentido, tendo-se em vista a relação de consumo travada entre as partes e sendo a autora hipossuficiente tecnicamente, defiro a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Sabe-se que é admissível o corte no fornecimento de energia elétrica quando o consumidor deixa de efetuar o pagamento de suas contas, respaldado no artigo 6º, 3º, II, da Lei nº 8.987/1995, desde que preenchido alguns requisitos.
Entretanto, percebe-se que a controvérsia gira em torno do alegado não recebimento das faturas pelo autor, para que este efetuasse o pagamento.
Pela documentação acostada aos autos, não restou demonstrado que a ré enviou as faturas advindas do consumo de energia.
Verifica-se ainda que ele era beneficiário da Medida Provisória 950/20 e que tão logo voltou a receber as faturas providenciou seu pagamento.
Sendo o autor pessoa hipossuficiente, de baixa renda, já que faz jus ao benefício em comento, natural que não tenha ficado ciente do benefício, até mesmo por estar auferindo o auxílio emergencial, como alegado.
Nesse sentido, incumbe à ré a divulgação da revogação do benefício, da forma mais ampla possível, o que não foi comprovado que ocorrera.
Ademais, verifico que a parte ré não comprovou que efetivamente entregou as faturas ao autor, razão pela qual considero indevidas as cobranças impugnadas na presente ação.
O dano moral está amplamente assegurado pelo Ordenamento Jurídico Nacional, precipuamente no art. 5º, X, da Constituição Federal que proclama ser inviolável a honra e assegura a indenização pelo dano moral decorrentes da respectiva violação. É também nesta linha que o Código Civil, em seu art. 186, reconhece expressamente a existência de dano moral ao dispor, verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
A indenização por danos morais, não pode ser avaliada, mediante apenas um cálculo matemático, pois tem ela outro sentido: além o da punição, compensar a sensação de dor da vítima.
Portanto, tal paga em dinheiro deve representar para a vítima uma satisfação psicológica, capaz de neutralizar o sofrimento impingido.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso semelhante, assim decidiu: “A vítima de lesão a direitos de natureza não-patrimonial (Constituição Federal, art. 5º, inciso V e X) deve receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofridas, e arbitradas segundo as circunstâncias.
Não deve ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva”.
Nos autos, restou comprovado que houve o indevido corte de energia, subsistindo, portanto, o dever de indenizar os danos daí decorrentes.
Ressalta-se que o serviço de energia elétrica é considerado um serviço essencial.
Na concepção estabelecida pelo art. 10, inciso I da Lei nº 7.783/89: Art. 10.
São considerados serviços ou atividades essenciais: I - Tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis.
Com isso, a indenização decorrente dos danos morais tem como escopo compensar a dor suportada pela vítima e impedir a reincidência do réu.
No entanto, apesar da previsão constitucional do dano moral, a legislação infraconstitucional foi omissa quanto aos parâmetros a serem utilizados para delimitar o quantum da indenização devida.
Diante da lacuna legal, as cortes brasileiras, principalmente o Superior Tribunal de Justiça, têm traçado, caso a caso, requisitos que norteiam a fixação do valor do dano, respeitando a proporcionalidade entre o dano e a indenização.
A doutrina nacional também tem auxiliado o magistrado na árdua tarefa de determinar um valor justo para a compensação do dano suportado, invocando, além do princípio da proporcionalidade, o da razoabilidade e o da moderação.
Assim, sopesando as condições do evento danoso, tenho como satisfatória a indenização compensatória pelo dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor considero adequado também como fator de inibição a novas práticas lesivas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados, para: A) CONDENAR a ré a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a autora, que deve ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir desta sentença (Súmula 362 STJ), e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 STJ).
B) DECLARAR a inexistência do débito motivador do corte.
Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com respectiva baixa na distribuição.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se, desta extraindo-se cópias para os devidos fins.
Expedientes necessários.
Jitaúna, mesma data da assinatura eletrônica.
Camila Macedo dos Santos e Carvalho Juíza Substituta -
20/01/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 00:42
Expedição de intimação.
-
20/01/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 00:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/10/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 09:27
Juntada de Termo de audiência
-
27/10/2022 09:26
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2022 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA.
-
26/10/2022 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2022 17:13
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2022 06:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 30/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 12:26
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 12:26
Decorrido prazo de PAULO DE OLIVEIRA PINTO DAVILA em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 12:26
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 22/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 14:21
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
13/08/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
-
27/07/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 15:09
Expedição de intimação.
-
26/07/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2022 15:05
Expedição de citação.
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26/07/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 15:01
Audiência Conciliação designada para 27/10/2022 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA.
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22/07/2022 13:09
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2022 06:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 06/05/2022 23:59.
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31/03/2022 09:00
Expedição de citação.
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14/03/2022 01:55
Decorrido prazo de PAULO DE OLIVEIRA PINTO DAVILA em 10/03/2022 23:59.
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14/02/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 16:11
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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12/02/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
10/02/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2022 16:27
Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2021 09:24
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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