TJBA - 8026421-24.2023.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 08:51
Baixa Definitiva
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18/09/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 08:51
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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09/08/2024 15:06
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 04:46
Decorrido prazo de JOSE MILTON DIAS DE ASSIS em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 21:14
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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01/08/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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01/08/2024 20:36
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 27/03/2024 23:59.
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01/08/2024 20:36
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 27/03/2024 23:59.
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12/07/2024 14:11
Extinto o processo por desistência
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12/07/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 12:01
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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07/04/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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22/03/2024 00:58
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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22/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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11/03/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8026421-24.2023.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Feira De Santana Autor: Banco Gm S.a.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Reu: Jose Milton Dias De Assis Intimação: § PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana - Fórum Desembargador Filinto bastos 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8026421-24.2023.8.05.0080 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: BANCO GM S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - BA25998 REU: JOSE MILTON DIAS DE ASSIS [] DECISÃO Vistos, etc.
BANCO GM S.A., qualificado nos autos, por meio do seu Advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de JOSE MILTON DIAS DE ASSIS, visando a busca e apreensão do bem descrito na inicial, em virtude da parte Ré ter inadimplido o contrato firmado pelas partes, conforme exposto na exordial.
Da leitura dos autos, verifica-se que a inicial preenche os requisitos legais e veio instruída com os documentos necessários, em especial, com cópia do contrato firmado e da notificação extrajudicial do devedor. (ID 417167953) No essencial é o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, o feito foi cadastrado pela parte Autora em segredo de justiça, a despeito de inexistir interesse público ou social ou dados protegidos pelo direito à intimidade alegados.
Assim, acaso ainda não tenha sido removido, determino que seja levantado o segredo de justiça e eventual sigilo das peças processuais nos termos do Art. 189 do CPC, seguindo entendimento uníssono da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA - LIMINAR DEFERIDA - IMPOSSIBILIDADE - INDEVIDA TRAMITAÇÃO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA - DECISÃO REFORMADA - As hipóteses de mitigação da publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da CR) se encontram no art. 189 do CPC - Não havendo subsunção da matéria constante dos autos a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC, não pode prevalecer o trâmite do feito sob segredo de justiça. (TJ- MG - AI: 10000211989272001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022). (grifo nosso) Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária – aplicação da regra constitucional da publicidade dos atos processuais “1.
Considerando que a restrição dos atos processuais consiste em exceção à publicidade, que é regra fundamental com status constitucional, a norma que a disciplina deve ser interpretada restritivamente, de modo que o sigilo processual seja aplicado apenas em casos excepcionais, dentre os quais não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. 2.
A determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem. 3.
O interesse individual do credor na busca e apreensão não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora.” (Acórdão 1380732, 07284665920218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 8/11/2021). (grifo nosso) Passo a análise do pedido liminar.
Dispõem os arts. 2º, §2º e art. 3°, caput, ambos do Decreto-lei n°. 911/69, alterados pela Lei nº. 13.043/2014, que: Art. 2º. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
No caso, verifica-se que a mora da parte Ré restou comprovada mediante notificação extrajudicial efetivada por meio de carta registrada enviada ao endereço do devedor constante no contrato, sendo despiciendo o recebimento ou prova deste, conforme recente tese fixada para o Tema Repetitivo 1132 do STJ: Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (3001) Pelo exposto, considerando que restou comprovada a mora, o vínculo negocial entre as partes e a alienação fiduciária e que foram preenchidos os requisitos legais exigidos pelo Decreto-lei nº. 911/69, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para determinar a busca e apreensão do veículo: MARCA: CHEVROLET, MODELO: ONIX PLUS 10TMT LT1, ANO/MOD: 2023, PLACA: RPF6H97, COR: PRATA, CHASSI: 9BGEB69H0PG144977, que se encontra em poder da parte Ré ou onde for encontrado, devendo o Oficial de Justiça entregá-lo, com os documentos, ao depositário fiel indicado pela parte Autora.
Efetivada a medida liminar, CITE-SE a parte Ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus; bem como para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º do Dec.
Lei nº. 911/69).
Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor na petição inicial (art. 344, CPC) Caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela parte Autora na inicial, no prazo de máximo de 05 (cinco) dias, após a execução da concedida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio desta (§ 1º do citado dispositivo), que assim poderá dispor do aludido bem livre do ônus da propriedade fiduciária. (art. 3º, §1º e §2°, do Dec-lei nº 911/69).
Fixo honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para o caso de pagamento imediato do débito.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Por celeridade e da economia processual, atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Fica desde já autorizado o Oficial de Justiça, respeitando os ditames da lei, arrombar cadeados, portões, portas, etc. ou solicitar apoio policial para cumprimento do mandado, sem necessidade de expedição de novo mandado ou ordem complementar deste Juízo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito -
28/02/2024 18:44
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 08:52
Conclusos para despacho
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19/02/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 18:59
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 22/01/2024 23:59.
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20/01/2024 01:13
Mandado devolvido Negativamente
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17/12/2023 13:46
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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17/12/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
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13/12/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 11:03
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 17:31
Concedida a Medida Liminar
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20/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 14:26
Conclusos para decisão
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27/10/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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