TJBA - 8000900-95.2021.8.05.0032
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Brumado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 14:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
09/04/2024 08:49
Baixa Definitiva
-
09/04/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
04/04/2024 09:08
Expedição de intimação.
-
04/04/2024 09:07
Juntada de informação
-
04/04/2024 09:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
02/04/2024 15:28
Expedição de intimação.
-
02/04/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 15:00
Expedição de intimação.
-
02/04/2024 15:00
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 14:56
Expedição de intimação.
-
02/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:39
Expedição de intimação.
-
25/03/2024 15:39
Expedição de Edital.
-
04/03/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
03/03/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 02:10
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8000900-95.2021.8.05.0032 Interdição/curatela Jurisdição: Brumado Requerente: Edna Nadir Dias Advogado: Flavia Caires Meira (OAB:BA41287) Requerido: Gilvanei Dias Intimação: TERMO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA do dia 28de fevereiro de 2024do EXMº.
Sr.
Dr.
Antônio Carlos do Espírito Santo Filho, MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Brumado, às 15:15horas, por meio híbrido de videoconferência através da plataforma Lifesize, comigo Técnica Judiciária de seu cargo abaixo assinado.
Pelo subescrivão foram apresentados os autos de INTERDIÇÃO, requerida por EDNA NADIR DIA Sem face de GILVANEI DIAS– Proc. 8000900-95.2021.8.05.0032.- Aberta a audiência verificou-se a presença da Autora, acompanhada da Bela.
Flávia Ciares Meira, o Interditando.
Presente a Defensora Pública Estadual, Bela Emilly Duarte Lemos.
Presente a Representante do Ministério Público, Bela Maria Salete Jued Moysés.
Presente a estudante de Direito, Alexia Muniz Caires.
Dessa forma, passou o MM Juiz a instruir o processo com a oitiva do Interditando e em seguida, da autora, cada um per si, constando todos os questionamentos e respostas em arquivo audiovisual, cuja mídia será juntada aos autos eletrônicos.
O MM Juiz passou a sentenciar: SENTENÇA EDNA NADIR DIAS , qualificado (a) nos autos, propôs a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em favor GILVANEI DIAS, maior, incapaz, narrando, em síntese, que é irmã do (a) Requerido (a), e o interditando é portador de ESQUISOFRENIA, CID 20.5 desde 2017, conforme atesta laudo do CAPS, assinado por Psiquiatra.
A Requerente é mãe do Interditando.
Afirma que o interditando é absolutamente incapaz de gerir sua própria vida, necessitando de um Curador, é incapaz de exercer atividade laborativa e praticar atos da vida civil.
Informou que o (a) Demandado (a) é solteiro (a) e não possui filhos.
Relatou, ainda, que vem dispensando ao (à) interditando (a) todos os cuidados, uma vez que a genitora de ambas encontra-se com idade bem avançada para a realização de atividades do cotidiano.
Ao final, requereu o deferimento de assistência judiciária gratuita e da curatela provisória.
Juntou documentos.
Despacho inicial determinou a prática de diversos atos preparatórios ao conhecimento do mérito da questão.
Em audiência, realizou-se a entrevista do (a) Interditando (a), sua citação, bem como a oitiva do (a) Requerente, sendo, na sequência, reportado o cumprimento dos demais atos pendentes.
Realizado exame pericial no (a) Interditando (a), o laudo pericial elaborado apontou que o (a) Interditando (a), Sr. (a) JÚLIO DA SILVA LAGE, apresenta esquizofrenia (CID F10: F:20.0), enfermidade permanente e congênita.
Ademais, constou-se que o (a) interditando (a) é totalmente dependente de terceiros para a prática de atos da vida civil.
Em manifestação, a Ilustre Representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, com a decretação da interdição, nos termos da lei. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, observa-se a legitimidade do (a) Requerente para figurar como autora no presente pedido de interdição, nos moldes do art. 1.768, inciso II, do Código Civil, já que a mesma é mãe do (a) interditando (a), consoante documentos colacionados aos autos.
Ademais, restou confirmado que a Demandante é a pessoa que vem prestando os cuidados de que necessita a Interditanda, já que a genitora de ambas encontra-se com idade avançada para suportar e exercer o munus.
No mérito, constata-se que confirmada a incapacidade do (ao) Requerido (a), que, tanto em Juízo, quanto no momento da perícia médica, demonstrou ser possuidor (a) de esquizofrenia (CID F10: F:20.0).
Nesse sentido, o Perito nomeado por este Juízo concluiu pela incapacidade da parte, que não teria, segundo critérios técnicos analisados, o necessário discernimento para a prática de todos os atos da vida civil.
Assim, a interdição deve ser decretada, uma vez tratar-se de providência que induvidosamente preservará os interesses do (a) curatelado (a).
No que pertine à espécie de (in)capacidade civil, se relativa ou absoluta, a Lei nº. 13.146/14 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, trouxe uma profunda alteração na matéria, modificando o Código Civil, que passou a estabelecer que: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos.
Parágrafo único.
A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
Portanto, os portadores de deficiência mental, ainda que de caráter permanente, passaram a ser sujeitos com plena capacidade para a prática de alguns atos da vida civil. É o que explicitamente dispõe o art. 6º. da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
A Lei nº. 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) – conceituou a pessoa com deficiência como sendo aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderá vir a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Por outro lado, a curatela é o instituto que visa à proteção dos interesses dos incapazes, sendo o curador a pessoa que deverá zelar pela pessoa do interdito e de seus respectivos bens e interesses.
Prescrevem os arts. 84 e 85 do referido Estatuto que, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, constituindo este instituto medida protetiva de caráter extraordinário, que deverá ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, devendo perdurar o menor tempo possível.
Ressalte-se que, doravante, o instituto da curatela está restrito aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do interditando (art. 85, caput, Lei 13.146/2015), assim como em relação ao pródigo (art. 1.782 CC), não alcançando outros direitos, senão vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
No tocante à curatela, o mesmo Estatuto também alterou o art. 1.767 do Código Civil.
Atualmente, estão sujeitos à curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II – (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV – (Revogado); V - os pródigos.
No caso em questão, em razão de ter sido atestado no laudo pericial (juntado aos autos) que na hipótese o (a) Interditando (a) não seria capaz de praticar atos regulares da vida civil (negociais e patrimonais) tem-se que indispensável a nomeação de curador para assumir o munus respectivo, sendo legítima a pretensão do (a) Requerente.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais e atenta ao melhor interesse do (a) curatelado (a), DECRETO A INTERDIÇÃO de GILVANEI DIAS , declarando-o (a)ABSOLUTAMENTE INCAPAZ para o exercício dos atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, o que faço com fundamento no art. 4º., inciso III, c/c art. 1.767, inciso I, ambos do Código Civil.
Nomeio como CURADOR (A) do (a) interdito (a) EDNA NADIR DIAS , que deverá prestar compromisso no prazo de cinco dias a contar da intimação desta, devendo constar do termo e respectivas certidões os exatos limites da curatela.
A curatela alcançará todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, negocial (art. 85, caput, da Lei 13.146/2015) e matrimoniais, incluindo-se aqueles previstos no art. 1.782 do Código Civil.
Por fim, em obediência ao disposto no art. 755, parágrafo terceiro, do novo Código de Processo Civil, a sentença que decreta a interdição deverá: a) ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais Competente, devendo para tanto ser expedido o respectivo mandado; b) ser imediatamente publicada na rede mundial de computadores (internet) no sítio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual este Juízo está vinculado, onde deverá permanecer por 6 (seis) meses; c) ser imediatamente publicada na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, onde deverá permanecer por 6 (seis) meses; d) ser publicada na imprensa local, uma (01) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o(a) interdito(a) poderá praticar autonomamente.
Expeça-se o termo de curatela definitivo.
CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E TERMO DE CURATELA PARA TODOS OS FINS LEGAIS.
Sem custas e despesas processuais, uma vez que as partes encontram-se amparadas pela assistência judiciária.
Cumpridas todas as determinações supra, certifique-se e arquive-se, com baixa nos registros.
P.R.I.C.
Brumado, data do sistema..
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito.
Nada mais havendo, encerro o presente.
Eu, Liliane Luísa Novaes Leite, digitei.
Bel.
Antônio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
28/02/2024 18:01
Expedição de intimação.
-
28/02/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:24
Expedição de intimação.
-
28/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:45
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2024 15:43
Audiência Entrevista ou Interdição/Curatela realizada para 28/02/2024 15:15 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO.
-
18/02/2024 08:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
18/02/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
16/01/2024 10:15
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
11/01/2024 09:45
Expedição de intimação.
-
11/01/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2024 09:40
Audiência Entrevista ou Interdição/Curatela designada para 28/02/2024 15:15 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO.
-
11/01/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 11:16
Expedição de intimação.
-
14/09/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 21:07
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 28/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 17:47
Conclusos para julgamento
-
26/02/2023 12:00
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
07/02/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2023 12:03
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/01/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
-
14/01/2023 02:45
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
14/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
-
13/12/2022 09:40
Expedição de intimação.
-
13/12/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2022 09:24
Juntada de laudo pericial
-
23/11/2022 11:56
Expedição de intimação.
-
23/11/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2022 11:06
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2022 08:54
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2022 06:23
Mandado devolvido Positivamente
-
21/10/2022 10:46
Expedição de intimação.
-
18/10/2022 11:49
Expedição de ofício.
-
18/10/2022 11:49
Expedição de ofício.
-
18/10/2022 11:49
Expedição de intimação.
-
18/10/2022 11:49
Expedição de Ofício.
-
10/10/2022 08:34
Juntada de informação
-
22/08/2022 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 00:44
Mandado devolvido Positivamente
-
05/08/2022 14:21
Juntada de informação
-
05/08/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 13:55
Expedição de ofício.
-
05/08/2022 13:55
Expedição de ofício.
-
05/08/2022 13:55
Expedição de intimação.
-
02/08/2022 09:56
Expedição de intimação.
-
02/08/2022 09:56
Expedição de Ofício.
-
01/08/2022 15:42
Expedição de intimação.
-
01/08/2022 15:42
Expedição de Ofício.
-
01/07/2022 19:16
Expedição de intimação.
-
01/07/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 07:53
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
26/04/2022 10:38
Expedição de intimação.
-
12/04/2022 15:25
Expedição de intimação.
-
12/04/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 17:10
Juntada de informação
-
03/12/2021 19:41
Mandado devolvido Positivamente
-
29/11/2021 13:19
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2021 08:53
Expedição de intimação.
-
29/10/2021 10:22
Decorrido prazo de GILVANEI DIAS em 26/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 08:30
Juntada de Petição de informação
-
01/10/2021 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2021 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2021 08:14
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2021 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2021 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2021 07:24
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
25/08/2021 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 12:55
Expedição de intimação.
-
22/08/2021 20:52
Expedição de intimação.
-
22/08/2021 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2021 20:52
Expedição de citação.
-
22/08/2021 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 14:49
Expedição de intimação.
-
20/08/2021 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/08/2021 14:49
Expedição de citação.
-
30/07/2021 10:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/07/2021 10:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2021 08:23
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000624-85.2016.8.05.0224
Jose Chagas de Oliveira Filho
Municipio de Santa Rita de Cassia
Advogado: Delio Carvalho Guedes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/09/2016 11:16
Processo nº 0752920-96.2017.8.05.0001
Municipio de Salvador
Rbb Servicos e Saude
Advogado: Anderson Souza Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/03/2017 17:25
Processo nº 8005218-44.2023.8.05.0229
Janice Francisca Santos da Anunciacao
Centro de Estudos Superiores de Santo An...
Advogado: Alexandra Gomes dos Santos Matos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2023 09:31
Processo nº 8005218-44.2023.8.05.0229
Centro de Estudos Superiores de Santo An...
Janice Francisca Santos da Anunciacao
Advogado: Alexandra Gomes dos Santos Matos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/06/2025 11:37
Processo nº 8026347-18.2020.8.05.0001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Dc-10 Manutencao e Comercio de Equipamen...
Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/03/2020 18:17