TJBA - 0000991-62.2014.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 08:38
Juntada de Certidão
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17/01/2024 18:15
Decorrido prazo de MAGDA SOUZA BRAGA DAVID em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:15
Decorrido prazo de JEFFERSON RICARDO RODRIGUES MORAIS em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:15
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 01/12/2023 23:59.
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05/01/2024 14:01
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
05/01/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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21/12/2023 18:21
Baixa Definitiva
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21/12/2023 18:21
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0000991-62.2014.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Joucemi De Souza Paula Advogado: Jefferson Ricardo Rodrigues Morais (OAB:MG140456) Advogado: Magda Souza Braga David (OAB:BA32327) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Terceiro Interessado: Dr.
Edgar Augusto Lisboa Magalhães Intimação: DESPACHO: Vistos e examinados.Em virtude do Projeto AGILIZA DPVAT- PROVIMENTO N.º CCI 01/2023/GSEC, determino a inclusão do presente feito em pauta de audiência concentrada, onde ocorrerá a produção de prova pericial, a se realizar no dia 25.10.2023 ás 16:00 horas, sala 3, no salão do júri do Fórum de Caetité.Tendo em vista a realização da perícia em sede de mutirão, arbitro o valor dos honorários periciais em R$400,00 (quatrocentos reais), a serem pagos pela requerida.
Em caso de existência de depósito judicial em valor superior ao ora arbitrado, o excedente deve ser devolvido a parte ré.Intime-se pessoalmente a parte autora, cabendo a esta comparecer com, no mínimo, 30 minutos de antecedência do horário da audiência, bem como apresentar todos os exames e relatórios médicos que possuir para comprovação da lesão e se apresentar trajando roupas folgadas, de modo a facilitar o exame.
A ausência da parte autora ao exame pericial importará no julgamento do feito com base nas provas acostadas com a inicial e no exame médico realizado pela Seguradora à época do pedido administrativo.Advirto que, com fulcro no art. 274, parágrafo único, do CPC/2015 (antigo 238 do CPC/73), presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, em caso de mudança sem comunicação da parte, fluindo o prazo a partir da tentativa de intimação frustrada.Caso ainda não apresentados, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem os seus respectivos quesitos e indicação de assistente técnico, o qual deverá comparecer no dia designado para perícia.Após apresentação do laudo, e comprovante de depósito, expeça-se Alvará em favor do perito, no valor ora arbitrado.Intimem-se.
Serve a presente como carta/mandado.Caetité datado e assinado digitalmente-ISABELLA SANTOS LAGO-JUIZA DE DIREITO -
26/10/2023 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 21:59
Expedição de intimação.
-
26/10/2023 21:59
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 16:46
Audiência AUDIÊNCIA CONCENTRADA realizada para 25/10/2023 16:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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24/10/2023 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2023 02:14
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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18/10/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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22/09/2023 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 13:35
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0000991-62.2014.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Joucemi De Souza Paula Advogado: Jefferson Ricardo Rodrigues Morais (OAB:MG140456) Advogado: Magda Souza Braga David (OAB:BA32327) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Terceiro Interessado: Dr.
Edgar Augusto Lisboa Magalhães Intimação: DESPACHO: Vistos e examinados.Em virtude do Projeto AGILIZA DPVAT- PROVIMENTO N.º CCI 01/2023/GSEC, determino a inclusão do presente feito em pauta de audiência concentrada, onde ocorrerá a produção de prova pericial, a se realizar no dia 25.10.2023 ás 16:00 horas, sala 3, no salão do júri do Fórum de Caetité.Tendo em vista a realização da perícia em sede de mutirão, arbitro o valor dos honorários periciais em R$400,00 (quatrocentos reais), a serem pagos pela requerida.
Em caso de existência de depósito judicial em valor superior ao ora arbitrado, o excedente deve ser devolvido a parte ré.Intime-se pessoalmente a parte autora, cabendo a esta comparecer com, no mínimo, 30 minutos de antecedência do horário da audiência, bem como apresentar todos os exames e relatórios médicos que possuir para comprovação da lesão e se apresentar trajando roupas folgadas, de modo a facilitar o exame.
A ausência da parte autora ao exame pericial importará no julgamento do feito com base nas provas acostadas com a inicial e no exame médico realizado pela Seguradora à época do pedido administrativo.Advirto que, com fulcro no art. 274, parágrafo único, do CPC/2015 (antigo 238 do CPC/73), presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, em caso de mudança sem comunicação da parte, fluindo o prazo a partir da tentativa de intimação frustrada.Caso ainda não apresentados, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem os seus respectivos quesitos e indicação de assistente técnico, o qual deverá comparecer no dia designado para perícia.Após apresentação do laudo, e comprovante de depósito, expeça-se Alvará em favor do perito, no valor ora arbitrado.Intimem-se.
Serve a presente como carta/mandado.Caetité datado e assinado digitalmente-ISABELLA SANTOS LAGO-JUIZA DE DIREITO -
19/09/2023 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 18:55
Expedição de intimação.
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18/09/2023 10:53
Audiência AUDIÊNCIA CONCENTRADA designada para 25/10/2023 16:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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15/09/2023 14:34
Expedição de petição.
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15/09/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 12:21
Conclusos para despacho
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03/01/2023 21:47
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 23:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/12/2021 09:50
Publicado Intimação em 31/03/2020.
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06/12/2021 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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19/11/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2020 17:17
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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07/04/2020 17:17
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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30/03/2020 17:47
Conclusos para despacho
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30/03/2020 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/03/2020 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2019 07:02
Devolvidos os autos
-
20/03/2017 13:57
CONCLUSÃO
-
20/03/2017 11:01
AUDIÊNCIA
-
14/03/2017 13:25
DOCUMENTO
-
20/02/2017 09:54
DOCUMENTO
-
16/02/2017 14:42
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/02/2017 12:40
AUDIÊNCIA
-
08/07/2016 10:25
CONCLUSÃO
-
08/07/2016 10:23
PETIÇÃO
-
31/05/2016 10:38
CONCLUSÃO
-
31/05/2016 10:17
DECURSO DE PRAZO
-
31/05/2016 10:15
PETIÇÃO
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12/05/2016 12:08
MERO EXPEDIENTE
-
11/05/2016 12:07
CONCLUSÃO
-
11/05/2016 10:51
PETIÇÃO
-
06/04/2016 09:39
DOCUMENTO
-
16/03/2016 08:28
MANDADO
-
16/03/2016 08:28
MANDADO
-
29/02/2016 07:36
MANDADO
-
29/02/2016 07:36
MANDADO
-
24/02/2016 14:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
24/02/2016 14:07
MANDADO
-
24/02/2016 14:07
MANDADO
-
23/02/2016 13:42
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/02/2016 13:08
MERO EXPEDIENTE
-
16/12/2015 14:00
CONCLUSÃO
-
16/12/2015 13:08
AUDIÊNCIA
-
08/12/2015 16:26
MANDADO
-
05/11/2015 13:32
DOCUMENTO
-
26/10/2015 10:51
MANDADO
-
22/10/2015 08:51
DOCUMENTO
-
20/10/2015 11:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
20/10/2015 09:42
MANDADO
-
01/10/2015 09:04
AUDIÊNCIA
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01/10/2015 08:40
MERO EXPEDIENTE
-
17/10/2014 11:43
CONCLUSÃO
-
17/10/2014 11:40
PETIÇÃO
-
02/10/2014 09:28
CONCLUSÃO
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02/10/2014 09:27
DECURSO DE PRAZO
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12/09/2014 14:27
MERO EXPEDIENTE
-
09/09/2014 10:49
CONCLUSÃO
-
09/09/2014 10:45
PETIÇÃO
-
22/08/2014 11:23
DOCUMENTO
-
31/07/2014 10:28
DOCUMENTO
-
29/07/2014 12:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/07/2014 13:42
MERO EXPEDIENTE
-
05/06/2014 14:05
CONCLUSÃO
-
05/06/2014 13:58
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2014
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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