TJBA - 8024494-32.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:49
Baixa Definitiva
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31/03/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 10:48
Juntada de Certidão
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27/03/2025 06:09
Extinto o processo por desistência
-
26/03/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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27/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 06:00
Mandado devolvido Negativamente
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26/10/2024 03:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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23/10/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 15:18
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:35
Expedição de carta via ar digital.
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07/09/2024 18:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/09/2024 23:59.
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01/08/2024 19:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/07/2024 23:59.
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18/07/2024 14:56
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 12:20
Expedição de despacho.
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15/07/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 02:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:50
Expedição de despacho.
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23/05/2024 12:15
Expedição de despacho.
-
23/05/2024 12:15
Expedição de despacho.
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04/05/2024 18:27
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 11:29
Expedição de despacho.
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02/05/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 19:56
Conclusos para despacho
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28/04/2024 13:00
Mandado devolvido Negativamente
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15/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:05
Decorrido prazo de DAVID QUEIROZ JUNIOR em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 09:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:45
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:46
Conclusos para despacho
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28/03/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 21:29
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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19/03/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 10:11
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
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11/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8024494-32.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Reu: David Queiroz Junior Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8024494-32.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária] Requerente : AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido : REU: DAVID QUEIROZ JUNIOR DECISÃO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificada nos termos da inicial, ingressou em juízo com uma Ação de Busca e apreensão em desfavor de DAVID QUEIROZ JUNIOR, também já qualificada nos termos da inicial.
O requerente firmou contrato de alienação fiduciária, conforme ID de nº 432554356, com o(a) requerido(a) de um veículo: MARCA: GM - CHEVROLET TIPO: VEÍCULO MODELO: CRUZE LTZ 1.4 16V TU CHASSI: 8AGBN69S0HR106337 COR: BRANCO ANO: : 2016 PLACA: PCN1G30 RENAVAN: : 001098811515 Ocorre que, o(a) requerido(a) desde a data de 27/11/2023, encontra-se em mora com o pagamento avençado entre as partes, conforme documentos de ID de n° 432554358.
Devidamente notificado(a) o(a) requerido(a) para purgar a mora, conforme entrega da notificação extrajudicial em seu endereço, em cumprimento ao Art. 2º, §2 e Art. 3º do Decreto Lei 911 e a Súm. 72 do STJ, ID 432554357, este manteve-se inerte, de modo que o autor ingressou com a presente ação. É O RELATÓRIO.
Atendidos aos requisitos de admissibilidade, DEFIRO liminarmente a medida, determinando a busca e apreensão do bem descrito na inicial e citação da parte ré para contestar em 15 dias.
Cumprida a busca e apreensão, depositando-se o bem com o requerente ou a quem este determinar, após cinco dias, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Em igual prazo, cinco dias, o(s) devedor(es) poderá(ão) pagar a integralidade da dívida, requerendo a restituição do bem (Decreto Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 2.º, alterado pela Lei n.º 10.931/04).
Em caso de Apreensão do bem com posterior venda do mesmo pelo requerente, caberá a este(a) informar o saldo remanescente (credor ou devedor) e juntar o comprovante de alienação acompanhado de planilha atualizada no prazo de dez dias após o evento.
Uma vez expedido mandado de busca e apreensão, a parte autora deverá diligenciar o devido cumprimento junto à Central de Mandados, sob pena de extinção da ação por abandono da causa.
Serve a presente decisão como mandado.
P.R.I.
Salvador, 27 de fevereiro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juiz de Direito dp -
28/02/2024 07:48
Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2024 19:42
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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