TJBA - 8060913-27.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 10:15
Baixa Definitiva
-
08/11/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 00:58
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 18/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8060913-27.2019.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Postalis Instituto De Previdencia Complementar Advogado: Cristiane De Castro Fonseca Da Cunha (OAB:RJ162606) Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB:SP290089) Advogado: Ana Luiza De Cassia Laranjeira (OAB:DF74623) Reu: Everton Barreto Lima Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8060913-27.2019.8.05.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REU: EVERTON BARRETO LIMA Trata-se de Ação Monitoria, proposta por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTARem face da EVERTON BARRETO LIMA, ambos qualificados nos autos.
A parte autora requereu desistência do feito ID 464076636. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VIII, elenca a desistência do autor no regular andamento do feito como uma das hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito. É sabido que, caso já tenha sido oferecida a contestação, a homologação da desistência dependerá do consentimento do réu, na forma do art. 485, § 4º, do Código de Ritos.
Da análise dos autos, constata-se que a parte ré não foi citada.
Ante o exposto HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que possa surtir os seus devidos efeitos jurídicos e legais, a DESISTÊNCIA manifestada manifestada nos autos, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC/2015.
Isento de custas.
P.R.I.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE.
Salvador, 16 de setembro de 2024 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito -
27/09/2024 14:15
Expedição de sentença.
-
16/09/2024 15:23
Extinto o processo por desistência
-
16/09/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:47
Expedição de carta via ar digital.
-
26/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024.
-
23/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
23/07/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024.
-
23/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 23:24
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 23:24
Decorrido prazo de EVERTON BARRETO LIMA em 25/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:31
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
08/03/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8060913-27.2019.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Postalis Instituto De Previdencia Complementar Advogado: Cristiane De Castro Fonseca Da Cunha (OAB:DF45861) Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB:SP290089) Advogado: Ana Luiza De Cassia Laranjeira (OAB:DF74623) Reu: Everton Barreto Lima Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8060913-27.2019.8.05.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REU: EVERTON BARRETO LIMA Vistos, etc.
A inicial encontra-se devidamente instruída, razão pela qual, determino a expedição de mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias: I - pagar a dívida; entregar a coisa; ou executar a obrigação de fazer ou não fazer e II - pagar os honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa. (art. 701, do CPC).
Poderá, no mesmo prazo opor embargos, independentemente de prévia segurança do juízo (art. 702 do CPC).
Cumprido o mandado no prazo acima estabelecido, fica o réu isento do pagamento das custas processuais.
No caso da não oposição de embargos ou pagamento, o mandado será convertido em título executivo, conforme disciplina a lei.
Salvador, 19 de fevereiro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
19/02/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 01:49
Decorrido prazo de EVERTON BARRETO LIMA em 14/06/2023 23:59.
-
16/08/2023 22:46
Decorrido prazo de EVERTON BARRETO LIMA em 14/06/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:05
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/08/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
07/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2023 15:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (AUTOR).
-
12/05/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
19/02/2022 03:26
Decorrido prazo de EVERTON BARRETO LIMA em 18/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 13:16
Publicado Sentença em 27/01/2022.
-
01/02/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
26/01/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2021 11:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/11/2021 16:48
Conclusos para decisão
-
25/10/2020 19:12
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 20/05/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 16:30
Expedição de despacho via #Não preenchido#.
-
04/03/2020 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 09:44
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2019 02:32
Publicado Decisão em 04/11/2019.
-
01/11/2019 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 10:17
Acolhida a exceção de Incompetência
-
28/10/2019 13:38
Conclusos para despacho
-
28/10/2019 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2019
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0507162-35.2017.8.05.0274
Edileusa Tereza Pessonia
Estado da Bahia
Advogado: Joao Paulo Andrade Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/05/2023 15:01
Processo nº 8000925-24.2019.8.05.0018
Tiago Rocha de Oliveira
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/09/2019 13:24
Processo nº 8169355-82.2022.8.05.0001
Mirailson da Silva Mota
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Tiberio de Melo Cavalcante
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/11/2022 09:05
Processo nº 8169355-82.2022.8.05.0001
Mirailson da Silva Mota
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/06/2025 15:56
Processo nº 0062965-60.2004.8.05.0001
Marcos Venicio Ferreira Urpia
Jose Luiz Azevedo Wense de Mendonca
Advogado: Jose Arthur Cataldi de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/10/2011 00:16