TJBA - 0808376-02.2015.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 09:53
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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17/04/2024 09:53
Baixa Definitiva
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17/04/2024 09:53
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 09:53
Juntada de Certidão
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16/04/2024 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:26
Decorrido prazo de MARISTELA SILVA ALVES em 25/03/2024 23:59.
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02/03/2024 01:09
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 09:56
Juntada de Certidão
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima DECISÃO 0808376-02.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Salvador Apelado: Maristela Silva Alves Advogado: Wal Goulart De Macedo Santana Junior (OAB:BA30707-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0808376-02.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: MARISTELA SILVA ALVES Advogado(s): WAL GOULART DE MACEDO SANTANA JUNIOR (OAB:BA30707-A) DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da sentença (ID.53302576) proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos nº 0808376-02.2015.8.05.0001, que extinguiu a execução fiscal por reconhecer a inexistência de fato gerador e condenou a fazenda municipal ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sob o valor da execução.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: “Posto isso, com base na fundamentação aduzida, acolho a exceção para determinar a extinção do feito pelo pagamento, extinguir a execução, condenando o Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da execução, que é o valor do proveito econômico obtido (CPC, art.85,˜ 3º)” Irresignado, o município interpôs a presente apelação (ID.53302580), sustentando, em síntese, que “a diretriz que inspira a imputação final dos custos do processo é o princípio da causalidade, ou seja: aquele deu causa ao processo é quem deve arcar com o seu custo final, inclusive despesas e honorários. ” Portanto, requer “a reforma da decisão recorrida, determinando o prosseguimento do feito, ante a ocorrência do fato gerador do tributo.
Caso assim não entenda – o que não se espera –, requer seja afastada a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, invertendo, ademais, os ônus sucumbenciais“.
Não foi apresentada contrarrazões, mesmo que a parte apelada tenha sido devidamente intimada (ID.53302585). É o breve relatório.
DECIDO.
O Recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade devendo ser conhecido.
Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da sentença (ID.53302576) proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos nº 0808376-02.2015.8.05.0001, que extinguiu a execução fiscal por reconhecer a inexistência de fato gerador e condenou a fazenda municipal ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sob o valor da execução.
Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade ou não de condenação da fazenda pública em honorários advocatícios após o requerimento de cancelamento e consequente extinção processual.
Pois bem.
Os honorários advocatícios sucumbenciais, em regra, são fixados em observância aos termos do art. 85, §2º do CPC.
Nos casos em que a Fazenda Pública for parte, devem ser observados os parâmetros estabelecidos no §3º do referido artigo.
Nessa perspectiva, para serem arbitrados a verba advocatícia, será considerado o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo Advogado do Exequente/Impugnado que subscreve a peça da Execução Individual e o tempo exigido para o seu serviço.
In casu, observa-se após o ajuizamento da execução fiscal e a citação regular da parte executada, esta apresentou exceção de pré-executividade (ID.416661471 — PJE1G) argumentando a inexistência de fato gerador, uma vez que, no período em que está sendo cobrada pelo fisco, estava trabalhando como carteira assinada e não de forma autônoma (ID.416661477 — PJE1G).
Além disso, apresentou documento requerendo a isenção do ISS (ID.416661476 — PJE1G), o que, como se nota, não foi deferido pelo município que de forma equivocada procedeu com a cobrança do crédito fiscal.
Neste ponto e analisando todos os documentos constituído nos autos, conclui-se que a apelada demonstrou que não existiam dívidas tributárias com o município, tornado-se inviável o atendimento do pleito de afastamento do pagamento de honorários de sucumbência por parte do ente municipal, visto que a pretensão da parte executada foi integralmente acolhida, reconhecendo-se a inexistência de fato gerador para a cobrança do tributo.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, extinta a cobrança do crédito tributário, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais, haja vista o ajuizamento indevido da execução fiscal.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA.
CABIMENTO.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O entendimento sólido do STJ é de que a fixação dos honorários advocatícios é devida mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade, exatamente como no presente caso. 2.
Ademais, os Embargos à Execução fiscal, por serem autênticos processos de cognição, devem conter condenação em honorários sucumbenciais.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ 3.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1808850 CE 2019/0102444-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) (grifei) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE - ART. 26 DA LEF.
SÚMULA 83 DO STJ 1.
Preliminarmente, a jurisprudência do STJ é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
Dessa forma, registro que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2.
Quanto ao mérito, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. 3.
Com efeito, o STJ, a partir do EREsp 80257/SP, julgado pela Primeira Seção, vem adotando o entendimento de que é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários de advogado na hipótese de desistência da execução fiscal, em razão de a parte executada ter contratado os serviços de advogado com o objetivo de extinguir o processo. 4.
A Corte de origem adotou o posicionamento pacificado do STJ.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 5.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1648213 RS 2017/0008818-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017) Neste cenário, o não atendimento do pleito subsidiário de afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios é medida que se impõe.
Por derradeiro, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento.
No entanto, levando em consideração que os honorários advocatícios foram fixados no percentual máximo, qual seja, 20 %, não há que se falar em majoração.
Pelas razões aduzidas, NEGO PROVIMENTO AO APELO e mantenho a Sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora MR29/15 -
29/02/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 15:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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06/11/2023 10:29
Conclusos #Não preenchido#
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06/11/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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05/11/2023 20:44
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 21:18
Recebidos os autos
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02/11/2023 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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