TJBA - 8000367-82.2024.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 17:31
Baixa Definitiva
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14/04/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 18:45
Expedição de sentença.
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12/03/2025 18:45
Expedição de Carta.
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13/02/2025 15:50
Processo Desarquivado
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29/01/2025 15:28
Baixa Definitiva
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29/01/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 16:54
Expedição de sentença.
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12/11/2024 16:54
Expedição de Carta.
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15/10/2024 02:06
Decorrido prazo de MARTIZIA SILVA SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:06
Decorrido prazo de LETICIA SILVA SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:06
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:06
Decorrido prazo de MARTIZIA SILVA SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:53
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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16/09/2024 03:16
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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16/09/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 05:54
Juntada de Petição de Documento_1
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12/09/2024 13:20
Expedição de sentença.
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20/08/2024 18:47
Expedição de ato ordinatório.
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20/08/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2024 03:14
Decorrido prazo de MARTIZIA SILVA SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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30/07/2024 16:58
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 09:24
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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17/07/2024 11:13
Expedição de ato ordinatório.
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17/07/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 11:13
Juntada de laudo pericial
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12/07/2024 10:56
Juntada de informação
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23/04/2024 03:35
Decorrido prazo de MARTIZIA SILVA SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 19:39
Decorrido prazo de MARTIZIA SILVA SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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13/04/2024 15:30
Decorrido prazo de LETICIA SILVA SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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13/04/2024 15:30
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 10/04/2024 23:59.
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01/04/2024 09:35
Juntada de informação
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26/03/2024 23:27
Decorrido prazo de MARTIZIA SILVA SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 23:27
Decorrido prazo de LETICIA SILVA SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 23:27
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:27
Expedição de despacho.
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20/03/2024 03:38
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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20/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA DESPACHO 8000367-82.2024.8.05.0113 Guarda De Família Jurisdição: Itabuna Requerente: Martizia Silva Santos Advogado: Jaqueline Oliveira Santos (OAB:BA78577) Advogado: Werley Nogueira De Meneses (OAB:BA69535) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: Leticia Silva Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: GUARDA DE FAMÍLIA n. 8000367-82.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA REQUERENTE: MARTIZIA SILVA SANTOS Advogado(s): JAQUELINE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA78577), WERLEY NOGUEIRA DE MENESES (OAB:BA69535) REQUERIDO: LETICIA SILVA SANTOS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
P.R.I.
ITABUNA/BA, 29 de fevereiro de 2024.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
14/03/2024 07:19
Juntada de Petição de Documento_1
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13/03/2024 19:00
Expedição de despacho.
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13/03/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 23:08
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA DECISÃO 8000367-82.2024.8.05.0113 Guarda De Família Jurisdição: Itabuna Requerente: Martizia Silva Santos Advogado: Jaqueline Oliveira Santos (OAB:BA78577) Advogado: Werley Nogueira De Meneses (OAB:BA69535) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: Leticia Silva Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: GUARDA DE FAMÍLIA n. 8000367-82.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA REQUERENTE: MARTIZIA SILVA SANTOS Advogado(s): JAQUELINE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA78577), WERLEY NOGUEIRA DE MENESES (OAB:BA69535) REQUERIDO: LETICIA SILVA SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
MARTÍZIA SILVA SANTOS e LETÍCIA SILVA SANTOS ajuizaram a presente AÇÃO CONSENSUAL DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA em favor do menor SAMUEL FILIPE SANTOS SILVEIRA, sustentando que, o menor convive com a tia Martízia desde o nascimento e que é quem promove todos os atos necessários para a sua manutenção material e afetiva.
Informaram que a genitora do menor reside no estado Rio de Janeiro-RJ e que encontra-se impossibilitada de nutrir as necessidade da criança.
Ademais, juntaram certidão de óbito do genitor de Samuel - ID 427553033.
Vislumbram-se, nesse passo, os requisitos necessários para a concessão da guarda provisória.
Têm-se que a medida é necessária considerando os elementos trazidos aos autos e visando atender ao melhor interesse da criança.
Acerca de tal concessão, dispõe o artigo 33 da da Lei 8.069/90: ECA.
Art. 33.
A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
Isto posto, DEFIRO a guarda provisória da criança em favor da requerente, a quem caberá o dever legal de prestação de assistência material, moral e educacional.
DETERMINO a lavratura do competente termo.
Intime-se para prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, em conformidade com o art. 759, do CPC.
Determino o estudo psicossocial do caso e, para tanto, nomeio o Assistente Social Ricardo Borges de Santana - CRESS/BA nº 17049 e a psicóloga Gláucia Menezes Cerqueira - CRP/BA 03/14.297, devendo ser encaminhado a este juízo o competente Relatório, em 20 (vinte) dias.
Determino o segredo de justiça.
Oficie-se.
Abra-se vistas ao Ministério Público.
Intimem-se e Cumpra-se.
ITABUNA-BA, 31 de janeiro de 2024.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
29/02/2024 16:40
Conclusos para despacho
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29/02/2024 05:48
Juntada de Petição de Documento_1
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28/02/2024 18:02
Expedição de decisão.
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28/02/2024 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2024 07:14
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2024 08:35
Expedição de ato ordinatório.
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29/01/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 20:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/01/2024 06:41
Conclusos para despacho
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18/01/2024 06:36
Conclusos para despacho
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18/01/2024 06:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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