TJBA - 8092692-29.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 15:40
Baixa Definitiva
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14/09/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 8092692-29.2021.8.05.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VALTER CARVALHO BISPO EMBARGADO: WELLINGTON JESUS SILVA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por VALTER CARVALHO BISPO, distribuídos por dependência à Execução por Título Extrajudicial de nº 0557681-91.2016.8.05.0001, proposta em seu desfavor por WELLINGTON JESUS SILVA.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da análise dos autos constata-se que a ação principal foi extinta, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. É sabido que os Embargos à Execução, ainda que possuam natureza de ação autônoma de conhecimento, não se dissociam do processo que lhes deu origem, pela relação de principal e acessório.
Assim, a extinção da ação executiva traduz-se na perda do interesse de agir da embargante em relação aos presentes Embargos à Execução, que deverão ser extintos sem julgamento do mérito.
Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DOS EMBARGOS.
Extinta a execução sem resolução de mérito, há perda superveniente de objeto dos respectivos embargos à execução, o que impõe também a sua extinção.
Sentença mantida. (TRF-4 - AC: 50143011920224049999, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 07/02/2023, DÉCIMA TURMA).
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA AÇÃO DE EXECUÇÃO - LEI Nº 14.195/2021 - ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 921, § 5º DO CPC - RESP 2.025.303-DF - CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A redação do art. 921, § 5º do CPC foi alterada pela Lei nº 14.195/2021: "Art. 921. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes" (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). "Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais" (STJ, REsp nº 2.025.303-DF). (TJ-MT 00034391520208110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 08/02/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2023).
Ante o exposto, considerando que a extinção da ação principal acarretou a perda do interesse de agir em relação aos presentes Embargos à Execução, julgo a presente ação extinta sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem ônus de sucumbência em razão do art. 921, §5º, do CPC, aplicável na ação principal e extensível à presente, na forma do precedente acima citado.
P.R.I.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE. Salvador, 24 de julho de 2025.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11 - 
                                            
28/07/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 12:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/07/2025 16:19
Conclusos para despacho
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12/03/2025 02:05
Decorrido prazo de VALTER CARVALHO BISPO em 11/03/2025 23:59.
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23/02/2025 12:19
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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23/02/2025 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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14/02/2025 04:16
Decorrido prazo de WELLINGTON JESUS SILVA em 26/11/2024 23:59.
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13/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 13:03
Expedição de carta via ar digital.
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24/08/2024 09:52
Decorrido prazo de VALTER CARVALHO BISPO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 09:52
Decorrido prazo de WELLINGTON JESUS SILVA em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 04:00
Decorrido prazo de VALTER CARVALHO BISPO em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 04:00
Decorrido prazo de WELLINGTON JESUS SILVA em 15/08/2024 23:59.
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27/07/2024 20:56
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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27/07/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 10:51
Expedição de despacho.
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22/07/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 10:03
Conclusos para despacho
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26/03/2024 23:25
Decorrido prazo de VALTER CARVALHO BISPO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 23:25
Decorrido prazo de WELLINGTON JESUS SILVA em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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08/03/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8092692-29.2021.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Valter Carvalho Bispo Advogado: Antenor Cardoso Silva Filho (OAB:BA28157) Embargado: Wellington Jesus Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8092692-29.2021.8.05.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VALTER CARVALHO BISPO EMBARGADO: WELLINGTON JESUS SILVA Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais acerca do valor da causa, sob pena de cancelamento na distribuição (art. 290 do CPC).
Salvador, 6 de fevereiro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC06 - 
                                            
18/02/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 17:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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06/02/2024 17:53
Conclusos para despacho
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07/06/2023 10:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/10/2021 11:50
Decorrido prazo de VALTER CARVALHO BISPO em 24/09/2021 23:59.
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29/10/2021 11:50
Decorrido prazo de WELLINGTON JESUS SILVA em 24/09/2021 23:59.
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01/09/2021 23:04
Publicado Decisão em 31/08/2021.
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01/09/2021 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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30/08/2021 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2021 12:05
Declarada incompetência
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27/08/2021 20:16
Conclusos para despacho
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27/08/2021 20:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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