TJBA - 0559797-36.2017.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:15
Conclusos para despacho
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06/05/2025 04:56
Decorrido prazo de MARIA ALICE FERREIRA CANARIO em 15/04/2025 23:59.
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06/05/2025 04:56
Decorrido prazo de ANGELA MARIA FERREIRA CANARIO em 15/04/2025 23:59.
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29/04/2025 08:08
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO FERREIRA CANARIO em 15/04/2025 23:59.
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28/04/2025 18:00
Decorrido prazo de APOLONIO FERNANDO FERREIRA CANARIO em 15/04/2025 23:59.
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28/04/2025 18:00
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO FERREIRA CANARIO em 15/04/2025 23:59.
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28/04/2025 18:00
Decorrido prazo de ROSEMY EVANGELISTA CANARIO em 15/04/2025 23:59.
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28/04/2025 04:18
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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28/04/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:21
Conclusos para despacho
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12/02/2025 01:13
Decorrido prazo de APOLONIO FERNANDO FERREIRA CANARIO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:13
Decorrido prazo de ROSEMY EVANGELISTA CANARIO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA ALICE FERREIRA CANARIO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:13
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO FERREIRA CANARIO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:13
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO FERREIRA CANARIO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:13
Decorrido prazo de ANGELA MARIA FERREIRA CANARIO em 11/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0559797-36.2017.8.05.0001 Imissão Na Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Apolonio Fernando Ferreira Canario Advogado: Eronildes Dos Santos (OAB:BA13334) Autor: Rosemy Evangelista Canario Advogado: Eronildes Dos Santos (OAB:BA13334) Reu: Maria Alice Ferreira Canario Advogado: Roberto Carvalhal Matos (OAB:BA9843) Reu: Luiz Alberto Ferreira Canario Advogado: Roberto Carvalhal Matos (OAB:BA9843) Reu: Celso Antonio Ferreira Canario Advogado: Roberto Carvalhal Matos (OAB:BA9843) Reu: Angela Maria Ferreira Canario Advogado: Roberto Carvalhal Matos (OAB:BA9843) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 0559797-36.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: APOLONIO FERNANDO FERREIRA CANARIO e outros Advogado(s): ERONILDES DOS SANTOS (OAB:BA13334) REU: MARIA ALICE FERREIRA CANARIO e outros (3) Advogado(s): ROBERTO CARVALHAL MATOS (OAB:BA9843) DECISÃO Tratam-se os autos de uma AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE, ajuizada por APOLÔNIO FERNANDO FERREIRA CANÁRIO e ROSEMY EVANGELISTA CANÁRIO, em face de MARIA ALICE FERREIRA e outros.
Na petição inicial, os autores alegam que, por meio de contrato particular firmado em 20 de maio de 2011, adquiriram de Rita Maria Nery de Matos um imóvel residencial situado no Condomínio Petromar, na Rua Euler Pereira Cardoso, quadra 90, village C, casa 05, no bairro de Stella Maris, CEP.41.600-045, em Salvador, pelo valor de R$38.000,00.
Afirmam que cumpriram integralmente as obrigações contratuais e, embora a vendedora tenha inicialmente se recusado a transferir a propriedade, conseguiram a adjudicação compulsória por meio judicial, conforme certidão do registro de imóveis anexada.
Os autores sustentam que, no momento da aquisição, o imóvel estava ocupado pelos réus, os quais, até a presente data, permanecem no local sem qualquer título que justifique tal ocupação, visto que não há contrato de locação, verbal ou escrito, entre as partes.
Apesar de tentativas de solução amigável, notificações extrajudiciais e reiterados pedidos para desocupação, os réus resistem, usufruindo indevidamente do imóvel sem pagamento de aluguel ou contraprestação.
Os autores defendem seu direito à posse, com base na propriedade comprovada pelo registro do imóvel e no exercício de posse injusta pelos réus, nos termos dos artigos 1.245 e 1.228 do Código Civil.
Alegam que os réus são possuidores de má-fé, dado o conhecimento da irregularidade de sua permanência, e pedem a concessão de tutela antecipada para desocupação imediata, com expedição de mandado, se necessário com auxílio policial.
Em Decisão Interlocutória (Id. 258590051), foi determinada a alteração do valor da causa, e parte autora foi intimada a complementar as custas.
Pagas as custas, em nova Decisão Interlocutória (Id. 258590055), o pedido liminar foi deferido.
Citada, a parte ré, em conjunto, apresentou contestação (Id. 258590567).
Inicialmente, requer os benefícios da justiça gratuita, argumentando que não possui condições financeiras para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Além disso, suscita exceção de incompetência, alegando que a ação deveria tramitar perante a 10ª Vara Cível e Comercial, onde já há ações conexas envolvendo as mesmas partes e objeto, como uma ação de indenização por danos materiais, morais e benfeitorias e outra de obrigação de fazer.
Ainda em preliminar, os réus pedem prioridade na tramitação do processo com base no Estatuto do Idoso, pois duas rés têm mais de 60 anos, sendo que uma delas é portadora de doença grave.
Também requerem a revogação da decisão liminar que determinou a imissão de posse, alegando ausência de fundamentação e prejuízo aos réus.
No mérito, a parte ré argumenta que o autor, irmão dos réus, agiu de má-fé ao adquirir o imóvel.
Relata que os réus residem no local desde 1991, onde sempre arcaram com o pagamento do financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, além de realizarem benfeitorias substanciais que aumentaram consideravelmente o valor do imóvel.
Afirma que a aquisição pelos autores desrespeitou acordo familiar prévio, pelo qual o imóvel deveria ser registrado em nome de todos os irmãos após a quitação do financiamento.
Os réus também alegam que a propriedade, em seu estado atual, não corresponde à descrita pelos autores, visto que as melhorias realizadas transformaram a casa em um imóvel com três pavimentos.
Sustentam, ainda, que a posse exercida é mansa, pacífica e de boa-fé há mais de 27 anos e pleiteiam o direito de retenção do imóvel até o ressarcimento das benfeitorias e despesas realizadas, incluindo IPTU e parcelas do financiamento.
Por fim, requerem a improcedência da ação, com a condenação dos autores ao pagamento das benfeitorias e demais despesas realizadas, além de honorários advocatícios e custas processuais.
Requerem também a produção de provas, incluindo depoimentos e juntada de documentos, para corroborar suas alegações.
A parte ré vem aos autos informando a interposição de Agravo de Instrumento com relação à decisão que deferiu o pedido liminar (Id. 258590589).
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 258590608).
Os autores rebatem as preliminares levantadas pelos réus.
Sobre a exceção de incompetência, argumentam que as ações mencionadas pelos réus, como a de obrigação de fazer e a de perdas e danos, possuem objetos distintos e que, portanto, não há conexão.
Defendem ainda que a alegação de litispendência não procede, pois a ação de imissão de posse é inédita e foi proposta devido à recusa dos réus em desocupar o imóvel, mesmo após o trânsito em julgado de ação de adjudicação compulsória.
No mérito, os autores refutam a reivindicação dos réus quanto ao ressarcimento por benfeitorias, alegando que as mesmas não foram comprovadas por documentos e que o contrato de compra e venda celebrado em 2011 expressamente prevê a incorporação de eventuais benfeitorias ao imóvel sem direito à indenização.
Destacam que os réus, durante os 27 anos de ocupação, não pagaram aluguel nem contribuíram para as parcelas do financiamento habitacional, o que dificultou a quitação do imóvel pela vendedora original e incentivou a inadimplência.
Os autores criticam os réus por usarem linguagem inapropriada e acusações infundadas, além de tentarem manipular relações familiares para justificar a posse do imóvel.
Alegam que as provas constantes nos autos, como contrato, escrituras e certidões, confirmam a propriedade dos autores e legitimam a ação de imissão de posse.
Contestam as acusações de má-fé e sustentam que os réus estão agindo de forma fraudulenta e temerária para tentar permanecer indevidamente no imóvel.
Além disso, impugnam as testemunhas indicadas pelos réus, argumentando que uma delas é a vendedora do imóvel e outra é amigo íntimo dos réus, o que comprometeria sua imparcialidade.
Por fim, ratificam os pedidos da inicial, solicitam a improcedência das preliminares e da defesa apresentada pelos réus, bem como a manutenção da decisão liminar favorável, com condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Designada a audiência de conciliação (Id. 258591014), que restou infrutífera (Id. 258591019).
A ação foi declinada para este juízo por força de prevenção (Id. 258591022).
As partes foram intimadas a informarem o interesse na produção de novas provas (Id. 431308575).
A parte ré se manifestou pela designação de audiência de instrução e julgamento (Id. 436437481).
Ademais, apresentou alegações de tratamento de descaso dos autores com relação ao processo.
A parte autora se manteve inerte (Id. 438915974).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Das Preliminares As preliminares suscitadas pela parte ré restam superadas, haja vista que estes autos foram declinados para este juízo por força de prevenção pela decisão interlocutória de Id. 258591022, que eram os argumentos utilizados pela parte ré em contestação.
Desse modo, não resta o que analisar. 2.
Pedido de Gratuidade de Justiça Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré, observo que o artigo 99, § 2º, do CPC, autoriza o magistrado a exigir comprovação da alegada hipossuficiência econômica, quando necessário.
Desse modo, ficam os réus intimados para, em 15 (quinze) dias, apresentarem documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica alegada, a saber: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 3.
Produção de Provas Audiência de instrução e julgamento: Defiro a realização, conforme requerido pela parte ré, pois entendo ser necessário, em razão da matéria em discussão.
Intimem-se as partes para apresentar ou complementar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 4.
Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos, a serem resolvidos na instrução probatória e no julgamento de mérito: a) A legitimidade da posse exercida pela parte ré sobre o imóvel objeto da lide, considerando as alegações de longa permanência e benfeitorias realizadas. b) A existência, extensão e natureza das benfeitorias alegadas pelos réus, bem como o eventual direito à retenção ou indenização. c) O direito da parte autora à imissão de posse, à luz da comprovação da propriedade e da alegação de posse injusta exercida pelos réus.
Conclusos após para a designação da audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se e cumpra-se.
Salvador(BA), 10 de dezembro de 2024 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC09 -
11/12/2024 10:36
Expedição de decisão.
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10/12/2024 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
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25/05/2024 04:38
Decorrido prazo de APOLONIO FERNANDO FERREIRA CANARIO em 02/05/2024 23:59.
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25/05/2024 04:38
Decorrido prazo de ROSEMY EVANGELISTA CANARIO em 02/05/2024 23:59.
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25/05/2024 04:38
Decorrido prazo de MARIA ALICE FERREIRA CANARIO em 02/05/2024 23:59.
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25/05/2024 04:38
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO FERREIRA CANARIO em 02/05/2024 23:59.
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25/05/2024 04:38
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO FERREIRA CANARIO em 02/05/2024 23:59.
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25/05/2024 04:38
Decorrido prazo de ANGELA MARIA FERREIRA CANARIO em 02/05/2024 23:59.
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25/05/2024 04:38
Decorrido prazo de APOLONIO FERNANDO FERREIRA CANARIO em 10/05/2024 23:59.
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25/05/2024 04:38
Decorrido prazo de ROSEMY EVANGELISTA CANARIO em 10/05/2024 23:59.
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25/05/2024 04:38
Decorrido prazo de MARIA ALICE FERREIRA CANARIO em 10/05/2024 23:59.
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25/05/2024 04:38
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO FERREIRA CANARIO em 10/05/2024 23:59.
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25/05/2024 04:38
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO FERREIRA CANARIO em 10/05/2024 23:59.
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25/05/2024 04:38
Decorrido prazo de ANGELA MARIA FERREIRA CANARIO em 10/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de APOLONIO FERNANDO FERREIRA CANARIO em 02/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ROSEMY EVANGELISTA CANARIO em 02/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA ALICE FERREIRA CANARIO em 02/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO FERREIRA CANARIO em 02/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO FERREIRA CANARIO em 02/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ANGELA MARIA FERREIRA CANARIO em 02/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de APOLONIO FERNANDO FERREIRA CANARIO em 10/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ROSEMY EVANGELISTA CANARIO em 10/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA ALICE FERREIRA CANARIO em 10/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO FERREIRA CANARIO em 10/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO FERREIRA CANARIO em 10/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ANGELA MARIA FERREIRA CANARIO em 10/05/2024 23:59.
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14/04/2024 14:06
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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14/04/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 10:28
Expedição de despacho.
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05/04/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2024 10:41
Decorrido prazo de ROSEMY EVANGELISTA CANARIO em 18/03/2024 23:59.
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21/03/2024 12:02
Conclusos para decisão
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20/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 08:52
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO FERREIRA CANARIO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:52
Decorrido prazo de MARIA ALICE FERREIRA CANARIO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:52
Decorrido prazo de APOLONIO FERNANDO FERREIRA CANARIO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:52
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO FERREIRA CANARIO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:52
Decorrido prazo de ANGELA MARIA FERREIRA CANARIO em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:57
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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08/03/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0559797-36.2017.8.05.0001 Imissão Na Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Apolonio Fernando Ferreira Canario Advogado: Eronildes Dos Santos (OAB:BA13334) Autor: Rosemy Evangelista Canario Advogado: Eronildes Dos Santos (OAB:BA13334) Reu: Maria Alice Ferreira Canario Advogado: Roberto Carvalhal Matos (OAB:BA9843) Reu: Luiz Alberto Ferreira Canario Advogado: Roberto Carvalhal Matos (OAB:BA9843) Reu: Celso Antonio Ferreira Canario Advogado: Roberto Carvalhal Matos (OAB:BA9843) Reu: Angela Maria Ferreira Canario Advogado: Roberto Carvalhal Matos (OAB:BA9843) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 0559797-36.2017.8.05.0001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: APOLONIO FERNANDO FERREIRA CANARIO, ROSEMY EVANGELISTA CANARIO REU: MARIA ALICE FERREIRA CANARIO, LUIZ ALBERTO FERREIRA CANARIO, CELSO ANTONIO FERREIRA CANARIO, ANGELA MARIA FERREIRA CANARIO INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairão (art. 357, II do NCPC).
Em sendo documentos, JUNTEM; tratando-se de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, INDIQUEM; e versando sobre prova pericial, ESPECIFIQUEM.
Ademais, advirta-se que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do NCPC.
Transcorrendo o decênio legal, VOLTEM-ME para saneamento ou julgamento antecipado.
Salvador, 15 de fevereiro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
16/02/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 23:15
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 14/05/2024 11:00 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
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15/02/2024 22:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/05/2024 11:00 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
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06/07/2023 14:06
Conclusos para despacho
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04/11/2022 05:12
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
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04/11/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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11/10/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
17/06/2021 00:00
Publicação
-
15/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/06/2021 00:00
Publicação
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09/06/2021 00:00
Mero expediente
-
08/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
08/06/2021 00:00
Petição
-
07/06/2021 00:00
Mero expediente
-
04/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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03/06/2021 00:00
Publicação
-
03/06/2021 00:00
Petição
-
02/06/2021 00:00
Mero expediente
-
02/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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01/06/2021 00:00
Petição
-
01/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/05/2021 00:00
Mero expediente
-
27/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
27/05/2021 00:00
Expedição de documento
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31/03/2021 00:00
Publicação
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29/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 00:00
Mero expediente
-
26/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
26/03/2021 00:00
Publicação
-
26/03/2021 00:00
Petição
-
24/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 00:00
Mero expediente
-
23/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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23/03/2021 00:00
Petição
-
19/03/2021 00:00
Publicação
-
17/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 00:00
Mero expediente
-
15/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
27/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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10/04/2019 00:00
Publicação
-
08/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/04/2019 00:00
Mero expediente
-
02/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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02/04/2019 00:00
Processo Redistribuído por Dependência
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02/04/2019 00:00
Redistribuição de processo - saída
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02/04/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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14/03/2019 00:00
Publicação
-
13/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/03/2019 00:00
Mero expediente
-
08/03/2019 00:00
Documento
-
06/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
06/11/2018 00:00
Petição
-
24/10/2018 00:00
Publicação
-
23/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/10/2018 00:00
Incompetência
-
31/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
15/08/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
24/07/2018 00:00
Publicação
-
20/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/07/2018 00:00
Publicação
-
11/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/07/2018 00:00
Mero expediente
-
20/06/2018 00:00
Audiência Designada
-
08/06/2018 00:00
Audiência Designada
-
23/05/2018 00:00
Petição
-
23/05/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
14/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
11/05/2018 00:00
Petição
-
11/05/2018 00:00
Publicação
-
11/05/2018 00:00
Publicação
-
10/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/05/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
09/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
20/04/2018 00:00
Publicação
-
18/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/04/2018 00:00
Petição
-
17/04/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/04/2018 00:00
Petição
-
28/03/2018 00:00
Expedição de Carta
-
28/03/2018 00:00
Expedição de Carta
-
28/03/2018 00:00
Expedição de Carta
-
28/03/2018 00:00
Expedição de Carta
-
23/02/2018 00:00
Publicação
-
22/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/02/2018 00:00
Liminar
-
21/02/2018 00:00
Audiência Designada
-
08/01/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
23/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
11/10/2017 00:00
Petição
-
09/10/2017 00:00
Publicação
-
06/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/10/2017 00:00
Assistência judiciária gratuita
-
02/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
28/09/2017 00:00
Petição
-
27/09/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2017
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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