TJBA - 8003825-89.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 04:42
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA POLITECNICA DA BAHIA em 09/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 10:42
Juntada de informação
-
11/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 04:33
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA POLITECNICA DA BAHIA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 04:33
Decorrido prazo de OUROMINA CERAMICA E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 04:33
Decorrido prazo de VALMIR LACERDA LEMOS em 11/11/2024 23:59.
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15/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8003825-89.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Fundacao Escola Politecnica Da Bahia Advogado: Humberto Costa Junior (OAB:BA16006) Executado: Ouromina Ceramica E Materiais De Construcao Ltda Advogado: Rafael Curvello Arruda Suedde (OAB:BA42881) Executado: Valmir Lacerda Lemos Advogado: Rafael Curvello Arruda Suedde (OAB:BA42881) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8003825-89.2023.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO ESCOLA POLITECNICA DA BAHIA EXECUTADO: OUROMINA CERAMICA E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, VALMIR LACERDA LEMOS Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela FUNDACAO ESCOLA POLITECNICA DA BAHIA, em face de OUROMINA CERAMICA E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e VALMIR LACERDA LEMOS.
A decisão de ID. 459693639 autorizou a penhora de ativos financeiros nas contas dos executados, através do SISBAJUD, até o valor indicado na planilha de ID. 450570675, qual seja, R$ 39.322,45 (trinta e nove mil, trezentos e vinte dois reais e quarenta e cinco centavos).
Após, foi bloqueada a quantia de R$39.322,45 (trinta e nove mil trezentos e vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos) de conta pertence à executada OUROMINA COMERCIO LTDA, conforme informação no ID. 463148722.
Intimados, os executados apresentaram a petição de ID. 464931106, aduzindo, inicialmente, que a assinatura de devolução de ID. 425686800 não pertence ao executado Valmir; assim, deve o processo retornar à etapa inicial, devolvendo-se o prazo de apresentação de defesa.
Além disso, o executado Valmir alega que os valores constritos na conta da executada são utilizados para prover o seu sustento e de sua família, tendo em vista que é idoso aposentado.
Dessa forma, tais verbas seriam impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Narra ainda que é portador de HAS, pré-DM e obesidade, conforme relatórios médicos, razão pela qual necessita de acompanhamento de equipe multidisciplinar.
Alega que vinha guardando a quantia bloqueada para seu tratamento de saúde e para quitar as dívidas que adquiriu quando ficou internado por ter contraído COVID-19.
Ademais, afirma que a quantia é impenhorável também nos moldes do art. 833, X, do CPC, visto que se trata de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. É o relatório.
DECIDO.
Assiste razão aos executados.
Embora a quantia tenha sido bloqueada na conta de pessoa jurídica e não de pessoa física, comprovado está nos autos que a manutenção da constrição comprometeria a sobrevivência mínima do executado, Sr.
Valmir, visto que trata-se de idoso aposentado, que aufere o benefício previdenciário de apenas R$2.295,01 (dois mil, duzentos e noventa e cinco reais e um centavo) mensais.
Ademais, os relatórios médicos comprovam que o executado, portador de hipertensão arterial e diabetes mellitus, precisou ficar internado por alguns meses após contrair COVID-19, na forma grave, com necessidade de intubação (ID. 464931108 e 464933810).
Dessa forma, a manutenção dos valores bloqueados poderia causar sérios danos à saúde do executado, que precisa da quantia para custear consultas, tratamentos e medicamentos.
Ademais, mesmo que assim não fosse, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou, recentemente, um novo entendimento segundo o qual os valores constritos em contas poupança, corrente ou outras aplicações financeiras inferiores a 40 salários-mínimos são consideradas impenhoráveis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1812780 SC 2019/0128828-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/05/2021, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021).
Por fim, considerando que o executado foi citado pessoalmente por oficial de justiça, que foi até o endereço do executado e o identificou, cumprindo todas as formalidades legais, inclusive colhendo sua assinatura, seria necessário que o executado trouxesse elementos mais contundentes para invalidar a citação de ID. 425686799, o que não se vislumbra nos autos.
CONCLUSÃO Ante o exposto: 1.
Defiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos na conta do executado, visto que impenhoráveis; 2.
Indefiro o pedido de devolução do prazo para apresentação de defesa, visto que a citação de ID. 425686799 é plenamente válida.
Ao Cartório, expeça-se alvará para desbloqueio dos valores de ID. 463148722.
Fica o exequente intimado para informar diligências aptas ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.C.
Salvador, 7 de outubro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11 -
10/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 08:45
Expedição de decisão.
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07/10/2024 20:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 13:37
Expedição de despacho.
-
20/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:12
Juntada de Petição de procuração
-
12/09/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 11:47
Juntada de informação
-
10/09/2024 11:47
Juntada de informação
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27/08/2024 11:35
Juntada de informação
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22/08/2024 16:14
Conclusos para decisão
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22/08/2024 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/08/2024 15:39
Conclusos para despacho
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25/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:09
Expedição de despacho.
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29/05/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 23:24
Decorrido prazo de OUROMINA CERAMICA E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 23:24
Decorrido prazo de VALMIR LACERDA LEMOS em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 01:25
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
08/03/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8003825-89.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Fundacao Escola Politecnica Da Bahia Advogado: Humberto Costa Junior (OAB:BA16006) Executado: Ouromina Ceramica E Materiais De Construcao Ltda Executado: Valmir Lacerda Lemos Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8003825-89.2023.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO ESCOLA POLITECNICA DA BAHIA EXECUTADO: OUROMINA CERAMICA E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, VALMIR LACERDA LEMOS Ao Cartório, certifique-se se o executado opôs Embargos à Execução após a certidão do Oficial de Justiça id. 425686799, bem como o decurso do prazo.
Intime-se o exequente para tomar conhecimento do retorno do aviso de recebimento id. 428522799, bem como informar diligências necessárias para prosseguir com o feito, no prazo de 15 (quinze).
Salvador, 15 de fevereiro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC06 -
19/02/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
25/12/2023 20:21
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023.
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25/12/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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14/12/2023 15:44
Expedição de carta via ar digital.
-
14/12/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 21:52
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 19:06
Decorrido prazo de VALMIR LACERDA LEMOS em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 18:38
Decorrido prazo de VALMIR LACERDA LEMOS em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 18:38
Decorrido prazo de OUROMINA CERAMICA E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 18:33
Decorrido prazo de OUROMINA CERAMICA E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 18:20
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
26/07/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 19:08
Decorrido prazo de OUROMINA CERAMICA E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 07/06/2023 23:59.
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10/06/2023 19:50
Decorrido prazo de VALMIR LACERDA LEMOS em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 23:40
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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27/05/2023 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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22/05/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 11:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FUNDACAO ESCOLA POLITECNICA DA BAHIA - CNPJ: 15.***.***/0001-23 (REQUERENTE).
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19/05/2023 00:35
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA POLITECNICA DA BAHIA em 13/02/2023 23:59.
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18/05/2023 13:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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14/03/2023 09:10
Conclusos para despacho
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05/03/2023 20:24
Publicado Despacho em 18/01/2023.
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05/03/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2023
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06/02/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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