TJBA - 8001164-68.2023.8.05.0218
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/08/2025 23:59.
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19/07/2025 05:34
Publicado Outros documentos em 18/07/2025.
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19/07/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Fórum Ruy Barbosa, sala 320, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador/BA.
Fone: 3320-6779 - E-Mail: [email protected] - Whats App: 71-99717-0676 [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Exclusão - ICMS, Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo nº 8001164-68.2023.8.05.0218 IMPETRANTE: ENGETRA COMERCIO E SERVICOS LTDA IMPETRADO: INSPETOR FISCAL DA INSPETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE EMPRESAS DO SETOR INDÚSTRIA, DIRETOR DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA REGIÃO METROPOLITANA DE SALVADOR, ESTADO DA BAHIA CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ, para os devidos fins, que procedemos o saneamento dos presentes autos. O referido é verdade. SALVADOR, 15 de julho de 2025.
MARCELO DOMINGUES CARLIN Diretor(a) de Secretaria/Técnico(a) Judiciário(a)/Analista Judiciário(a) -
16/07/2025 00:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:02
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 17:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001164-68.2023.8.05.0218 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: ENGETRA COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado(s): EDINILSON FERREIRA DA SILVA (OAB:SP252616) IMPETRADO: INSPETOR FISCAL DA INSPETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE EMPRESAS DO SETOR INDÚSTRIA e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
ENGETRA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato imputado como ilegal praticado pelo INSPETOR FISCAL DA INSPETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE EMPRESAS DO SETOR INDÚSTRIA e pelo DIRETOR DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA REGIÃO METROPOLITANA DE SALVADOR - DAT METRO.
A impetrante alega, em síntese, que teve sua inscrição estadual declarada inapta pela Inspetoria Fazendária, com fundamento nos arts. 484 e 485 do RICMS/BA, sob a justificativa de que se enquadra na atividade de execução de obra elétrica, considerada atividade de construção civil.
Sustenta que, apesar de explorar atividades de construção civil, também exerce outras atividades econômicas, como transportes terrestres, que estão sujeitas ao ICMS e, portanto, exigem inscrição estadual ativa.
Argumenta que a inaptidão da inscrição estadual configura sanção política que impede o livre exercício da atividade empresarial, em afronta ao art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal, caracterizando abuso de direito e violação ao princípio da isonomia.
Invoca precedente do Tribunal de Justiça da Bahia (Apelação Cível 05023609120178050274) que, segundo alega, teria reconhecido situação análoga.
A autoridade coatora apresentou informações (ID 425683531), alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo a legalidade do ato administrativo.
O Estado da Bahia interveio no feito (ID 427526362), alegando que não houve ilegalidade, pois o ato impugnado está fundamentado na legislação tributária.
Destacou que a empresa desenvolve atividades de construção civil (com 03 CNAEs do ramo) e que, para obter inscrição estadual, deveria proceder conforme o art. 484, §1º do RICMS/BA, constituindo filial com atividades exclusivas sujeitas ao ICMS.
Ressaltou ainda que a empresa foi inicialmente considerada inapta com base no art. 27, XVII, do RICMS/BA, por não ter apresentado movimentação econômica no exercício de 2019.
O pedido liminar foi indeferido (ID 431260698), tendo o Juízo considerado que não restou comprovada a suposta ilegalidade alegada, uma vez que o ato administrativo foi fundamentado na legislação vigente (arts. 484 e 485 do RICMS/BA), além de não ter sido demonstrado o periculum in mora.
O Ministério Público, instado a se manifestar, não identificou interesse que justificasse sua intervenção no feito, abstendo-se de se pronunciar sobre o mérito (ID 456225500). É, resumidamente, o relatório. Decido.
Inicialmente, verifico o cumprimento dos pressupostos processuais e das condições da ação.
A via eleita é adequada, considerando que a impetrante alega violação a direito líquido e certo em decorrência de ato administrativo supostamente ilegal.
Quanto à legitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras, verifico que são os responsáveis pela prática do ato impugnado, sendo competentes para determinar a modificação do status cadastral da inscrição estadual, razão pela qual afasto a preliminar suscitada.
Passo a análise do mérito.
O mandado de segurança, conforme previsão constitucional (art. 5º, LXIX, CF) e legal (art. 1º da Lei nº 12.016/2009), visa proteger direito líquido e certo contra atos ilegais ou praticados com abuso de poder por autoridade pública.
Por direito líquido e certo, entende-se aquele demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
No caso em análise, a controvérsia central reside na legalidade do ato administrativo que considerou inapta a inscrição estadual da impetrante e indeferiu seu pedido de reativação, com fundamento nos arts. 484 e 485 do RICMS/BA, regulamentos expedidos em consonância com a Lei Estadual nº 7.014/1996, que instituiu o ICMS no Estado da Bahia.
Conforme evidenciam os documentos acostados aos autos, a inscrição estadual da impetrante foi tornada inapta inicialmente com base no art. 27, XVII, do RICMS/BA (Decreto nº 13.780/2012), que estabelece: "Art. 27.
Dar-se-á a inaptidão da inscrição, por iniciativa da repartição fazendária: (...) XVII - quando for constatado que, no exercício anterior, o contribuinte não realizou operações ou prestações relativas ao ICMS, salvo na hipótese de ter solicitado paralisação temporária;" Posteriormente, ao requerer a reativação de sua inscrição estadual, a impetrante teve o pedido indeferido com base nos arts. 484 e 485 do mesmo regulamento, que dispõem: "Art. 484.
Fica vedada a inscrição de empresas de construção civil no Cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Bahia, ainda que declare alguma atividade secundária sujeita ao ICMS. § 1º A empresa de construção civil que comprovar exercer alguma atividade secundária sujeita ao ICMS deverá constituir estabelecimento filial exclusivamente com essa atividade, com CNPJ próprio, a fim de obter a inscrição no Cadastro de contribuintes do ICMS, podendo ser localizada no mesmo endereço onde realiza as atividades sujeitas ao ISS.
Art. 485.
Considera-se empresa de construção civil aquela que se encontra inscrita em um dos Códigos de Atividade Econômica - CNAE compreendidos nas classes das divisões 41 a 43. § 1º Equiparam-se à empresa de construção civil a incorporadora imobiliária, o consórcio de incorporação imobiliária, sociedade de propósito específico com fins imobiliários, consórcio de construção civil e construção de condomínio que desenvolvam, conjunta ou isoladamente, atividade de construção civil. § 2º Não se aplica a vedação prevista no caput do art. 484 aos CNAE's 4221-9/03, 4221-9/05, 4321-5/00, 4322-3/02 e 4329-1/03." Com efeito, a autoridade coatora e o Estado da Bahia demonstraram cabalmente que a impetrante possui 03 (três) CNAEs relacionados à construção civil em seu objeto social: 1- 4211102 - Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos; 2- 4299599 - Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente; e 3- 4329104 - Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos Verifica-se que tais atividades se enquadram nas divisões 41 a 43 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), mencionadas no art. 485 do RICMS/BA, o que caracteriza a impetrante como empresa de construção civil para fins de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS.
Importante observar que o código 4329104 não está entre as exceções previstas no §2º do art. 485 (CNAE's 4221-9/03, 4221-9/05, 4321-5/00, 4322-3/02 e 4329-1/03).
Outrossim, faz-se mister compreender a lógica tributária subjacente à norma regulamentar.
As atividades de construção civil, por sua natureza, estão sujeitas ao Imposto Sobre Serviços (ISS), de competência municipal, e não ao ICMS, de competência estadual.
O Supremo Tribunal Federal já assentou esse entendimento na Súmula Vinculante nº 31, que estabelece ser "inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis".
Por outro lado, as operações de circulação de mercadorias e determinadas prestações de serviços, como transportes interestadual e intermunicipal, estão sujeitas ao ICMS, conforme art. 155, II, da Constituição Federal.
O RICMS/BA, ao vedar a inscrição de empresas de construção civil no cadastro de contribuintes do ICMS, não visa impedir o exercício de atividades econômicas, mas estabelecer uma disciplina cadastral que reflita adequadamente a natureza das operações realizadas pelos contribuintes, para fins de arrecadação e fiscalização tributária.
Como solução, o §1º do art. 484 do RICMS/BA prevê expressamente a solução para empresas que, como a impetrante, desenvolvem preponderantemente atividades de construção civil, mas também realizam operações sujeitas ao ICMS: a constituição de estabelecimento filial exclusivamente para as atividades sujeitas ao ICMS, com CNPJ próprio.
Esta exigência, longe de configurar sanção política ou restrição indevida à atividade econômica, representa medida de organização cadastral e fiscalização tributária, que permite à administração fazendária exercer adequadamente seu poder-dever de fiscalização, sem impedir o contribuinte de exercer suas atividades econômicas.
Não se verifica, portanto, violação ao princípio da livre iniciativa (art. 170, parágrafo único, CF), pois não há impedimento ao exercício de qualquer atividade econômica, mas apenas uma exigência formal de organização empresarial para fins tributários, plenamente justificável pelo poder regulamentar da administração fazendária.
A impetrante invoca precedente do Tribunal de Justiça da Bahia (Apelação Cível 05023609120178050274) que, segundo alega, teria reconhecido situação análoga à sua.
Contudo, após análise detida do julgado mencionado, verifico que as circunstâncias fáticas e jurídicas são distintas.
O precedente citado tratava de caso em que a empresa, embora também explorasse atividade de construção civil, já possuía inscrição estadual ativa e teve esta cancelada posteriormente, impedindo o exercício de atividade de transporte que já vinha desenvolvendo regularmente.
No caso em tela, a impetrante teve sua inscrição tornada inapta inicialmente por falta de movimentação (art. 27, XVII, RICMS/BA) e, ao requerer a reativação, deparou-se com a vedação do art. 484, tendo a possibilidade de constituir filial específica para suas atividades sujeitas ao ICMS, solução não disponível no caso julgado pelo precedente invocado.
Dessa forma, a ratio decidendi do julgado citado não se aplica ao presente caso, dadas as diferenças fáticas e jurídicas substanciais.
Ademais, analisando o ato administrativo sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, verifico que a exigência imposta pela administração fazendária mostra-se adequada, necessária e proporcional em sentido estrito. É adequada porque visa atingir finalidade legítima (organização cadastral e fiscalização tributária); é necessária porque não há meio menos gravoso para atingir a mesma finalidade com a mesma eficácia; e é proporcional em sentido estrito porque os benefícios para a administração tributária (maior controle e eficiência na fiscalização) superam o ônus imposto ao contribuinte (constituição de filial, que pode inclusive funcionar no mesmo endereço da matriz).
Por fim, constato que a impetrante não demonstrou ter buscado cumprir a solução legalmente prevista para sua situação (constituição de filial exclusiva para atividades sujeitas ao ICMS), limitando-se a requerer administrativamente a reativação de sua inscrição estadual pela via ordinária, em desconformidade com a norma específica aplicável às empresas de construção civil.
Conforme destacado na decisão que indeferiu a liminar, não foi demonstrado o periculum in mora, tendo em vista que a impetrante permaneceu longo período sem realizar operações relativas ao ICMS (desde 2019, conforme indicado nos autos), o que sugere que a inaptidão de sua inscrição estadual não causou prejuízo imediato ou significativo às suas atividades econômicas.
Diante desse contexto fático-jurídico, não vislumbro direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental, uma vez que o ato administrativo impugnado encontra amparo na legislação tributária estadual e não configura ilegalidade ou abuso de poder.
Pelo exposto, atento a tudo que dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, julgando improcedente o pedido formulado na inicial, por não vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo que indeferiu a reativação da inscrição estadual da impetrante no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Bahia.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas processuais pela impetrante.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 23 de abril de 2025.
Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
14/06/2025 00:52
Decorrido prazo de ENGETRA COMERCIO E SERVICOS LTDA em 27/05/2025 23:59.
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13/06/2025 13:18
Expedição de intimação.
-
13/06/2025 13:16
Expedição de sentença.
-
13/06/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 10:12
Expedição de sentença.
-
23/05/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497391184
-
23/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 20:13
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
10/05/2025 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
10/05/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 12:46
Expedição de sentença.
-
23/04/2025 12:41
Expedição de decisão.
-
23/04/2025 12:41
Denegada a Segurança a ENGETRA COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-01 (IMPETRANTE)
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30/08/2024 10:15
Decorrido prazo de ENGETRA COMERCIO E SERVICOS LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
26/08/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 09:01
Expedição de decisão.
-
26/08/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 08:24
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO
-
31/07/2024 11:03
Expedição de decisão.
-
27/07/2024 18:21
Decorrido prazo de ENGETRA COMERCIO E SERVICOS LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:04
Publicado Outros documentos em 28/05/2024.
-
05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 21:35
Decorrido prazo de ENGETRA COMERCIO E SERVICOS LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 21:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:58
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
27/02/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
24/02/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
20/02/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
16/02/2024 14:31
Expedição de decisão.
-
16/02/2024 14:31
Expedição de decisão.
-
16/02/2024 13:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2024 11:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:32
Decorrido prazo de ENGETRA COMERCIO E SERVICOS LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 12:09
Expedição de despacho.
-
01/02/2024 12:09
Expedição de despacho.
-
01/02/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/12/2023 01:53
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
26/12/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
21/12/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
20/12/2023 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
15/12/2023 14:41
Expedição de despacho.
-
15/12/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2023 14:41
Expedição de despacho.
-
15/12/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 06:34
Conclusos para decisão
-
25/11/2023 01:08
Decorrido prazo de ENGETRA COMERCIO E SERVICOS LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
24/11/2023 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/10/2023 22:43
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
12/10/2023 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
11/10/2023 07:38
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 10:39
Declarada incompetência
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29/09/2023 07:25
Conclusos para decisão
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04/09/2023 08:54
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/09/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 11:44
Juntada de Petição de procuração
-
27/06/2023 18:51
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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