TJBA - 8002468-46.2022.8.05.0248
1ª instância - 2Vara Crime e Inf Ncia e Juventude - Serrinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
07/09/2025 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 12:33
Expedição de intimação.
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25/08/2025 11:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/08/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 11:30
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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15/08/2025 16:28
Expedição de sentença.
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17/06/2025 16:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SERRINHA 2ª Vara dos Feitos Criminais, Infância e Juventude Av.
Josias Alves Santiago, Lot.
Parque Maravilha, Cidade Nova - Tel(s): (75) 3273-2900 / 2915 / Serrinha-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n. 8002468-46.2022.8.05.0248 Assunto: [Corrupção ou Poluição de Água Potável, Liberação ou Descarte de OGM (Organismo Geneticamente Modificado) - Biossegurança] Parte Autora: Ministério Público do Estado da Bahia Parte ré: NEIVON DOS SANTOS CARNEIRO Vistos e examinados.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da douta Promotora de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, lastreado pelo incluso TCO nº 24738/2022, propôs Ação Penal Pública, oferecendo DENÚNCIA em desfavor de NEIVON DOS SANTOS CARNEIRO, já devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 54 da Lei 9.605/1998.
A denúncia foi recebida em 01/10/2024 (ID. 465557456).
Na decisão de recebimento da denúncia, foi determinada a citação do réu para apresentar defesa no prazo legal, que devidamente citado (ID. 468532246) e representado por advogado constituído nos autos (ID. 468021231), apresentou resposta à acusação.
Houve a juntada de antecedentes criminais do réu, tendo a Secretaria juntado aos autos certidão oriunda dos sistemas de processos eletrônicos (ID. 467893432), do CDEP (ID. 470021702) e do SEDEC (ID. 468725366).
Destarte, restaram ausentes à ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 397 do CPP.
Assim, e observado o disposto no artigo 400 do Código de Processo Penal, a Audiência de Instrução foi designada para o dia 26/05/2025, oportunidade em que foram realizadas as oitivas das testemunhas de acusação Cap/PM Rafael Santana dos Santos, Ivo Batista Santo, Gabriel Guedes Barreto Nascimento, Danilo Leon Silva Lima e Gildevan Souza dos Santos, policiais militares, e, ao final, foi interrogado o réu.
Encerrada a instrução, não havendo pedido de diligências complementares, foi dada a palavra às partes para apresentarem suas alegações finais.
O Ministério Público, em sede de alegações finais orais, em síntese, requereu a condenação nos termos da Denúncia.
A defesa, por sua vez, em sede de alegações finais orais, em síntese, requereu a absolvição do réu em razão do princípio da presunção da inocência, uma vez que ausentes provas de autoria e materialidade (ID. 502929496).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Devidamente preenchidos os pressupostos processuais e condições da ação e não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito. A inicial acusatória informa que o réu causou poluição sonora em níveis tais que poderiam resultar em danos à saúde humana, consistente na utilização de aparelho de som automotivo, em alto volume, com elevada e persistente emissão de ruídos sonoros. Segundo se apurou, a Polícia Militar recebeu diversas ligações noticiando a prática de poluição sonora por meio de dois veículos com som tipo paredão tocando em volume muito alto. Os agentes públicos ao chegarem próximo ao local, a guarnição constatou que o automóvel pertencente ao denunciado, emitia elevado nível sonoro, sendo possível perceber tremores, não se fazendo possível conversar a pouca distância, tendo sido necessário gritar para ser ouvido.
Extrai-se que o denunciado foi conduzido até a Delegacia de Polícia, sendo o aparelho de som apreendido. As provas apresentadas nestes autos confirmam a materialidade e autoria do crime apurado na fase extrajudicial e conforme apresentado na exordial acusatória, bem como as declarações das testemunhas, em Juízo, são elucidativas quanto ao exercício do delito e autoria do réu.
Da prova oral colhida em Juízo, analisa-se: A testemunha CAP PM RAFAEL SANTANA DOS SANTOS, ao prestar seu depoimento em juízo, informou que foram acionados pela CICOM, tendo em vista que as queixas eram direcionadas aos bares Rock's Bar e Pimenta Rosa, e como ele era o responsável pelo serviço, juntou duas guarnições, tendo deixado uma no primeiro bar e foi em direção ao segundo bar, onde tinha dois "paredões" ligados, oportunidade em que procurou saber quem era o dono para que procedesse o desligamento do aparelho e conduzir o dono do aparelho até a delegacia, afirmando que o som estava ligado e outro aparentemente desligado.
Quando perguntado se o som fazia estremecer os móveis e janelas, tendo afirmado que o próprio corpo estremecia.
A testemunha CB PM IVO BATISTA SANTOS, ao prestar seu depoimento em juízo, informou que se recorda pouco da situação, que o CAP Rafael estava à frente da diligência com o réu e que não tem muito detalhes, senão que o réu não queria que levassem o som dele, pois no momento já estava na delegacia em razão de outra situação semelhante.
A testemunha SD PM GABRIEL GUEDES BARRETO NASCIMENTO, ao prestar seu depoimento em juízo, informou que foram acionados, pois tiveram várias denúncias referente a poluição sonora e foi quando se deslocaram ao local, onde tinha um carro com paredão, mas não se recorda se estava ligado ou não, se estava alto ou não.
A testemunha SD PM DANILO LEON DA SILVA LIMA, ao prestar seu depoimento em juízo, informou que não se recorda detalhes dos fatos, que só lembra da ocorrência que participou desta forma, com apreensão de veículo com som muito alto.
A testemunha SD PM GILDEVAN SOUZA DOS SANTOS, ao prestar seu depoimento em juízo, informou que se recordava dos fatos, que chegaram ao local, onde tinha um som com o volume muito alto, momento em que identificaram o condutor do veículo e, posteriormente, o conduziram até a delegacia.
Informando que além do som, não teria visto trio elétrico, mas não recordava se tinha outro som.
Ainda, afirmou que o som estava tão alto que não conseguiam conversar pelo barulho.
Mister ressaltar que o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais quando da apuração de delitos especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
Neste sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado" (AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022).
O réu NEIVON DOS SANTOS CARNEIRO, quando interrogado em juízo, respondeu que, de fato, estava no bar Pimenta Rosa no dia em que foi feita a apreensão do equipamento, que quando os policiais chegaram, foi tentar conversar com eles, pois o som que estava ligado era o de outra pessoa, sendo seu cliente, e não o seu, mas da mesma forma os policiais levaram o som.
Que era período de festa e o local estava cheio, que tinha vários sons e até tinha trio também.
A negativa do réu em Juízo restou isolada das demais provas produzidas, notadamente aquelas decorrentes da investigação policial e das declarações das testemunhas em juízo.
Nesse sentido, é forçoso trazer a esta decisão os interrogatórios extrajudiciais do denunciado, que confessa a prática delituosa de forma detalhada: "Que no dia de hoje, 11/09/2022, por volta das 11hs, o interrogado foi para o bar Pimenta Nativa, com o seu carro que tem um som paredão, onde ficou com o som ligado das 11h até às 15h30min, quando a guarnição da Polícia Militar chegou.
Afirma que assim que viu os policiais militares desligou o som.
Que não foi preciso a guarnição pedir para ele desligar ou diminuir.
Que o som do interrogado não estava tocando em volume muito alto.
Que além do som do interrogado, tinha um trio elétrico tocando música em um volume mais alto do que o dele.
Que esse trio já se encontrava no local quando o interrogado chegou.
Que o interrogado apresentou a CNH para os policiais, em seguida, sendo apresentado nesta Delegacia." ID. 478824896, fl. 15. Conforme já assentado pela jurisprudência: "a negativa de autoria ofertada pelo réu, quando incompatível com todos os demais elementos probatórios, harmônicos e contundentes, não serve para absolver o acusado" (TJSP,ACrnº 3002217-45.2013.8.26.0604, Rel.
Des.
Airton Vieira, j. 30/07/2015). Verifica-se que ausente prova pericial para constatar o poder de resultar danos à saúde humana, contudo, sabe-se que o crime em tela é formal, de perigo abstrato, não sendo exigida esta para tanto, assim compreende o Tribunal Superior de Justiça.
Vjemaos: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO PROVIDO PARA AFASTAR A DESCLASSIFICAÇÃO PARA PERTURBAÇÃO.
ART . 42 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41.
POLUIÇÃO SONORA.
ART. 54, CAPUT, DA LEI N. 9.605/98 .
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Conforme precedentes desta Corte, o delito do art. 54, caput, primeira parte, da Lei n. 9.605/98, é crime de perigo abstrato, prescindindo de prova pericial para constatação de poluição que possa resultar em danos à saúde humana.1 .1.
No caso concreto, diante do comprovado desrespeito às regras de emissão sonora constatado pelas instâncias ordinárias em decorrência de levantamento de ruídos ambiental, indevida a desclassificação operada pelo Tribunal de Justiça com fundamento na falta de realização de prova técnica para comprovação do dano ou da probabilidade do dano à saúde dos moradores locais. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2130764 MG 2024/0092480-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 16/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024). Sabe-se que os elementos colhidos em sede policial, embora sejam peças essenciais da persecutio criminis, servem como subsídio inicial para a ação penal, mas não podem, isoladamente, fundamentar uma sentença condenatória. É pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores de que não se pode proferir condenação baseada exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, mas também é reiterado o entendimento de que os elementos ali constantes podem corroborar e até reforçar a prova judicial, desde que não sejam isolados, sendo subordinado à sua confirmação ou complementação em juízo, mediante a produção de provas sob o contraditório. No presente caso, as testemunhas ouvidas informaram que quando chegaram ao local, a altura do som estava demasiadamente elevada, de forma que sequer conseguiam conversar, razão pela qual, foi solicitado, inclusive, que desligasse o aparelho. Desta forma, compreende-se que as provas dos autos formam conjunto de elementos que, analisados em sua totalidade, conduzem este Juízo à livre convicção para fundamentar sua decisão, conforme determina o art. 155 do Código de Processo Penal.
A pretensão acusatória comporta integral acolhida, uma vez que a prova dos autos demonstra com clareza a materialidade, pela confluência de todas as elementares do delito, que se configurou consumado restando clara a tipicidade da conduta, não havendo dúvida quanto à autoria, sendo correta a classificação dada à conduta, não somente nas declarações colhidas em juízo, mas também nos laudos apontados nestes autos. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado formulada na denúncia para CONDENAR o réu NEIVON DOS SANTOS CARNEIRO já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 54 da Lei nº 9.605/98.
Passo, na senda a seguir, à dosimetria da pena.
Considerando as circunstâncias judiciais estampadas no artigo 59 do Código Penal, tem-se que o réu possuía culpabilidade normal à espécie.
Vê-se que o acusado é primário.
Sua conduta social e personalidade não foram apuradas.
Os motivos são comuns à espécie.
Nada há para valorar quanto às circunstâncias e consequências do crime.
Sopesadas individualmente cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, compreendo que não há nenhuma desfavorável ao réu e, assim, fixo-lhe a pena base em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena base em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase não há causas de aumento ou de diminuição da pena, assim torno definitiva a pena de 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
A pena deverá ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do disposto no art. 33, parágrafo 2º, "c" do Código Penal.
Demais diligências da aplicação da pena.
Considerando as circunstâncias do caso e presentes os requisitos autorizadores (art. 44, §2º, do CP), substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 do CP), pelo período correspondente ao da pena aplicada, à razão de 01 (uma) hora de tarefa, por dia de condenação.
Ainda, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Somente após o trânsito em julgado, determino a Secretaria a adoção das seguintes providências: Oficie-se à Justiça Eleitoral (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88).
Oficie-se ao CEDEP, para os fins estatísticos próprios. Remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas e, em seguida, intime-se o réu para pagá-las no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
Apliquem-se os arts. 686 a 688 do CPP, desde que ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias, sem cumprimento da pena de multa. Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Intime-se o réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com a devida baixa processual.
Serrinha/BA, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LETICIA FERNANDES SILVA FREITAS Juíza de Direito -
16/06/2025 17:40
Expedição de intimação.
-
16/06/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 15:13
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 17:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 26/05/2025 16:00 em/para 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SERRINHA, #Não preenchido#.
-
26/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 12:07
Juntada de Certidão
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13/02/2025 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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07/02/2025 11:16
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 21:02
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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05/11/2024 12:15
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 26/05/2025 16:00 em/para 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SERRINHA, #Não preenchido#.
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05/11/2024 12:14
Expedição de decisão.
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05/11/2024 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/10/2024 10:35
Juntada de Certidão
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14/10/2024 09:10
Juntada de Certidão
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12/10/2024 01:29
Mandado devolvido Positivamente
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09/10/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 08:59
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 09:12
Expedição de Ofício.
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07/10/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 11:55
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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03/10/2024 11:52
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/10/2024 17:52
Recebida a denúncia contra NEIVON DOS SANTOS CARNEIRO - CPF: *51.***.*87-00 (AUTOR DO FATO)
-
04/09/2024 11:05
Conclusos para decisão
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30/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
13/08/2024 11:49
Expedição de despacho.
-
13/08/2024 11:47
Juntada de Certidão
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31/07/2024 00:56
Decorrido prazo de NEIVON DOS SANTOS CARNEIRO em 30/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 11:47
Expedição de Ofício.
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03/07/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 10:10
Conclusos para decisão
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12/04/2024 12:56
Juntada de Certidão
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11/04/2024 12:51
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:19
Expedição de Ofício.
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16/02/2024 19:28
Decorrido prazo de NEIVON DOS SANTOS CARNEIRO em 14/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 12:00
Juntada de Certidão
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13/12/2023 12:14
Juntada de informação
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13/12/2023 10:46
Juntada de Certidão
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12/12/2023 13:38
Juntada de Certidão
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12/08/2023 22:14
Decorrido prazo de A SOCIEDADE em 31/07/2023 23:59.
-
12/08/2023 22:12
Decorrido prazo de A SOCIEDADE em 31/07/2023 23:59.
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12/08/2023 22:05
Decorrido prazo de A SOCIEDADE em 31/07/2023 23:59.
-
12/08/2023 15:20
Decorrido prazo de A SOCIEDADE em 31/07/2023 23:59.
-
12/08/2023 15:20
Decorrido prazo de A SOCIEDADE em 31/07/2023 23:59.
-
11/08/2023 14:10
Decorrido prazo de NEIVON DOS SANTOS CARNEIRO em 10/08/2023 23:59.
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21/07/2023 12:26
Juntada de informação
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20/07/2023 12:16
Juntada de Certidão
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20/07/2023 12:15
Juntada de Certidão
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24/05/2023 11:18
Juntada de Certidão
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23/05/2023 11:51
Expedição de Ofício.
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23/05/2023 11:32
Expedição de Ofício.
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03/04/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 17:31
Conclusos para despacho
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19/12/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 11:54
Expedição de despacho.
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09/11/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 14:15
Conclusos para decisão
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27/10/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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