TJBA - 8137699-73.2023.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 04:22
Decorrido prazo de PAULO CESAR LOPES BISPO em 17/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8137699-73.2023.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] INTERESSADO: PAULO CESAR LOPES BISPO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos...
PAULO CESAR LOPES BISPO, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 414630437). Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito(a) médico(a) judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos (Id 415311390).
Juntado aos autos laudo do(a) Expert do Juízo em Id 427813245, referente à perícia realizada em 04/12/2023.
Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação, requerendo que o perito designado respondesse a quesitos complementares (Id 433669044).
Réplica foi colacionada aos autos (Id 434083345). Laudo complementar foi juntado pelo perito do Juízo (Id 442018878).
O INSS apresentou manifestação acerca do laudo complementar (Id 448403559).
Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 492119597).
Réplica foi colacionada aos autos (Id 496660364). Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial.
Antes de adentrar ao mérito, passo ao exame da arguição de prescrição das prestações vencidas, sendo, sobre tal instituto, importante observar o que dispõe a súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Assim, por se tratar de postulação de benefício previdenciário, cuja relação jurídica afigura-se de trato sucessivo, adoto como termo de interrupção da prescrição a data da propositura da ação, de modo que declaro prescritas, tão somente, as parcelas não reclamadas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em sendo o caso.
No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário, por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho. Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
No caso em questão, o(a) Autor(a) (atualmente com 49 anos) foi submetido(a) à perícia realizada, em 04/12/2023, por perito(a) médico(a) nomeado(a) por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o(a) Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido pelo(a) periciado(a), bem como que o(a) Autor(a) estava apto(a) para o trabalho, apresentando, entretanto, redução de sua capacidade laborativa, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 427813245, o qual foi complementado pelo laudo colacionado em Id 442018878.
Assim vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: CONCLUSÃO CAT informa acidente de trabalho no dia 03.01.1998, objeto causador "serra elétrica" e descrição do acidente "decepou o polegar da mão esquerda".
O periciado tem incapacidade funcional de 15% na mão esquerda.
Esse valor está baseado no Baremo Internacional de Invalidez.
O periciado está apto para o trabalho como balconista com limitação para atividades que exijam preensão palmar à esquerda.
QUESITOS SOBRE A PATOLOGIA f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Resposta: O periciado está apto para o trabalho como balconista com limitação para atividades que exijam preensão palmar à esquerda.
Elementos periciais utilizados para conclusão foram relatório médico, CAT, anamnese, exame físico e conhecimentos científicos. i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
Resposta: 03.01.1998 conforme CAT.
QUESITOS ESPECÍFICOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Resposta: Sim.
O periciado teve amputação do primeiro dedo da mão esquerda. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Resposta: Sim. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; Resposta: Sim. b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; Resposta: Não. c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Resposta: Não. LAUDO COMPLEMENTAR 1. Qual a relevância da referida sequela para o desempenho da atividade laboral como balconista (atividade exercida na época do acidente)? Explique de forma objetiva, demonstrando o raciocínio clínico empregado, de que forma e em que medida a referida sequela acarretaria redução de capacidade para o exercício da atividade como balconista (atividade exercida na época do acidente).
Resposta: O periciado refere que fazia reposição de mercadorias, atendia clientes, desossava carnes, transportava mercadorias do caminhão para o mercado, fazia limpeza da área e atendia clientes no balcão.
O periciado pode realizar essas atividades com mais dificuldade porque tem limitação para atividades que exijam preensão palmar à esquerda. 3.
Concordaria o Sr. perito que o observado no exame pericial não se trata de redução de capacidade para atividade exercida na época do acidente, mas tão somente de uma alteração da normalidade que detectou no exame e que tem a obrigação de descrever no laudo pericial, mas sem relevância clínica que justifique compensação previdenciária? Resposta: Não existe redução da capacidade laborativa para o trabalho exclusivamente como balconista. Porém, o periciado refere que fazia reposição de mercadorias, desossava carnes, transportava mercadorias do caminhão para o mercado e fazia limpeza da área. Existe redução da capacidade laborativa para realizar essas atividades.
Quanto à atividade exercida pela parte autora, verifica-se, da análise do dossiê previdenciário juntado pela própria autarquia federal em Id 433669045, que o autor possuía ocupação de "outros trab de serviços de abastecimento e armazenagem - 0391-90", informação que converge com o alegado pelo periciado no laudo pericial: "fazia reposição de mercadorias, atendia clientes, desossava carnes, transportava mercadorias do caminhão para o mercado, fazia limpeza da área e atendia clientes no balcão" (quesito 1 do laudo complementar).
Ademais, embora a CAT apresentada atesta que o Autor realizava a função de Balconista, o referido documento noticia acidente de trabalho ocorrido em 03/01/1998, em razão de decepamento de polegar da mão esquerda (Id 414630451, pág. 05), o que, mais uma vez, confirma que as atividades da parte autora não se limitavam ao atendimento de clientes no balcão. Nesse sentido, o conjunto probatório autoriza o entendimento de que embora o Autor não se encontre incapacitado para o exercício das suas funções laborativas, apresenta sequelas que importam redução da sua capacidade para o trabalho, preenchendo, portanto, os requisitos do auxílio-acidente.
Com efeito, faz-se necessário observar que a jurisprudência tem entendido que ainda que a limitação seja em grau mínimo, o Segurado faz jus ao percebimento do benefício auxílio-acidente, como se verifica a seguir, em ementa de julgamento pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CUSTAS JUDICIAIS. 1.
Decadência.
Pedido de concessão de benefício.
Inaplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/1991, dispositivo específico para revisão. 2.
Mesmo em grau mínimo, a redução efetiva da capacidade de trabalho do segurado para suas atividades habituais determina a percepção de benefício acidentário.
Incidência do art. 86 da Lei 8.213/91. 3.
Concedido o auxílio-doença, o dies a quo ao recebimento do auxílio-acidente é o dia imediatamente posterior em que cessado o pagamento do benefício antecedente.
Inteligência do art. 86, § 2º da Lei n.º 8.213/1991. 4.
Condenação do INSS.
Pagamento das custas processuais por metade, conforme antiga redação da Lei Estadual nº 8.121/1985 (Regimento de Custas), pois a isenção prevista na Lei Estadual 13.471/2010 às pessoas jurídicas de Direito Público teve a inconstitucionalidade formal declarada pelo Órgão Especial do TJRS na ADI nº *00.***.*34-53.
DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*36-57, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 29-08-2013).
Sobre o benefício a ser deferido, sabe-se que auxílio-acidente encontra previsão legal no artigo 86 da Lei 8.213/91, disciplinando que será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Assim, estando caracterizado o acidente de trabalho, presentes o nexo de causalidade e a redução da capacidade para o trabalho, representada por uma limitação, a Autora faz jus a benefício acidentário, na modalidade de auxílio-acidente, a teor do disposto no art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, no tocante à data de concessão do benefício, tomo como base o dia seguinte à data de cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário NB 107.793.827-3 (15/02/1998 - Id 433669045), consoante Tema 862 do STJ; compensando-se parcelas recebidas pela parte Autora na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período.
Ante o exposto, com suporte nos artigos 10, 19 e 86 da Lei 8.213/9, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder em favor da Autora o benefício de auxílio-acidente, inacumulável com qualquer outro benefício eventualmente concedido em razão do mesmo acidente/doença que gerou a incapacidade do(a) Segurado(a), com DIB em 16/02/1998, observada a prescrição quinquenal, em sendo o caso.
Outrossim, evidenciado o direito postulado na exordial, concedo, nos termos do artigo 300 do CPC, tutela de urgência, de natureza satisfativa, para determinar que o INSS conceda em favor da parte Autora o benefício de auxílio-acidente (B94), com DIB em 16/02/1998, inacumulável com qualquer outro benefício eventualmente concedido em razão do mesmo acidente/doença que gerou a incapacidade do(a) Segurado(a), e DIP da intimação desta decisão, tudo no prazo de 20 (vinte) dias, mediante comprovação nos autos.
Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, se houver, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, compensando-se parcelas recebidas pela parte Autora na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir dessa data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 1.430/2006 o INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018.
Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.
Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, em verba honorária sucumbencial, a qual fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência, obtido mediante simples cálculo aritmético, ficando o INSS advertido que o eventual pagamento de benefício acidentário pela via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, não tem o poder de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de encaminhar esta sentença à Superior Instância para o reexame necessário, em razão da condenação ou proveito econômico obtido nesta demanda ser inferior a 1000 salários-mínimos, conforme disposto no artigo 496, §3º, I do CPC.
Aguarde-se o prazo para recurso voluntário.
Ocorrendo, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do mesmo Código.
Não interposto por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado para dar início à execução.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 12 de junho de 2025 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
13/06/2025 13:16
Expedição de sentença.
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13/06/2025 13:16
Expedição de intimação.
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13/06/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 18:13
Expedição de ato ordinatório.
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12/06/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 18:13
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 13:56
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2025 12:14
Expedição de ato ordinatório.
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24/03/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 12:12
Desentranhado o documento
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24/03/2025 12:12
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 12:11
Expedição de ato ordinatório.
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24/03/2025 12:10
Expedição de despacho.
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24/03/2025 12:09
Expedição de despacho.
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18/03/2025 21:38
Decorrido prazo de PAULO CESAR LOPES BISPO em 11/02/2025 23:59.
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18/03/2025 21:38
Decorrido prazo de PAULO CESAR LOPES BISPO em 06/02/2025 23:59.
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08/01/2025 05:49
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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08/01/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:25
Expedição de despacho.
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28/11/2024 10:17
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/08/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 12:27
Conclusos para decisão
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26/07/2024 03:10
Decorrido prazo de PAULO CESAR LOPES BISPO em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 09:25
Juntada de Certidão
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29/04/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 06:54
Juntada de Petição de laudo pericial
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25/03/2024 20:30
Decorrido prazo de PAULO CESAR LOPES BISPO em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 18:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 18:36
Decorrido prazo de PAULO CESAR LOPES BISPO em 11/03/2024 23:59.
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10/03/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO CESAR LOPES BISPO em 01/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:32
Conclusos para decisão
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06/03/2024 09:00
Juntada de Petição de réplica
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04/03/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2024 08:45
Decorrido prazo de PAULO CESAR LOPES BISPO em 16/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 08:45
Decorrido prazo de PAULO CESAR LOPES BISPO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 11:55
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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17/02/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2024 21:39
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 21:38
Expedição de Certidão.
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13/02/2024 18:23
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
13/02/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
13/02/2024 18:23
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
13/02/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 10:12
Juntada de Certidão
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24/01/2024 10:11
Juntada de Certidão
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19/01/2024 14:33
Juntada de Petição de laudo pericial
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18/01/2024 21:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/12/2023 23:59.
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23/11/2023 01:36
Decorrido prazo de PAULO CESAR LOPES BISPO em 22/11/2023 23:59.
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16/11/2023 03:38
Decorrido prazo de PAULO CESAR LOPES BISPO em 13/11/2023 23:59.
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24/10/2023 19:01
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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24/10/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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17/10/2023 13:11
Expedição de decisão.
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17/10/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2023 20:29
Juntada de Certidão
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16/10/2023 07:35
Conclusos para decisão
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12/10/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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