TJBA - 8008526-09.2022.8.05.0105
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipiau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:53
Expedição de intimação.
-
25/08/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 10:42
Recebidos os autos
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18/08/2025 10:42
Juntada de Certidão dd2g
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18/08/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8008526-09.2022.8.05.0105 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): APELADO: ADELSON PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu com resolução de mérito Ação de Execução Fiscal, ao fundamento de que o valor da dívida pode ser perseguido por simples protesto, desnecessitando de intervenção judicial (ID 84058019). Em seus argumentos, o Município alega que a execução é a medida correta para a cobrança do crédito de fiscal, sendo competência do Município adotar as medidas necessárias para a sua recuperação, a fim de evitar o desequilíbrio nas contas públicas. Pugna, assim, pelo provimento do recurso, anulando a sentença vergastada (ID 84058023). Sem contrarrazões. É o relatório. Impugna, o apelante, a sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, ao fundamento de prescrição da dívida executada. Há questão prévia a ser enfrentada, relacionada ao cabimento deste recurso. Observa-se que o valor perseguido pela Administração Municipal, no momento do aforamento da execução fiscal (15/09/2022), foi de R$ 26,31 (vinte e seis reais e trinta e um centavos), referente a crédito decorrente de dívida da IPTU do exercício de 2020, valor esse que NÃO supera a alçada para interposição deste apelo. O artigo 34 da Lei nº 6.830/80, dispõe que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Ao enfrentar o tema em julgamento sob a égide dos recursos especiais repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. - O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. - A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. - Essa Corte consolidou o sentido de que 'com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo', de sorte que '50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia' (REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206). - Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, Dje 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; Resp 602.179/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. - Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que 'extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal' (REsp 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208). - A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que 'tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros' (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404). - Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCAE a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. - In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005.
O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293.
Assim, 7R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. - Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, Primeira Seção, REsp 1168625/MG, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 01.07.2010). No julgamento do Tema IAC 03, o STJ reafirmou, ainda que em obiter dictum, o entendimento sufragado pela Corte com base no Tema 408 do STF, que limita o cabimento do recurso de apelação contra sentença prolatada em execução fiscal, nas hipóteses em que o valor exequendo supere a marca de 50 ORTN, conforme exigência positivada pelo art. 34 da LEF. Como se vê, restou pacificado pelo STJ que, para fins de interposição de recurso de apelação em sede de execução fiscal, deverá ser observado se no momento do ajuizamento da ação o montante do crédito perseguido superava o valor de alçada, correspondente ao valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte oito reais e vinte sete centavos) devidamente atualizados pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001. Trata-se, portanto, de requisito de admissibilidade do recurso de apelação e que, se a hipótese versar sobre valores de monta inferior, o comando judicial objurgado somente poderá ser combatido pela via dos embargos infringentes de alçada (previstos na LEF) ou dos embargos de declaração. Tal entendimento do STJ se mantém em seus julgados recentes, conforme ementa a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO ABAIXO DE 50 ORTNS.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE. 1. À luz da regra estabelecida pelo art. 34 da Lei n. 6.830/1980, este Tribunal Superior tem entendimento jurisprudencial pacífico pelo não cabimento do recurso de apelação contra sentença extintiva de execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTNs, de acordo com orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, repetitivo. 2.
A interposição do recurso de apelação caracteriza erro grosseiro da parte e, de certo modo, tentativa de burla ao sistema recursal desenhado pelo legislador ordinário, resultando diretamente no aumento desnecessário do tempo de tramitação do processo executivo e contribuindo significativamente para o abarrotamento do acervo de processos dos órgãos jurisdicionais de segundo grau. 3.
Embora, sob a égide do CPC/2015, a competência para o recebimento da apelação seja dos órgãos jurisdicionais de segundo grau, não se mostra razoável anular a decisão do magistrado de primeiro grau quando o recurso é manifestamente inadmissível. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 54.812/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/02/2018) Grifo acrescido Neste contexto, adotando-se como parâmetro o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte oito reais e vinte sete centavos) a partir de janeiro de 2001, atualizando-o pelo IPCA-E até setembro de 2022, quando se deu o ajuizamento da execução, teremos o resultado de 1.048,30 (um mil quarenta e oito reais e trinta centavos), montante que supera o crédito inicialmente perseguido de R$ 26,31 (vinte e seis reais e trinta e um centavos), a significar que o valor da execução, na data do seu ajuizamento, era inferior ao valor de alçada. Por consequência, de rigor reconhecer que o apelante manejou recurso incabível, tendo em vista o entendimento, respaldado pela jurisprudência pátria, de que a sentença apelada somente pode ser impugnada através de embargos de declaração ou por meio dos embargos infringentes previstos especificamente na Lei de Execuções Fiscais. Dessa maneira, com base no art. 932, III do CPC/2015, NÃO CONHEÇO este recurso de apelação. Publique-se. Salvador, 09 de junho de 2025. DES.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR -
09/06/2025 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/05/2025 17:37
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:07
Juntada de aviso de recebimento
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12/03/2025 12:59
Expedição de Carta.
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10/03/2025 08:17
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:05
Expedição de sentença.
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17/12/2024 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2024 08:49
Conclusos para decisão
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01/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:39
Expedição de despacho.
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22/08/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 14:15
Conclusos para decisão
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28/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 09:59
Expedição de despacho.
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08/03/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 09:35
Conclusos para decisão
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06/02/2024 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2024 16:58
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
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06/02/2024 16:57
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 06/02/2024 16:45 [CEJUSC PROCESSUAL] - IPIAÚ.
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06/02/2024 16:55
Recebidos os autos.
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04/02/2024 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - IPIAÚ)
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20/12/2023 11:55
Expedição de carta via ar digital.
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19/12/2023 10:54
Expedição de ato ordinatório.
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04/09/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 08:34
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 06/02/2024 16:45 [CEJUSC PROCESSUAL] - IPIAÚ.
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07/05/2023 08:14
Decorrido prazo de ADELSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 10/02/2023 23:59.
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02/05/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 09:08
Expedição de carta via ar digital.
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26/09/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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