TJBA - 8001644-08.2025.8.05.0208
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Remanso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:39
Juntada de Petição de Ciência geral_Remanso
-
06/08/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 12:06
Expedição de intimação.
-
06/08/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 12:00
Juntada de Certidão
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02/08/2025 15:24
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2025 11:19
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
-
30/07/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 11:45
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
29/07/2025 23:02
Juntada de Petição de comunicações
-
29/07/2025 21:45
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2025 23:11
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 14:12
Audiência em prosseguimento
-
28/07/2025 13:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2025 12:25
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO realizada conduzida por 28/07/2025 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE REMANSO, #Não preenchido#.
-
28/07/2025 10:14
Juntada de Petição de informação
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28/07/2025 10:09
Juntada de Petição de informação
-
25/07/2025 15:46
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 09:21
Juntada de Petição de Ciência geral_Remanso
-
10/07/2025 10:06
Juntada de informação
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10/07/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8001644-08.2025.8.05.0208 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE REMANSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ABSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): ISABELA LUIZ BRITO (OAB:BA71129) DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a necessidade de readequação da pauta, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de julho de 2025, às 9h.
No que tange à análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, ressalto que tal providência não se aplica ao presente caso, uma vez que a custódia foi recentemente reavaliada, não tendo decorrido, portanto, o lapso temporal de 90 dias exigido pelo referido dispositivo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Remanso/BA, data e hora do sistema.
MATEUS DE SANTANA MENEZES Juiz de Direito -
09/07/2025 11:32
Juntada de informação
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09/07/2025 11:31
Juntada de informação
-
09/07/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 11:01
Expedição de intimação.
-
09/07/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2025 18:56
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO redesignada conduzida por 28/07/2025 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE REMANSO, #Não preenchido#.
-
06/07/2025 18:54
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 13:08
Juntada de Ofício
-
18/06/2025 01:25
Mandado devolvido Negativamente
-
17/06/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8001644-08.2025.8.05.0208 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE REMANSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ABSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): ISABELA LUIZ BRITO (OAB:BA71129) DECISÃO Vistos, etc.
Da análise dos autos observo que: a) as partes estão regularmente representadas; b) a denúncia foi devidamente recebida pelo juízo; c) não há prescrição da pretensão punitiva, seja na modalidade abstrata ou virtual; e, d) não se constata nenhuma das hipóteses que autorizam a absolvição sumária, conforme estabelecido no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de julho de 2025, às 13h.
Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, verifico dos autos que não existem fatos novos que autorizem a concessão ao acusado de responder ao processo em liberdade.
Ou seja, remanescem inalterados os requisitos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva em desfavor do acusado.
Assim sendo, utilizando os mesmos fundamentos que justificaram a prisão cautelar do acusado, entendo que deve permanecer preso no decorrer da instrução processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de ABSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA, pelos fundamentos acima mencionados.
Na audiência designada, serão ouvidas a vítima(s) e testemunhas arroladas na denúncia, bem como aquelas a serem conduzidas pela defesa do acusado, sendo, ao final, interrogado o acusado, devendo todos serem intimados, inclusive o Ministério Público e o defensor.
Expeça-se os antecedentes criminais. ADVERTÊNCIAS: 1- As partes deverão ser informadas que é necessário comparecer ao Fórum com antecedência e estar na posse de documento oficial de identificação, com foto; 2- Caberá a testemunha informar ao oficial de justiça tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento; 3- Realizado o pregão no horário designado, será concedido 10 min de tolerância para que as partes compareçam.
Ultrapassados, terá início a audiência com os presentes; 4- Ficam as partes e seus advogados intimados para comunicarem eventual impedimento para participação na audiência, com pelo menos 72 horas de antecedência; 5- Ficam as testemunhas advertidas que se deixarem de comparecer sem motivo justificado, poderá ser determinada a sua condução coercitiva. 6- A parte que se achar prejudicada pela realização de audiência presencial, deverá requerer nesse sentido ou comunicar ao Oficial de Justiça no ato da intimação, devendo este certificar a informação na devolução do mandado. 7- Em caso de atraso na pauta, decorrente de audiências anteriores, os participantes que estiverem conectados através do lifesize, ficam cientes que deverão permanecer na sala de espera da plataforma até serem ouvidos ou dispensados. Certifique-se o cumprimento das determinações com 10 dias de antecedência da data da audiência e remetam os autos para a pasta manipular audiência. Dou à cópia da presente força de mandado/ofício. Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Remanso/BA, data e hora do sistema.
MATEUS DE SANTANA MENEZES Juiz de Direito -
15/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Ciência geral_Remanso
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13/06/2025 13:59
Juntada de informação
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13/06/2025 13:56
Juntada de informação
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13/06/2025 13:17
Expedição de intimação.
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13/06/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 09:42
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada conduzida por 09/07/2025 13:00 em/para VARA CRIMINAL DE REMANSO, #Não preenchido#.
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02/06/2025 09:36
Conclusos para despacho
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01/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 15:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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