TJBA - 8002342-39.2024.8.05.0211
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Riachao do Jacuipe
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:43
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 17:43
Juntada de mandado
-
27/06/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:02
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE SENTENÇA
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26/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
Giosmar Alves Santana e Marta Carneiro Guimarães Santana, qualificados nos autos, ingressaram, através de advogado, com AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, aduzindo em suma que: Casaram-se em 16 de janeiro de 2002, tendo sido adotado entre ambos o regime de comunhão parcial de bens, no município de Riachão do Jacuípe-Bahia; que o casal teve um filho e não há bem a ser partilhado.
Juntaram documentos.
Manifestação do Ministério Público (ID num. 500521156). É o breve relatório.
Decido.
Antes do advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, para a decretação do divórcio ora pleiteado, a Legislação até então vigente, notadamente o artigo 40 da lei 6.515/77 c/c artigo 226, §6º da Constituição Federal, pedia que se observasse a presença de apenas dois requisitos: a separação de fato por lapso de tempo superior a 02 (dois) anos e a não possibilidade de restabelecimento da vida conjugal.
Não mais se questionava acerca da causa da separação, pois a lei requeria, tão somente, que os cônjuges estivessem separados por mais de 02 anos, separação esta real, não dividindo mais os cônjuges o mesmo teto.
Com base na citada Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, temos que restou suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
Assim sendo, e não tendo havido desejo das partes em se reconciliar, temos que, a rigor, deverá ser decretado o divórcio dos mesmos.
No tangente à gratuidade judiciária concedida aos atos judiciais, estendo a mesma para os extrajudiciais, haja vista a hipossuficiência financeira evidenciada, com respaldo especialmente no art. 98, parágrafo primeiro, incisos I e IX, do CPC.
Tendo em vista o manifesto desejo dos cônjuges em se divorciarem, na forma da convenção estipulada, além do fato do procedimento legal ter sido regularmente observado, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, DECRETANDO O DIVÓRCIO do casal Giosmar Alves Santana e Marta Carneiro Guimarães Santana, na forma da aludida transação e com base no artigo 24 da lei 6.515/77 c/c artigo 1571, IV do CC, em consonância com os dispositivos do artigo 226, §6º da Constituição Federal, com a nova redação da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, extinguindo, consequentemente, a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial existente entre ambos, optando o cônjuge virago a voltar usar o nome de solteira: Marta Carneiro Guimarães.
Após o trânsito em julgado, em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandado.
Nesta esteira, determino ao Cartório desta Vara Cível que encaminhe ao CRCPN competente, a presente sentença, via ofício, para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Termo de Casamento, constante no ID num. 477654164, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira.
Sem custas, estendido o favor legal para os atos de emolumentos, com respaldo especialmente no art. 98, parágrafo primeiro, incisos I e IX, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Após, promova-se o arquivamento dos autos.
Riachão do Jacuípe (BA), data da assinatura eletrônica. KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito -
25/06/2025 11:34
Expedição de intimação.
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25/06/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 22:02
Expedição de intimação.
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14/05/2025 22:02
Homologado o pedido
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14/05/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 09:53
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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24/04/2025 14:53
Expedição de intimação.
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20/12/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:07
Conclusos para despacho
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09/12/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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