TJBA - 8000455-26.2025.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão - BA,Tel. (75) 3245-1130 E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: 8000455-26.2025.8.05.0230 - RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO REQUERENTE: PATRICIA RAMOS LOPES Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL DE BRITO SANTOS - BA38561 REQUERIDO: LEONARDO MACHADO RAMOS [] § § DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que foi celebrado acordo entre as partes na audiência de conciliação realizada em 29/05/2025 (ID 502899334), no qual reconheceram e dissolveram a união estável no período indicado na petição inicial.
Contudo, observa-se que na exordial as datas de início e fim da união estável foram informadas de forma genérica, constando apenas "iniciada em 2019" e "dissolução a partir de 2024", sem a especificação precisa dos marcos temporais da convivência.
Para a devida homologação judicial do acordo e regularidade do feito, faz-se necessário o estabelecimento preciso do período de vigência da união estável, uma vez que tal informação é essencial para a definição dos efeitos jurídicos decorrentes da dissolução, especialmente no que tange ao regime de bens e aos direitos patrimoniais das partes.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça de forma específica e precisa: a) A data exata de início da união estável (dia, mês e ano); b) A data exata de dissolução da união estável (dia, mês e ano).
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para prolação de sentença homologatória do acordo.
Intime-se com urgência.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Santo EstêvãoBA, data do sistema. CARÍSIA SANCHO TEIXEIRA Juíza Substituta C1 -
25/06/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 12:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/06/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 11:38
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 29/05/2025 11:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO, #Não preenchido#.
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29/05/2025 10:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2025 16:00
Mandado devolvido Positivamente
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14/05/2025 16:19
Expedição de citação.
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14/05/2025 16:17
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 29/05/2025 11:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO, #Não preenchido#.
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14/05/2025 12:03
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIA RAMOS LOPES - CPF: *66.***.*85-92 (REQUERENTE).
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14/05/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:17
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:07
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 11:17
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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