TJBA - 8058390-08.2020.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2024 20:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:55
Decorrido prazo de HILDETE CARDEAL TEIXEIRA em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:45
Decorrido prazo de HILDETE CARDEAL TEIXEIRA em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:35
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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08/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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07/03/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8058390-08.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Autor: Hildete Cardeal Teixeira Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8058390-08.2020.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/Assunto: [Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: HILDETE CARDEAL TEIXEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos...
HILDETE CARDEAL TEIXEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id. 60218348).
Foi determinada a produção de prova pericial (Id. 60912989), com a respectiva nomeação de perito médico judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos.
Juntado aos autos laudo do Expert do Juízo em Id.68317662, referente à perícia realizada em 28/07/2020.
Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação (Id. 7079209).
Réplica foi colacionada aos autos (Id. 73674805).
A parte Autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial (Id. 73674805).
A parte autora requereu a juntada de documentos em Id. 176805761 e Id. 214733340.
Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id. 70073638).
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial.
No caso, cuida-se de ação com pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário, em razão da cessação, em 07/05/2020, do benefício n. 630.909.539-4.
Com efeito, a Autora foi submetida à perícia realizada em 28/07/2020, por perito(a) médico(a) nomeado(a) por este juízo, tendo o(a) Expert concluído pela não existência de nexo de causalidade entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido pela periciada, bem como que a Autora apresentava incapacidade total e temporária para o trabalho, atestando um prazo de 6 (seis) meses para a sua recuperação, contado da data do exame pericial (28/07/2020).
Ademais, observa-se que o perito do juízo não soube precisar a data do início da incapacidade da parte Autora, evidenciando, portanto, que a segurada apenas deveria fazer jus ao beneficio de incapacidade total e temporária durante o referido período de seis meses.
Em tempo, em que pese laudo pericial não ter reconhecido o nexo etiológico entre a doença e a atividade laboral desempenhada pela parte Requerente, entendo que tal nexo restou constatado ao ter a Autarquia previdenciária concedido benefício na espécie acidentária, consoante documento juntado aos autos (Id 70792104).
Pois bem, da análise dos autos (Id 316720759) e em consulta ao sistema PJE, verifica-se que a Autora ajuizou uma outra ação (nº 8026555-94.2023.8.05.0001) perante esta Vara de Acidente de Trabalho, na qual lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (B92), com DIB desde 01/08/2018, conforme sentença de mérito proferida no citado processo.
Nesse passo, entendo que a presente demanda resta prejudicada, devendo ser extinta, sem resolução do mérito, por perda do objeto, visto que o pedido formulado nos presentes autos foi alcançado através de outra ação ajuizada pela Autora.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil de 2015.
Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que que prescreve o no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC.
Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa.
Publique-se e Intimem-se.
Salvador/BA, 28 de fevereiro de 2024.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
28/02/2024 20:50
Baixa Definitiva
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28/02/2024 20:50
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 20:49
Expedição de sentença.
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28/02/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 13:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/01/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 09:40
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 03:33
Decorrido prazo de HILDETE CARDEAL TEIXEIRA em 31/01/2023 23:59.
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09/03/2023 13:31
Juntada de Certidão
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11/02/2023 05:33
Decorrido prazo de HILDETE CARDEAL TEIXEIRA em 31/01/2023 23:59.
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07/01/2023 18:41
Publicado Certidão em 30/11/2022.
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07/01/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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03/01/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 18:15
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2022 18:15
Expedição de ato ordinatório.
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28/11/2022 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2021 01:04
Decorrido prazo de HILDETE CARDEAL TEIXEIRA em 18/09/2020 23:59:59.
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02/01/2021 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/10/2020 23:59:59.
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24/12/2020 03:53
Decorrido prazo de HILDETE CARDEAL TEIXEIRA em 23/07/2020 23:59:59.
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17/12/2020 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/08/2020 23:59:59.
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18/10/2020 03:37
Decorrido prazo de HILDETE CARDEAL TEIXEIRA em 18/09/2020 23:59:59.
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14/10/2020 20:56
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2020.
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13/10/2020 13:41
Publicado Despacho em 26/08/2020.
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01/10/2020 02:48
Decorrido prazo de HILDETE CARDEAL TEIXEIRA em 28/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 11:52
Juntada de Petição de réplica
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25/08/2020 16:07
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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25/08/2020 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/08/2020 16:06
Expedição de despacho via Sistema.
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25/08/2020 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/08/2020 16:06
Ato ordinatório praticado
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25/08/2020 07:57
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2020 17:47
Expedição de Alvará via Correios/Carta/Edital.
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19/08/2020 14:37
Expedição de despacho via Sistema.
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19/08/2020 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/08/2020 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2020 11:38
Decorrido prazo de HILDETE CARDEAL TEIXEIRA em 17/07/2020 23:59:59.
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14/08/2020 23:12
Conclusos para decisão
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07/08/2020 14:20
Juntada de Petição de laudo pericial
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01/08/2020 13:02
Juntada de Petição de petição
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04/07/2020 10:03
Publicado Decisão em 24/06/2020.
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29/06/2020 00:54
Juntada de Petição de petição
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22/06/2020 22:21
Expedição de decisão via Sistema.
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22/06/2020 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2020 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2020 12:40
Conclusos para decisão
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12/06/2020 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2020
Ultima Atualização
04/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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