TJBA - 8034703-02.2020.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8034703-02.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: JOSE CLAUDIO ELYOTE DOS SANTOS Advogado(s): DANILO MIRANDA RIBEIRO registrado(a) civilmente como DANILO MIRANDA RIBEIRO (OAB:BA59996) REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17769-A), ANGELA SOUZA DA FONSECA (OAB:BA17836), MIZZI GOMES GEDEON registrado(a) civilmente como MIZZI GOMES GEDEON (OAB:MA14371) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de não fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSÉ CLAUDIO ELYOTE DOS SANTOS em desfavor da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, já qualificados.
Em apertada síntese, alega a parte autora que é aposentado da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., tendo sido admitido em 15/08/1983 e aderido ao plano de previdência complementar da PETROS.
Sustenta que em setembro de 2017, o Conselho Deliberativo da Petros aprovou processo de equacionamento do déficit, apurado em R$ 22,6 bilhões, a ser custeado pelos participantes através de contribuição extraordinária.
Afirma que os descontos habituais são realizados na folha de pagamento a título de contribuição extraordinária em percentual igual a 33% a 152%, sob a rubrica de "Contrib Extra PPSP", o que compromete sua subsistência.
Aduz que a responsabilidade pela cobertura do déficit é da patrocinadora PETROBRAS, conforme o art. 48, IX, do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras, sustentando ainda que existem irregularidades na administração da PETROS, consoante investigações e acordos realizados pelo Ministério Público Federal.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar à ré que se abstenha de cobrar contribuições extraordinárias, com a consequente devolução dos valores já descontados.
Foi determinada a citação da ré, reservando-se o juízo à análise do pedido de tutela de urgência após a formação do contraditório, conforme decisão de ID 51878610.
Em contestação, ID 55542400, a PETROS sustenta preliminarmente a impugnação à concessão da justiça gratuita, a incompetência em razão do lugar, o litisconsórcio passivo necessário com a PETROBRAS e a inclusão da PREVIC como assistente simples.
No mérito, defende a legalidade do plano de equacionamento, argumentando que inexiste direito adquirido a regime de contribuições, que a responsabilidade pela contribuição é paritária entre participantes e patrocinadora, conforme previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 109/2001 e na Resolução CGPC nº 26/2008.
Sustenta ainda a inaplicabilidade da Lei nº 10.820/03 para limitar as contribuições extraordinárias, a existência do déficit atuarial, bem como a improcedência do pedido de repetição de valores.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 63016348.
Pedido de tutela provisória de urgência indeferido no ID 74939656.
As preliminares aventadas pela ré foram refutadas na decisão de saneamento de ID 382910671.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a ré se manifestou no ID 382910671, onde requereu o julgamento imediato do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inc.
I, do CPC, face o desinteresse das partes na produção de outras provas além das que já constam nos autos.
O cerne da questão trazida a juízo consiste em definir se é possível à PETROS exigir do autor o pagamento de contribuições extraordinárias para equacionamento de déficit do plano previdenciário.
A Lei Complementar n. 109/2001, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar, estabelece em seu art. 21 que: "Art. 21.
O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar. § 1º O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador".
No mesmo sentido, a Resolução CGPC n. 26/2008, em seu art. 29, determina: "Art. 29.
O resultado deficitário apurado no plano de benefícios deverá ser equacionado por participantes, assistidos e patrocinadores, observada a proporção quanto às contribuições normais vertidas no exercício em que apurado aquele resultado, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que tenham dado causa a dano ou prejuízo ao plano de benefícios administrado pela EFPC".
Conforme se verifica, a legislação de regência estabelece de forma clara que o déficit do plano deve ser equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção de suas contribuições.
Não há qualquer norma que exima os participantes e assistidos dessa responsabilidade, atribuindo-a exclusivamente às patrocinadoras.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou que não há direito adquirido ao regime de contribuições, que podem ser reajustadas para equacionamento de resultado deficitário.
Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
REGIME DE CUSTEIO.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
CARÁTER ESTATUTÁRIO DO PLANO.
CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS.
POSSIBILIDADE.
BUSCA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO.
RESULTADO DEFICITÁRIO. ÔNUS DE PATROCINADORES, PARTICIPANTES E ASSISTIDOS.
MUTUALIDADE.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
AFASTAMENTO. (...) 3. É assegurada ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.
Todavia, disso não decorre nenhum direito adquirido a regime de custeio, o qual poderá ser alterado a qualquer momento para manter o equilíbrio atuarial do plano, sempre que ocorrerem situações que o recomendem ou exijam, obedecidos os requisitos legais. 4.
O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será suportado por patrocinadores, participantes e assistidos, devendo o equacionamento ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador (art. 21, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001). (...) 7.
Agravo interno não provido" (AgInt no REsp n. 2.118.994/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024 - destaquei). "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PLANO DE BENEFÍCIOS.
ALTERAÇÃO.
ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PLANO DE CUSTEIO.
DIREITO ADQUIRIDO.
NÃO EXISTÊNCIA. 1.
A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de majoração de alíquotas de contribuição de filiados e assistidos com a finalidade de manter o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefício definido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.848.021/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021 - destaquei).
Quanto à interpretação do art. 48, IX, do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras, verifica-se que a responsabilidade da patrocinadora ali prevista se refere especificamente aos "encargos adicionais para cobertura de quaisquer ônus decorrentes das alterações introduzidas em 23/08/1984 pelo Conselho de Administração da Petrobras, nos artigos 31, 41 e 42 deste Regulamento", não podendo ser ampliada para abranger todo e qualquer déficit verificado no plano, como pretende o autor.
Importante destacar ainda que o plano de equacionamento foi elaborado por consultoria externa especializada, aprovado pelo Conselho Deliberativo da PETROS, que conta com representantes dos participantes e assistidos, além de ter sido submetido à Secretaria de Coordenação de Governança das Empresas Estatais - SEST e ao Ministério do Planejamento, observando todos os requisitos legais.
A propósito, o e.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já se debruçou sobre ação similar a presente, tendo reconhecido a legalidade da cobrança da contribuição extraordinária.
Veja-se: "APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
PETROS.
APELANTE.
ALEGAÇÃO DE AUMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
EQUACIONAMENTO DE DEFICIT ATUARIAL CONSECUTIVO NAS CONTAS DO FUNDO COLETIVO.
NECESSIDADE DE EQUILIBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
ART. 21, DA LC 109/2001.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO" (TJBA, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 8018149-89.2020.8.05.0001, rel.
Des.
Emílio Salomão Resedá, j. em 5/8/2024 - destaquei).
No que tange à alegação de limitação das contribuições extraordinárias com base na Lei n. 10.820/2003, também não procede o pleito autoral, uma vez que tal diploma legal refere-se a descontos de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, não se aplicando às contribuições previdenciárias, que possuem natureza jurídica distinta.
Com relação às alegações de má gestão e irregularidades na administração da PETROS, eventuais ações regressivas contra dirigentes ou terceiros que tenham dado causa a dano ou prejuízo à entidade não afastam a obrigação dos participantes e assistidos de contribuírem para o equacionamento do déficit, conforme expressamente previsto no caput do art. 21 da Lei Complementar n. 109/2001.
Ressalte-se, por fim, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Agravo Interno interposto contra a decisão proferida na Suspensão de Liminar e Sentença n.
SLS 2507/RJ, manteve a decisão proferida pelo Ministro João Otávio de Noronha, então Presidente da Corte Superior, que deferiu pedido de suspensão de liminar feito pela PETROS, restabelecendo a integralidade das contribuições extraordinárias fixadas para o plano de equacionamento de déficit do Plano Petros do Sistema Petrobras.
Constou na ementa: "AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
REGIME DE CUSTEIO.
MAJORAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES.
POSSIBILIDADE.
BUSCA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO.
RESULTADO DEFICITÁRIO. ÔNUS DE PATROCINADORES, PARTICIPANTES E ASSISTIDOS.
VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 1.
Quanto à legitimidade da Petros para requerer a medida suspensiva, destaque-se que é notório o interesse público primário envolvido na demanda, relacionada com a manutenção do equilíbrio e solidez do sistema previdenciário complementar do País. 2.
O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público. 3.
A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e economia públicas. 4.
Ficou caracterizada a lesão à ordem e à economia públicas na medida em que não se pode desconsiderar a autonomia administrativa da Petros para avaliar, segundo estudos técnicos e sua expertise temática, a forma estratégica e eficiente para garantir a preservação do sistema de previdência complementar.
Registre-se que não é vedada a alteração da forma de custeio do plano de previdência privada, bem como que houve a aprovação de órgãos competentes para a consecução do equilíbrio financeiro e atuarial do fundo previdenciário. 5.
A parte agravante não apontou situações específicas ou dados concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando judicial atual não deve prevalecer com relação ao reconhecimento de violação dos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência.
Agravo interno improvido" (AgInt na SLS n. 2.507/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/6/2022, DJe de 22/6/2022 - destaquei).
Constou no acórdão: "Nesse diapasão, trago à colação o seguinte precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no qual houve acolhimento da tese de que não há direito adquirido aos valores das alíquotas da contribuição na previdência privada, sendo possível, dessarte, a majoração das alíquotas de filiados e assistidos com a finalidade de manter o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefício. (...) Registre-se que Poder Judiciário não deve imiscuir-se na seara administrativa, substituindo a análise econômico-financeira realizada pela Petros com fulcro em estudos técnicos para garantir o equacionamento do déficit, sem a verificação de nenhuma prática de ação administrativa ilegal que pudesse embasar intervenção corretiva do Poder Judiciário. (...) Percebe-se, portanto, que permitir que a previdência complementar não possa funcionar internamente com construções de soluções administrativas para solucionar seus problemas financeiros significa dizer que toda a construção legislativa em torno da previdência complementar, que configura importante instrumento previdenciário para a sociedade, perecerá de constante insegurança jurídica, não podendo configurar sistema previdenciário estável e eficiente para a sociedade".
Destarte, a pretensão do autor improcede.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ CLAUDIO ELYOTE DOS SANTOS em face de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
De Gandu para Salvador, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito Esforço Concentrado (Ato Normativo Conjunto n. 21/2025 - TJBA) -
16/06/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 17:08
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 02:19
Decorrido prazo de DANILO MIRANDA RIBEIRO em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 01:39
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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22/05/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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12/05/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 09:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 13:26
Conclusos para despacho
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23/02/2023 13:24
Juntada de Certidão
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24/05/2021 01:38
Decorrido prazo de DANILO MIRANDA RIBEIRO em 16/06/2020 23:59.
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23/05/2021 01:40
Publicado Intimação em 25/05/2020.
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23/05/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
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29/12/2020 06:49
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 21/10/2020 23:59:59.
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29/12/2020 06:49
Decorrido prazo de DANILO MIRANDA RIBEIRO em 21/10/2020 23:59:59.
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29/12/2020 06:48
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 21/10/2020 23:59:59.
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29/12/2020 06:48
Decorrido prazo de ANGELA SOUZA DA FONSECA em 21/10/2020 23:59:59.
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28/12/2020 16:30
Publicado Intimação em 28/09/2020.
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25/09/2020 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2020 08:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2020 09:55
Conclusos para decisão
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02/07/2020 10:15
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2020 09:54
Ato ordinatório praticado
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07/05/2020 23:31
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2020 00:05
Conclusos para decisão
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09/04/2020 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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