TJBA - 8123041-44.2023.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8123041-44.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: USUCAPIÃO (49) Requerente AUTOR: ADRIELE CERQUEIRA DA SILVA Requerido(a) REU: YEDA MARIA DE JESUS MATTOS Vistos, etc...
A parte autora requereu a citação por edital, com fulcro no art. 256, I, do CPC alegando que a ré YEDA MARIA DE JESUS MATTOS reside em local incerto (ID. 477976896). Ocorre que, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC, o réu somente será considerado em local ignorado ou incerto quando restarem infrutíferas as tentativas de sua localização, sendo este o entendimento consolidado da jurisprudência pátria, mesmo antes da vigência do novo diploma processual civil.
Senão vejamos: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1.
Na linha da firme jurisprudência desta Casa, a citação via edital é medida de índole excepcional, que só tem vez quando esgotados os meios necessários à citação pessoal. 2.
Na hipótese, tentou-se localizar o acusado no endereço constante nos autos, providência infrutífera.
Além disso, após notícia no sentido de sua mudança para a capital, também houve busca no endereço mencionado, quando novamente não se conseguiu viabilizar a citação pessoal. 3.
Recurso a que se nega provimento.
STJ.
RHC 18035 PR 2005/0110184-5.
SEXTA TURMA.
DJe 16/11/2009.
Relator Ministro OG FERNANDES.
No caso dos autos, observo que o autor não comprovou ter empreendido qualquer outro esforço para a localização do executado, além da única tentativa de citação por oficial de justiça, sendo que sequer requereu ao juízo a realização de diligências para a verificação de seu paradeiro, conforme autorizado pelo art. 319, § 1º, do CPC.
Dessa forma, não há como deferir, a priori, a citação da ré por edital.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para apresentar o endereço atualizado da ré, comprovar que esgotou todos os meios postos à sua disposição ou requerer diligências para a localização do endereço da ré, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
No mesmo prazo, deve a parte autora juntar aos autos os documentos requeridos pela União ao ID. 472222336. P.
I.
Cumpra-se. Salvador/BA, 2 de junho de 2025 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito GSM -
16/06/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
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10/12/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 01:10
Mandado devolvido Negativamente
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19/08/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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29/07/2024 16:01
Juntada de Certidão
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23/07/2024 05:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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08/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 21:02
Expedição de Edital.
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17/06/2024 17:22
Expedição de intimação.
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17/06/2024 17:22
Expedição de intimação.
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17/06/2024 17:22
Expedição de intimação.
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17/06/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 03:20
Decorrido prazo de ADRIELE CERQUEIRA DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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26/05/2024 10:28
Decorrido prazo de YEDA MARIA DE JESUS MATTOS em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 22:00
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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01/04/2024 22:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2024 15:28
Conclusos para despacho
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24/01/2024 19:56
Decorrido prazo de ADRIELE CERQUEIRA DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
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20/01/2024 19:54
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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20/01/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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01/12/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 16:32
Conclusos para despacho
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15/09/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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